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Resolução Normativa nº 247, de 23/11/2012 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Normativa nº 247, de 23/11/2012 

 


Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2013.
 
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800 de 18/06/1956;
 
Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 2.800/56;
 
Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;
 
Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;
 
Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;
 
Considerando a Lei nº 12.514 de 28/10/2011, que estabelece os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional; resolve:
 
Artigo 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais de Química, na forma de anuidade para o ano de 2013, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir:
 
Anuidades de Pessoas Físicas:
a) Nível Superior R$ 371,00
b) Nível Médio R$ 185,00
c) Auxiliares e Provisionados R$ 132,00
Artigo 2º - Os valores de anuidades a serem recolhidos aos Conselhos Regionais de Química, observarão as seguintes disposições, em função dos respectivos capitais sociais:
a) Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): R$530,00 (quinhentos e trinta reais)
b) Acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$200.000,00 (duzentos mil reais): R$1.060,00 (mil e sessenta reais)
c) Acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): R$1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais)
d) Acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): R$2.120,00 (dois mil cento e vinte reais)
e) Acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais)
f) Acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$3.180,00 (três mil cento e oitenta reais)
g) Acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais)
Artigo 3º - O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
até 31 de janeiro desconto de 20%.
até 29 de fevereiro desconto de 10%.
após 29 de fevereiro até 31 de março sem desconto.
§ Único - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.
 
Artigo 4º- O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional de acordo com o disposto a seguir:
até 31 de janeiro desconto de 5%.
até 29 de fevereiro desconto de 3%.
após 29 de fevereiro até 31 de março sem desconto.
§ Único - No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo.
 
Artigo 5º - Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao  Consumidor - INPC -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
 
§ Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
 
Artigo 6º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão, ficam estabelecidos conforme designado a seguir:
a- Inscrição de Pessoa Física R$85,00 (oitenta e cinco reais)
b- Inscrição de Pessoa Jurídica R$170,00 (cento e setenta reais)
c- Expedição de carteira profissional R$37,00 (trinta e sete reais)
d- Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$85,00 (oitenta e cinco reais)
e- Certidões R$53,00 (cinquenta e três reais)
f- Anotação de Função Técnica de Empresa R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais)
g- Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$106,00 (cento e seis reais)
h- Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$53,00 (cinquenta e três reais)
Artigo 7º - Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando  solicitado, considerando o valor integral da anuidade.
 
Artigo 8º - Sobre os valores estabelecidos no artigo 6º e sobre as parcelas referidas no artigo 7º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.
 
Artigo 9º - Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional.
 
Artigo 10 - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
 
§1º- Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
 
§2º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.
 
§3º- O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
 
Artigo 11 - Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.
 
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
ROBERTO LIMA SAMPAIO
1º secretário
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