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Jan/Fev 2008 

 


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Artigo: Gerenciamento de áreas contaminadas
Autor(a): Marcos Sillos e Adriana Cerântola


Passivos Ambientais têm sido constatados em diversas empresas ou áreas onde, no passado (e mesmo no presente), foram produzidos, armazenados ou utilizados produtos químicos, tais como solventes fenólicos ou clorados, derivados do petróleo, metais, sais inorgânicos etc. Esses danos ambientais podem ter sua origem atribuída a vazamentos, a acidentes operacionais ou mesmo à disposição inadequada de resíduos.
 
O gerenciamento dessas áreas contaminadas deve ser iniciado pela determinação das extensões qualitativa e quantitativa das externalidades negativas ao solo e às águas subterrâneas e superficiais. Portanto, faz-se necessário a adoção de método adequado para promover a caracterização do cenário de risco existente em cada situação, propondo-se ações de mitigação dos impactos de maior monta e perigo para as comunidades afetadas.
 
O mercado ambiental estabelecido a partir dessa demanda segue as determinações previstas em lei, em especial os dispositivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 1981), a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605 de 1998) e demais diplomas legais publicados por órgãos responsáveis pela gestão do meio ambiente.

Como guia no direcionamento de ações, as empresas envolvidas com a gestão de áreas contaminadas (em especial as consultorias) têm seguido procedimentos publicados por agências ambientais, dos quais é destaque o trabalho da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) intitulado Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas. Também está em curso a elaboração de normas técnicas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a maior parte dos procedimentos relacionados à avaliação de impactos ao solo e à água subterrânea objetos de contaminações ambientais. A publicação dessas normas foi iniciada em junho de 2007 com a NBR 15.495-1 (Poços de monitoramento de águas subterrâneas em aqüíferos granulares) e NBR 15.492 (Sondagem de reconhecimento para fins de qualidade ambiental – Procedimento).
 
Outro fato relevante ocorrido nesse período foi a divulgação, pela CETESB, em 22 de junho de 2007, dos novos procedimentos para gerenciamento de áreas contaminadas e a criação do Grupo Gestor de Áreas Críticas (GAC). Relevantes alterações na postura do órgão ambiental e nas ações dos gestores (responsáveis técnicos e legais) de áreas contaminadas são esperadas, com base nos documentos divulgados.
Entre as mudanças propostas no referido procedimento, destacam-se: 
  • A CETESB atuará como auditora do processo administrativo, bem como dos procedimentos e ações adotados na gestão de áreas contaminadas. Não se deve mais esperar, como muitos gestores faziam anteriormente, a manifestação do órgão ambiental com relação a estudos realizados, seus acertos, erros e omissões, e especialmente, as complementações necessárias.
     
  • As etapas técnicas de avaliação de solo e águas subterrâneas e remediação deverão ser adotadas pelos responsáveis sem prévia autorização da CETESB (salvo em áreas críticas). Ganha-se, com isso, tempo nas ações e maior autonomia para os gestores, o que acompanha, invariavelmente, maior responsabilidade nas ações adotadas.
     
  • A etapa de avaliação preliminar passa a ser o foco para o estabelecimento do modelo conceitual da área em avaliação, o qual deverá ser baseado no preenchimento da "Ficha Cadastral de Áreas Contaminadas", apresentada na seção 5.101 do Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas e o Guia para o Preenchimento da Ficha Cadastral de Áreas Contaminadas, apresentado na seção 5.102 do mesmo Manual.
     
  • Fica instituída a obrigatoriedade de firmar "Termo de Responsabilidade" pelos estudos e relatórios apresentados ao órgão ambiental, no qual são salientadas a necessidade de atendimento ao procedimento CETESB e as punições a quem apresentar laudos e relatórios falsos, enganosos ou omissos (art. 69A da lei de crimes ambientais, que prevê de três a seis anos de detenção e multa a infratores). Esta declaração deverá estar acompanhada da ART recolhida pelo Responsável Técnico ou declaração do respectivo conselho profissional.
     
  • Foi estabelecido que, "na hipótese de o responsável legal não promover as ações imediatas para a eliminação do perigo, ou não realizar as medidas emergenciais necessárias, tal providência poderá ser executada subsidiariamente pelo Poder Público, que demandará o ressarcimento dos custos efetivamente despendidos". Ou seja, a CETESB buscou estruturação para atendimento de estudos hidrogeológicos e/ou geoquímicos, assim como ações emergenciais, e fará uso desses recursos quando necessário.
     
  • A quantificação do risco à saúde e a fixação de metas para remediação deverão basear-se em estudos de avaliação de risco. Para alguns cenários, em especial , no caso de postos de serviços, é prevista a publicação de tabelas com valores de referência de qualidade, otimizando o processo de gestão dessas áreas.
     
  • O gerenciamento de risco atenderá ao modelo apresentado na figura abaixo.
     
  • Ação de remediação deverá ser implantada quando existir risco à saúde humana acima de padrões aceitáveis, necessidade de proteção de receptores ecológicos, ou mesmo quando ocorrem situações de perigo, sem aprovação prévia de projetos pela CETESB, salvo em situações críticas, trazendo ganhos ao cronograma de gerenciamento de áreas contaminadas como um todo.
     
  • Algumas especificações técnicas e gerenciais poderão ser auditadas, tais como a concentração de contaminantes emitida por sistemas de remediação (vapores e efluentes líquidos) e o cronograma de projeto que deve ter o prazo máximo de cinco anos, salvo exceções justificadas. Inclui-se nesse prazo dois anos de monitoramento, de periodicidade semestral para certificação do atendimento às metas de remediação, o que significa um tempo efetivo de três anos ou menos para as ações de remediação mostrarem-se eficazes.
     
  • Encerrado o processo de reabilitação, a CETESB poderá emitir o competente Termo de Reabilitação da Área para Uso Declarado, documento que atesta o sucesso do processo de adequação da qualidade ambiental de solo e água subterrânea de uma área contaminada para seu uso desejado, sem que pessoas expostas ao local sofram risco de agravo à saúde. Além disso, a empresa ou imóvel deixará de constar do Cadastro de Áreas Contaminadas, fato considerado por muitos empreendedores como risco à sua imagem perante a sociedade.
Completa esse cenário de gestão de áreas contaminadas a decisão CG nº 167-2005 - Capital com caráter normativo, da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no Diário Oficial do Estado de 12.06.2006, que determinou a averbação à margem do registro imobiliário de áreas comprovadamente contaminadas. As ações para essa publicidade serão desenvolvidas pela CETESB e pelo setor cartorial, que trará mais clareza e cidadania ao processo de aquisição de áreas e imóveis e reduzirá a sua incerteza financeira. Essa medida coíbe a negociação de áreas com passivos ambientais por empreendedores e a exposição de pessoas a situações de risco à saúde.

Por fim, conclui-se que gestores (responsáveis legais e técnicos) envolvidos nessa temática deverão qualificar-se continuamente, para que as soluções e tecnologias adotadas na investigação e remediação de áreas contaminadas sejam eficazes e atendam aos procedimentos técnicos, gerenciais e à pró-atividade de ações determinadas pelos órgãos ambientais. Isso propiciará maior profissionalismo e qualidade nos serviços realizados no gerenciamento de passivos ambientais, visando à sustentabilidade ambiental e, também, à segurança das comunidades que possam estar sujeitas às externalidades destes.


Marcos Sillos é Bacharel em Química e diretor da Edutech Ambiental. Adriana Cerântola é advogada e diretora da Santos & Cerântola Advogados. Ambos possuem mestrado em Tecnologia Ambiental pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) Contatos podem ser feitos pelo e-mail marcos@edutechambiental.com.br .



 




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