Explicita o número de Conselheiros Regionais e respectivos suplentes e disciplina o número de Delegados-Eleitores ou Sindicatos e Associações Profissionais.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956:
Considerando a necessidade de disciplinar o sistema de composição dos Conselhos Regionais;
Considerando a necessidade de explicitar o número de Conselheiros Regionais e seus Suplentes;
Considerando que cabe ao Presidente do CRQ a responsabilidade administrativa e financeira do Órgão Regional, nos termos dos arts.17, 30 item b e 34, § 3º, da Lei nº 2.800/56,
Resolve:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Química serão constituídos de brasileiros registrados de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e terão a seguinte composição:
a) Um Presidente eleito pelo Conselho Regional respectivo, com mandato de 3 (três) anos.
b) Três Conselheiros efetivos e respectivos Suplentes sendo um engenheiro químico, um químico industrial e um bacharel ou licenciado em Química, eleitos pela Assembléia de Delegados-Eleitores de todos os Cursos Superiores de Química oficial ou oficialmente reconhecidos.
c) Seis Conselheiros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembléia de Delegados-Eleitores de sindicatos e/ou de associações profissionais da Química registrados em Conselho Regional e que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com o que prescreve o § 1º do art. 2º da RN nº 140 de 17.12.93.
§ 1º - Dentre os 6 (seis) Conselheiros de que trata a letra c deste artigo, dois serão engenheiros químicos, dois químicos industriais, um bacharel ou licenciado em Química e um técnico químico.
§ 2º - O número de Delegados-Eleitores de Sindicatos e/ou de Associações Profissionais, referidos na letra c deste artigo, será estabelecido pelo Conselho Federal de Química, em função das condições locais, levando-se em conta o número de associados que estejam registrados e quites com o Conselho Regional e com o Conselho Federal e de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 4º da RN nº 140/93.
Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 1994.
Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente
Sigurd Walter Bach ___ Secretário
Publicado no D.O.U. de 18.04.94