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Resolução Normativa Nº 114 DE 18/05/1989 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Normativa Nº 114 DE 18/05/1989 

 


Disciplina o registro em CRQ\'s e apresentação de responsável técnico das Entidades que menciona..

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem o item "f" do artigo 8º da Lei nº 2.800/56 e o art. 8º do Decreto nº 85.877/81, e

Considerando as disposições dos itens III, IV e VI do art. 2º do Decreto nº 85.877/81, bem como os artigos 3º e 5º desse mesmo Decreto;

Considerando que as atividades básicas das Estações de Potabilização de Água, de Tratamento de Águas para Piscinas e outros Setores de Tratamento e de processamento de resíduos Urbanos e industriais, operados pelas entidades de administração publica direta ou indireta ou através de Serviços Autônomos, estão, na área da Química;

Considerando que a operação dessas Estações "Postos de Cloração" se constitui, essencialmente, de atividades exclusivas de Profissionais da Química;

Considerando que, na defesa do interesse da própria comunidade essa operação deve ser conduzida por profissionais qualificados, resolve:

Art. 1º - São obrigados a registro em Conselho Regional de Química os órgãos do Serviço Público da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração direta e indireta, bem como as entidades particulares, que tenham a seu cargo a operação de:

a) Estação de Potabilização de Água;

b) Estação de Tratamento de Água para Piscinas;

c) Estação Recuperadora de Qualidade da Água (Tratamento de Esgotos);

d) Postos de Cloração de Água Potável;

e) Estação ou Setor de Processamento de Lodos;

f) Estação de Tratamento de Lixo;

g) Estação de Tratamento de Águas Residuárias.

Art. 2º - As entidades abrangidas no artigo anterior, deverão atender as disposições do art. 27º da Lei nº 2.800/56.

§ lº - Na comunicação prevista no art. 2º da citada Lei nº 2.800/56, a entidade indicará, dentre os Profissionais da Química a seu serviço, o nome do profissional responsável pelas atividades técnicas e pela qualidade das águas ou pela eficiência dos tratamentos de resíduos.

§ 2º - As entidades de direito público estarão isentas do pagamento de anuidades, desde que não se enquadrem na Lei nº 6.839/80.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD SIGURD WALTER BACH

Presidente Secretário

Publicada no D.O.U. de 07/08/89
 

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