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Jul/Ago 2001 

 


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Justiça condena devedores de anuidades


O Conselho vem obtendo sucessivas vitórias em processos movidos contra profissionais que deixam de pagar suas anuidades. Pela lei, a entidade é obrigada a inscrever esses débitos na Dívida Ativa da União e ingressar na Justiça Federal para cobrá-los. A indiferença com que muitos devedores tratam esses casos permite supor que eles acreditam que, como se diz na linguagem popular, "isso não vai dar em nada". Mas quando se vêem na iminência de terem bens penhorados para cobertura da dívida são obrigados a contratar advogados às pressas para tentar reverter a situação. Em sua defesa, apresentam argumentos que têm pouca ou nenhuma chance de prosperar. Em alguns casos, as justificativas dadas são tão pífias que os juízes acabam agravando a situação dos devedores, enquadrando-os como "litigantes de má-fé" (pessoas que contam mentiras na Justiça para tentar obter vantagens).
 
Esta reportagem não pretende submeter os condenados pela Justiça à execração pública, razão pela qual seus nomes foram propositalmente omitidos. Serão revelados apenas os números dos processos e as respectivas varas onde tramitaram O objetivo da matéria, portanto, é mostrar os riscos a que estão sujeitos os profissionais que vêm ignorando as tentativas de cobrança amigável feitas pelo Conselho e orientá-los a tomar providências para regularizar sua situação na entidade, evitando assim o desconforto de ter de enfrentar um processo judicial.

Existe um entendimento firmado entre os magistrados de que as anuidades serão devidas enquanto o profissional não pedir formalmente (ou seja, por escrito) o cancelamento do seu registro. Assim, por exemplo, se manifestou o juiz Renato Luís Benucci, da 5ª Vara Federal de Campinas/SP, ao analisar o processo nº 98.0612783-8. Tratou-se aqui da tentativa de uma profissional embargar a execução fiscal que o CRQ-IV propôs visando o recebimento das anuidades devidas desde 1993. Em sua defesa, a devedora alegou que parou de recolher as anuidades porque deixou de exercer atividade privativa de químico. Para provar sua condição, apresentou cópia da Carteira de Trabalho indicando a data de saída da empresa onde trabalhava, "documento que pouca valia possui para provar o alegado, uma vez que nada impede que a embargante (a profissional processada) tenha continuado a desempenhar a atividade em outro local", considerou o juiz Benucci. Além de determinar o prosseguimento da execução, o juiz condenou a profissional ao pagamento de honorários advocatícios, elevando ainda mais o valor da dívida.
 
De forma praticamente idêntica manifestou-se o juiz Alexandre Zanetti Stauber, do Anexo I de Execuções Fiscais da Comarca de Santo André/SP, ao julgar o processo nº 978/94. Além de argumentar que as anuidades pendentes desde 1989 não eram devidas porque não exercia atividade na área, o profissional tentou anular o processo dizendo que nunca fora avisado pelo Conselho sobre a dívida e que a cobrança era inconstitucional posto que, trabalhando em outra área, teve o Imposto Sindical descontado anual- mente de seu salário. O juiz considerou que a remessa dos boletos das anuidades e o aviso de cobrança amigável enviados pelo Conselho demonstraram suficientemente que o profissional tinha sim conhecimento da pendência. Sobre o desconto do Imposto Sindical, o juiz afirmou que o profissional confundiu "institutos jurídicos completamente diversos". Ele explicou que as anuidades cobradas não incidem sobre a remuneração do empregado, estando na verdade relacionadas com a manutenção do registro. É o registro no CRQ-IV, salientou o juiz, que permite ao profissional exercer a qualquer momento atividade na área química. Com a decisão, a dívida do profissional foi elevada mais ainda, pois o juiz manteve a penhora sobre os bens dele e ainda o condenou ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
 
Sem apresentar qualquer prova do que alegava, também não teve melhor sorte a profissional que figurou no processo nº 1999.61.03.002884-7, analisado pela juíza Marli Barbosa da Silva, da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São José dos Campos/SP. A profissional admitiu ter parado de pagar as anuidades em 1983, ano em que passou a atuar em outra área. Disse que desde 1986 vinha procurando o Conselho para obter esclarecimentos sobre o cancelamento do seu registro e que, nos contatos verbais que supostamente teve, jamais foi orientada a solicitá-lo por escrito. Por fim, pediu a nulidade do processo, alegando que o bem penhorado tinha valor três vezes maior que sua dívida original. Uma vez que a profissional não apresentou nenhum documento que comprovasse sua tentativa de cancelar o registro, a juíza não teve outra alternativa senão desconsiderar o argumento. Também não considerou irregular a penhora feita, lembrando que a dívida original (de R$ 350,00) seria substancialmente elevada com o acréscimo dos juros, multa e correção monetária. Aqui, também, a profissional foi condenada ao pagamento de honorários.
 
"Se realmente não está realizando funções que dizem respeito ao Conselho (CRQ-IV), deveria ter pleiteado sua exclusão dos seus quadros, pois até que a medida seja feita, continua responsável pelo pagamento das anuidades". A afirmação foi feita pela juíza Adriana Porto Mendes, de Santa Bárbara D'Oeste/SP, ao julgar o processo nº 574/99. O Conselho executou o profissional visando recebimento das anuidades devidas entre os anos de 1995 a 1998. Em sua defesa, ele alegou que deixou de pagar as anuidades pois logo após ter requerido a licença provisória ao Conselho foi promovido na empresa, passando a atuar em área diversa da química. A juíza não acolheu a justificativa, determinou a continuidade do processo de execução com manutenção da penhora e, para piorar ainda mais a situação, condenou o profissional ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado de sua dívida.
 
Propor acordo é a melhor alternativa

Apesar de tratarem de dívidas antigas, todas os casos abordados nesta matéria foram julgados de novembro de 2000 para cá. Isso dá uma dimensão de quanto cresceu a dívida desses profissionais por conta da demora do andamento dos processos. Há inclusive, a possibilidade de que os bens penhorados nem sejam mais suficientes para cobertura de seus débitos, o que exigirá a penhora de outros bens, adverte a advogada Cátia Stéllio Sashida, gerente do Departamento Jurídico do CRQ-IV.

Por não conhecerem a legislação ou até por apostarem na morosidade da Justiça, afirma a advogada, muitas pessoas ignoram sua obrigação de recolher anuidades enquanto mantiverem seus registros ativos. A Justiça pode demorar, mas cedo ou tarde acaba se manifestando e em casos como esses é praticamente impossível ao devedor reverter uma situação desfavorável, adverte.

A gerente orienta os profissionais que estão em débito a procurar o Conselho o quanto antes para propor um acordo. A negociação, salienta, é a alternativa mais rápida e econômica, pois a legislação não prevê nenhuma possibilidade de desistência das ações judiciais.

Quando um acordo é estabelecido, o Conselho pode pedir a suspensão provisória do processo, evitando assim que os bens penhorados sejam leiloados. É claro que, caso o acerto não seja cumprido, além de inclusão de uma multa adicional, o processo será imediatamente retomado.

Para propor um acordo, o interessado deve entrar em contato com o Conselho pedindo o levantamento do seu débito. A seguir, terá de enviar uma carta reconhecendo a dívida e propondo uma forma de pagamento. Sendo a proposta aceita, o Conselho convocará o profissional para formalizar a composição.

Informações adicionais poderão ser obtidas pelo e-mail crq4@crq4.org.b r ou pelo telefone 11 3106-8041.
 
 




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