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Mar/Abr 2004 

 


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Justiça diz que Resolução 387 é ilegal


A juíza da 7ª Vara Federal de São Paulo, Diana Brunstein, concedeu liminar suspendendo os efeitos da Resolução 387, do Conselho Federal de Farmácia (CFF). A decisão resultou de um mandado de segurança proposto pela empresa EMS S/A, que foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP) por manter uma profissional da química no cargo de gerente de controle de qualidade, cargo que a resolução definiu como privativo de farmacêutico. Apesar de se tratar de uma liminar – falta ainda julgar em definitivo o mérito da questão –, e valer apenas para a EMS, a decisão abre uma enorme possibilidade para que a resolução - que pretendeu criar empregos para os farmacêuticos a custa da eliminação dos químicos e de outros profissionais legalmente habilitados a atuar nesse segmento da indústria química – seja sepultada de vez.

Na ação proposta, a EMS afirmou que a resolução tenta monopolizar a atividade de farmacêutico na indústria farmacêutica, afrontando o princípio da legalidade. Em sua decisão, a juíza Diana Brunstein destacou que o artigo 1º da 387 diz que todo o processo produtivo de fabricação é privativo do farmacêutico. “Da leitura do texto da resolução infere-se que uma gama vasta de atribuições foi conferida a profissionais farmacêuticos com exclusividade em prejuízo de outros profissionais”, observou a magistrada.

Na seqüência de sua avaliação, ela considerou que “tal postura, em análise preliminar, representa restrição ao livre exercício de atividade profissional, tanto que a impetrante (a EMS) foi autuada pelo fato de a gerente de controle de qualidade ser graduada em química e não em farmácia”. Baseando-se no preconizado pelo artigo 5º, inciso II da Constituição, a juíza considerou “estar configurado excesso na regulamentação baixada pelo impetrado (o CFF)”, razão pela qual concedeu a “liminar pleiteada para afastar os termos da Resolução 387 (...) até ulterior deliberação do juízo”.

O inciso II do artigo constitucional ao qual se referiu a juíza diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em outras palavras, a juíza sustentou sua decisão no fato de que a Resolução 387 não é uma lei. E justamente por ter um caráter normativo limitado, precisaria estar escorada por uma lei para ser considerada válida. E não existe lei dizendo que todas as atividades pertinentes à produção de medicamentos são privativas dos farmacêuticos.

Outra informação muito importante relacionada ao processo é que, antes de determinar a suspensão temporária da resolução, a juíza abriu a possibilidade para que o CRF-SP se manifestasse. Esse procedimento permite considerar que, se mesmo diante dos argumentos daquele conselho a liminar foi concedida, são boas as chances de que no julgamento final do mérito – que não tem data para acontecer – o mesmo entendimento seja mantido, avaliou o advogado Edmilson José da Silva, que atualmente responde pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV.

Talvez percebendo que seria difícil sustentar a resolução, o CRF-SP usou como estratégia a tentativa de se desqualificar como parte no processo. Argumentou que como a Resolução 387 fora expedida pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), somente contra ele a EMS poderia se insurgir. Mesmo assim, a entidade defendeu a legalidade da medida, afirmando que o CFF tem atribuição para disciplinar as atividades dos profissionais da farmácia. De fato tem, mas não pode dizer se determinada atividade é privativa do farmacêutico se não houver uma lei assegurando tal exclusividade.

O CRF-SP também garantiu à juíza que exige a presença de farmacêuticos apenas nas áreas de produção das empresas e que nos demais setores – registro, elaboração de documentação técnica, assuntos regulatórios, serviço de atendimento ao consumidor, marketing etc – apenas recomenda que sejam gerenciados por farmacêuticos. A análise crítica da Resolução 387 feita ano passado pela comissão de profissionais formada pelo CRQ-IV teve um entendimento diferente. Para a comissão, a resolução deixa claro sim que seu objetivo, conforme relatou a juíza Diana Brunstein, era de monopolizar todos os setores desse seg­mento industrial em benefício dos farmacêuticos. O CRF-SP também omitiu que a Lei que regulamentou a atividade dos profissionais da química lhes assegurou o direito de atuar livremente nas áreas de produção de todas as empresas químicas.

O CRF-SP encerrou sua defesa in­formando que atuação aplicada contra a EMS havia sido cancelada administrativamente, pois foi constatado que a empresa possuía uma farmacêutica responsável. Não apresentou, contudo, documentos que comprovassem a reversão da autuação. Talvez não tenha juntado a prova por esquecimento, mas também é preciso considerar a hipótese de que tal prova não exista, já que se tem notícia de empresas que foram autuadas por motivo semelhante e que tiveram seus recursos administrativos negados por aquele Conselho.

O advogado Edmilson José da Silva chamou a atenção para dois pontos fundamentais do desfecho da defesa apresentada pelo CRF-SP. O primeiro é que a autuação foi aplicada não porque a empresa não tinha uma farmacêutica responsável, mas sim porque havia uma profissional da química gerenciando o departamento de controle de qualidade, função que, segundo exige a Resolução 387, deve ser exercida por farmacêutico. O segundo ponto é que ao informar que a autuação havia sido cancelada administrativamente, o CRF-SP poderia induzir a juíza a extinguir o processo. “Como o mandado de segurança se destina a anular ato ilegal de uma autoridade e o CRF-SP informou que esse ato (a autuação da empresa) foi cancelado, a juíza poderia entender que a ação perdera o objetivo e determinar assim a sua extinção”, disse. Se isso tivesse ocorrido, não haveria uma sentença e nem estaria criado um precedente judicial contrário à resolução. É possível que a juíza tenha percebido essa intenção e justamente por isso optou por conceder a liminar e dar continuidade ao processo.

Tendência

Apesar das condições indicarem uma tendência para que a juíza mantenha na sentença o entendimento que teve ao proferir a liminar, não é possível prever tal desfecho com segurança. Se a sentença for favorável, apenas a EMS S/A estará isenta de novas autuações decorrentes da Resolução 387. Porém, não restam dúvidas de que, mesmo neste caso isolado, se a Justiça reconhecer a ilegalidade da resolução estará aberto o caminho para que várias outras empresas também ingressem no Judiciário para contestar a resolução.

Por sua vez, o CRQ-IV já enviou cópia da liminar ao Ministério Público do Trabalho, em Brasília, para ser juntada à representação que a entidade e o Sindicato dos Profissionais da Química apresentaram ano passado (veja mais informações na matéria abaixo).

O Conselho também continua dando assistência às empresas e profissionais ameaçados pelo CRF-SP em função da resolução. Cópia da liminar conseguida pela EMS, fornecimento de modelos administrativos de defesa e outras orientações poderão ser solicitadas pelo telefone (0xx11) 3061-6021.

Clique aqui para obter uma cópia da liminar
 
Presidente vai a Brasília verificar andamento da representação

O presidente do CRQ-IV, Manlio de Augustinis, esteve em Brasília no mês passado para verificar pessoalmente o andamento da representação assinada pelo Conselho e pelo Sindicato dos Profissionais da Química (Sinquisp), que denunciou os abusos contidos na Resolução 387 (veja edição nº 64 do Informativo). Acompanhado do presidente do Sinquisp, Waldemar Avritscher, Augustinis foi recebido pelo vice-procurador geral do Ministério Público do Trabalho, Otávio Brito Lopes, a quem, em 20 de outubro do ano passado, foi entregue a representação. Lopes informou que o Conselho Federal de Química manifestou-se favoravelmente à representação em dezembro. Somente neste mês é que o MPT enviará ofício ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) pedindo informações sobre os motivos que o levaram a baixar a resolução.

Lopes explicou que aguardará as explicações do CFF para avaliar a denúncia feita pelos químicos. Caso se convença de que a resolução é ilegal, tentará fazer com que o CFF assine um “Termo de Ajustamento”. Na prática, esse documento poderá levar o CFF a revogar a resolução ou então adaptá-la de modo a não atingir as empresas farmacêuticas e os profissionais de várias categorias que nela atuam. Apenas se o CFF se recusar a assinar o documento que poderá ser proposto é que o MPT ingressará com ação judicial contra aquele conselho.

A liminar obtida em São Paulo pela EMS certamente contribuirá para que o MPT forme uma opinião contrária à resolução, disse o advogado do CRQ-IV, Edmilson José da Silva. Cópia do documento, aliás, já foi enviada para Brasília. Melhor ainda será se essa liminar for depois convertida em sentença. Se o Ministério Público do Trabalho conseguir um acordo com o CFF ou mesmo se obtiver uma decisão favorável da Justiça beneficiará empresas e profissionais de uma maneira geral e não apenas aqueles envolvidos em casos isolados, como no processo da EMS. 




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