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Jul/Ago 2016 

 


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Decisão - Justiça confirma multa por exercício irregular da profissão
Autor(a): Fátima Gonçalves Moreira Fechio


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O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre e assegurado a todos conforme art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, porém desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A Profissão dos químicos é regulamentada pela Lei nº 2.800/56, Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e Decreto nº 85.877/81, sendo que para o seu exercício, não basta “aprender na prática” o trabalho, sendo indispensável formação acadêmica e registro no respectivo Conselho Regional de Química.

Ocorre que muitos leigos, ou seja, pessoas sem formação e registro, exercem irregularmente a profissão de químico em seus empregadores, conduta esta que além de configurar contravenção penal constitui exercício irregular da profissão, sujeitando aqueles que o praticam à multa administrativa.

Com efeito, os Conselhos de Química, no exercício de seu poder de fiscalização, vistoriam diversas empresas e constatando a existência de leigos exercendo a profissão dos químicos, instauram processo administrativo, sendo que, caso não haja regularização, detêm legitimidade para a aplicação de multa administrativa e cobrança desta por meio de ação executiva.

O Poder Judiciário, nas demandas envolvendo a discussão das multas impostas aos leigos, tem ratificado a legalidade da atuação e imposição de penalidades pelos Conselhos Regionais de Química, ressaltando sempre o interesse público de que a sociedade não seja exposta a produtos e/ou serviços executados por pessoas desprovidas de conhecimento técnico para tanto, ou seja, leigas.

Em recente decisão, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a legalidade da multa aplicada a leigo que atuava como operador de estação de tratamento de água da Sabesp no município de Altair/SP, salientando que referida função é privativa dos profissionais da química, exigindo para o seu exercício regular, além de formação técnica na área, registro no CRQ-IV Região.

O teor desta decisão judicial e outras podem ser consultadas na seção Jurisprudência deste site - Seção Exercício Irregular da Profissão de Químico.

A autora é advogada da
Gerência Jurídica do CRQ-IV.
Contatos podem ser feitos
pelo e-mail
juridico@crq4.org.br

















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