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Notícia - Conselho Regional de Química - IV Região

Notícia 

 


Comissão alerta sobre efeito residual de desinfetantes
 

Polina Tankilevitch/Pexels

  Efeito residual pode causar falsa sensação de segurança
 

Tendo em vista a veiculação de alguns anúncios sobre produtos desinfetantes que teriam efeito residual, sugerindo que podem ter efeito prolongado, a Comissão Técnica de Saneantes do CRQ-IV elaborou o parecer técnico a seguir com o objetivo de alertar a sociedade consumidora desses produtos, bem como os profissionais responsáveis por sua fabricação. 

Informe Técnico da CTSAN-CRQ-IV nº 03-2020

São Paulo, 06 de novembro de 2020

Assunto: Desinfetantes com efeito residual

Os desinfetantes são produtos químicos regulados pelo Ministério da Saúde e que devem ser registrados junto à ANVISA de acordo com a RDC nº 59, de 17/12/2010, e demais regulamentos técnicos aplicáveis à sua categoria de uso. Sua eficácia para microrganismos específicos deve ser comprovada em um determinado tempo de contato e diluição. Após o uso dos desinfetantes haverá a diminuição da carga microbiológica do ambiente, da superfície ou do objeto desinfetado e dependendo da aplicação, após sua utilização, pode ser necessário a realização de enxague para a remoção dos resíduos que podem ter maior, menor ou nenhuma toxicidade a depender da formulação do produto.

De acordo com a legislação vigente, não é exigido, nem previsto, que um desinfetante tenha efeito residual após sua aplicação em um ambiente, superfície ou objeto, visto que tal ideia sugere garantia de que nova contaminação não ocorrerá em um determinado período de tempo. Entretanto, ao haver o uso, exposição destes materiais ou circulação de pessoas no ambiente é certo que haverá contaminação pelos microrganismos naturais ou vindos de uma fonte infectada, que pode ser uma pessoa ou animal doente que tenha contato com o objeto ou esteja presente no ambiente.

É importante destacar que o conceito de garantia por efeito residual é algo consolidado para os produtos desinfestantes que são utilizados no controle de pragas, havendo assim a garantia de que não ocorrerão novas infestações em um determinado período de tempo, o que depende da degradação do princípio ativo que está na composição do produto utilizado e que ficou presente no ambiente.

Embora haja princípios ativos ou substâncias que tenham ação bacteriostática e fungiostática, é importante considerar sua forma de uso e aplicação, não sendo adequado incorporar tais conceitos para os desinfetantes de venda livre ou de uso profissional, visto que tais propriedades não são reguladas e não há metodologias padronizadas que permitam uma correta avaliação.

O efeito prolongado não garante absolutamente segurança total por determinado período, como levam a crer alguns produtos anunciados no mercado. Estes produtos somente aumentam a segurança, porém não dispensam um protocolo de várias e constantes aplicações em função de circulação intensa ou do número de pessoas nas áreas tratadas, visto que fatores físicos podem interferir na ação dos produtos, tais como:

  • A deposição de sujidades como poeiras ou gorduras podem criar barreira entre a microbiologia e a superfície tratada.

  • Pode ocorrer remoção da película residual por ação mecânica de contato das mãos, posterior limpeza da superfície, ação de agentes de intemperismo, entre outros.

Por esta razão os responsáveis técnicos e as empresas fabricantes devem garantir que não haja equívocos nas recomendações de uso dos desinfetantes, visto que isto pode causar problemas de saúde pública pela adoção de procedimentos que possam causar a contaminação de pessoas pela suposta segurança em utilizar objetos ou acessar e conviver em ambientes que tenham sido desinfetados com produtos que mencionam erroneamente tempo de garantia de desinfecção por efeito residual.

Em tempo, informações equivocadas dispostas em rotulagens ou materiais de divulgação pode incorrer em infração sanitária prevista Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, conforme redação abaixo:

V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária: pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001).

XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.

Andrea de Batista Mariano – CRQ-IV nº 04333360
Assesio Fachini Junior – CRQ nº 04164030
Miguel Antônio Sinkunas – CRQ-IV nº 04407502
Ubiracir Fernandes Lima Filho – CRQ-IV nº 03212152
Comissão Técnica de Saneantes do CRQ-IV


Clique aqui
para obter cópia do parecer.

 

Publicado em 10/11/2020


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