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Resolução Ordinária nº 1.511 de 12/12/75 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Ordinária nº 1.511 de 12/12/75 

 


Complementa a Resolução Normativa nº 36, para os efeitos dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º

Considerando a necessidade de um critério uniforme na avaliação da competência dos profissionais da química para o desempenho das atividades constantes do art. 1º da Resolução Normativa n.º 36, de 25.04.74;

Considerando os resultados dos estudos realizados em relação aos currículos dos diferentes cursos de natureza Química, Química Tecnológica e Engenharia Química das instituições universitárias brasileiras;

Considerando a necessidade de dar cabal execução aos princípios consubstanciados na Resolução Normativa n.º 36, e o disposto no § 2º do seu art. 4º;

E usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei n.º 2.800 de 18.06.1956;

O Conselho Federal de Química

resolve:

Art. 1º — Fica estabelecido, para os efeitos dos arts. 4º e 5º da Resolução Normativa n.º 36,, a necessidade de ter cumprido um Currículo de Química abrangendo matérias com a extensão mínima abaixo indicada:


1. Matérias básicas (Matemática, Física e Mineralogia)
36 créditos

2. Matérias químicas profissionais:

a) Química Geral e Química Inorgânica
16 créditos

b) Química Analítica (Análise Qualitativa, Análise Quantitativa e Análise Instrumental)
16créditos

c) Química Orgânica (Química Orgânica, Análise Orgânica, Bioquímica
16 créditos

d) Físico-Química
16 créditos

3. Matérias adicionais (Disciplinas relacionadas com a Química inclusive as do item 2 não computadas no mesmo)
16 créditos

Observação: 1 crédito equivale a 15 horas-aula teóricas ou 30 horas-aula práticas.


Parágrafo único — O currículo acima abrange somente disciplinas consideradas indispensáveis para o exercício das atribuições especificadas no art. 1º da Resolução Normativa n.º 36,. Disciplinas complementares são recomendadas para a ampliação de conhecimentos.

Art. 2º — Atendidas às exigências do “Currículo Mínimo” para os cursos, estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, e satisfeitas as condições do “Currículo de Química” especificadas no art. 1º desta Resolução, o diplomado terá o direito ao exercício pleno das atribuições profissionais especificadas de acordo com os arts. 4º e 5º da Resolução Normativa n.º 36, do CFQ.

Parágrafo único — Os cursos de natureza química que não atenderem ao “Currículo de Química” acima estabelecido, deverão ser submetidos ao CFQ para os fins do art. 8º da Resolução Normativa n.º 36 do CFQ, de 25.04.1974.

Art. 3º — Para os efeitos dos arts. 4º e 6º da Resolução Normativa n.º 36,, os conhecimentos integrantes do “Currículo de Química Tecnológica” são:

I — As matérias dos itens 1 e 2 do “Currículo de Química” especificadas no art. 1º desta Resolução.

II — As matérias seguintes:


1. Desenho Técnico
4 créditos

2. Química Industrial (Processos Industriais Inorgânicos, Orgânicos e Bioquímicos; bem como Tecnologia de Alimentos, Microbiologia e Fermentação Industrial ou outros)
16 créditos

3. Operações Unitárias
6 créditos

4. Complementares (Estatística, Economia e Organização Industrial, Higiene e Segurança Industrial)
6 créditos


Parágrafo único — Disciplinas adicionais são recomendadas para o enriquecimentos das disciplinas tecnológicas.

Art. 4º — Atendidas as exigências do “Currículo Mínimo” para os Cursos de Química Industrial estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, bem como as especificadas no art. 3º desta Resolução, o diplomado terá direito ao exercício pleno das atribuições profissionais de acordo com o arts. 4º e 6º da Resolução Normativa n.º 36.

Parágrafo Único — Os cursos de Química que apresentarem, em seus currículos, disciplinas de natureza tecnológicas, mas não atenderem ao “Currículo de Química Tecnológica” acima estabelecido, deverão ser submetidos à apreciação do CFQ para os fins do art. 8º da Resolução Normativa n.º 36 do CFQ, de 25.04.1974.

Art. 5º — Os conhecimentos integrantes do “Currículo de Engenharia Química” para os efeitos dos arts. 4º e 7º da Resolução Normativa n.º 36, são as matérias definidas pelo “Currículo Mínimo” do Conselho Federal de Educação, devendo as matérias diretamente relacionadas com a Química atender às características que seguem:


1. Química Geral e Inorgânica 12 créditos

2. Química Analítica (Análise Qualitativa e Quantitativa, Análise Instrumenta 12créditos

3. Química Orgânica (Química Orgânica, Análise Orgânica Bioquímica)
12 créditos

4. Físico-Química 12 créditos

5. Processos da Indústria Química (Processos Industriais Inorgânicos, Orgânicos e Bioquímicos; bem como Tecnologia de Alimentos; Microbiologia e Fermentação Industrial, ou outros)
20 créditos

6. Operações Unitárias
8 créditos

7. Complementares (Estatística, Economia e Organização Industrial, Higiene e Segurança Industrial) 6 créditos

8. Projetos de Processos da Indústria Química
4 créditos


Art. 6º — Atendidas as exigências do “Currículo Mínimo” do Conselho Federal de Educação e satisfeitas as condições do “Currículo de Engenharia Química” acima estabelecidas, o diploma terá direito ao exercício pleno das atribuições profissionais especificadas de acordo com os arts. 4º e 7º da Resolução Normativa n.º 36 do CFQ.

Parágrafo único — Os cursos de Engenharia Química que não atenderem ao acima estabelecido deverão ter seus currículos submetidos à apreciação do CFQ para os fins do art. 8º da Resolução Normativa n.º 36 do CFQ de 25.04.1974.

Art. 7º — Revogam-se as Resoluções em contrário, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 8º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
 

Publicado no D.O.U. de 10/02/76

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