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Jul/Ago 2005 

 


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Justiça impõe derrota ao CREA/SP
Autor(a): Catia Stellio Sashida


Em dezembro de 2003, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) ingressou com ação contra o CRQ-IV pretendendo declaração judicial para que todas as empresas fabricantes de artefatos plásticos fossem desobrigadas de registro em nossa entidade. No entendimento daquele órgão, esse tipo de empresa teria atividade voltada à engenharia e por isso lá deveria se registrar. Cumulou no pedido da ação uma tutela antecipada (liminar) para enquanto perdurasse a disputa, o CRQ-IV ficasse impedido de exigir o registro de qualquer empresa desse setor, "registradas ou não no CREA" (sic), sob pena de, se assim proceder, pagar uma multa diária de R$ 5 mil.

De pronto, o pedido de liminar não foi deferido pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Em 24 de junho de 2005, o mesmo Juízo publicou a decisão final, extinguindo a ação sem o julgamento do mérito, pelo fundamento legal de que o CREA/SP não possui legitimidade para representar em juízo ou promover qualquer defesa coletiva das indústrias desse setor.

Em que pese o livre acesso ao Judiciário àquele que se sinta ameaçado ou lesado no seu direito, o CREA/SP se intitulou representante judicial de todo o setor das empresas de plásticos, pleiteando coletivamente na ação suposto direito de terceiros em nome próprio, o que é vedado pela lei.

Será que as cerca de 800 empresas do setor registradas no CRQ-IV estariam concordando com esta demanda judicial? O CREA/SP estaria representando fielmente o interesse de todas as empresas do setor? Não levou em consideração que muitas dessas empresas mantêm registro pacificamente no CRQ-IV há anos e que não possuem qualquer interesse de migrarem para o CREA/SP, ou de litigarem contra o CRQ-IV, já que mantêm em seus quadros, profissionais da Química que teriam de ser demitidos para dar lugar a outros registrados no CREA/SP.

O cenário pretendido por aquele Conselho representaria uma afronta ao princípio fundamental da livre iniciativa garantido pela Constituição. Ao formular seu pedido, o CREA/SP deu de ombros ao fato de que o papel do profissional da Química nas indústrias de plásticos é determinante "quer na condução do processo fabril, quer no controle de qualidade das matérias-primas, dos produtos em processo e produto final", conforme parecer técnico de Manlio de Augustinis, Presidente do CRQ-IV, demonstrando que esse tipo de indústria possui atividade básica na área química, o que enseja legalmente o registro nos CRQs.

O CRQ-IV contabiliza em seu cadastro perto de 1.500 profissionais atuando em mais de 800 empresas do setor plástico. Todas elas estão registradas em nossa entidade, fato que, ao longo de anos vem motivando a criação de diversos cursos de Química com especialização na transformação de polímeros.

É de se lamentar o cunho contundente e hostil da ação proposta pelo CREA/SP. Nos argumentos apresentados, procurou o Órgão ridicularizar a atuação do CRQ-IV, prejulgando como ilegais, abusivos e antiéticos os atos de defesa que vimos promovendo para as empresas procuradas pela fiscalização daquele Conselho e que estão pacificamente registradas no CRQ-IV.

Dentre outros, um dos inconformismos do CREA/SP resume-se no fato do Depto. Jurídico do CRQ-IV disponibilizar uma apostila aos interessados na conservação de seus registros nesta entidade e que vêm sendo injustamente coagidos pelo CREA/SP, o que motivou a montagem dessa apostila e o atendimento prestado aos eventuais prejudicados.

A apostila oferece cópias de dezenas de julgados contrários ao CREA/SP e explica os passos que as empresas devem seguir para promover suas defesas administrativas. O material tem, aliás, o cuidado de informar que qualquer assessoria na esfera judicial deve contar com advogado próprio do interessado, e este sim, "sempre que desejar, poderá buscar auxílio no Departamento Jurídico deste Conselho" (sic).

O CRQ-IV não poderia deixar de auxiliar ou negar esclarecimentos àqueles devidamente registrados no Órgão e que vêm sofrendo coações. Ao contrário do que afirma na ação, não somos nós que investimos numa "agressiva política de registro" (sic), mas o próprio CREA/SP. Foi, salientamos, por conta de dezenas de autuações infundadas contra firmas legalmente registradas que passamos a ser procurados e o que ensejou no dever de auxiliarmos os lesados. O quadro ao lado mostra os atendimentos feitos.

O caso envolvendo as empresas do setor plásticos, infelizmente, não é isolado. Há alguns anos o CREA/SP ingressou com um mandado de segurança coletivo pleiteando que os Engenheiros Químicos ficassem desobrigados ao registro no CRQ-IV. Aquela iniciativa, porém, fracassou, pois com arrimo na mesma fundamentação de que o CREA/SP não possui a legitimidade para representar toda a classe, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo negou o pleito. Também considerou a Justiça que muitos Engenheiros Químicos mantém registro no CRQ-IV, porque a Lei nº 2.800/56 (que criou o Sistema CFQ/CRQ’s) "dispõe que entre os membros do Conselho Federal de Química estará pelo menos um engenheiro químico (art. 4º, "c")" (sic).

Dúvidas

O Depto. Jurídico do CRQ-IV está à disposição para esclarecimentos de dúvidas sobre o assunto. Aqueles que estiverem sofrendo qualquer tipo de coação, tais como imposição de penalidades, autuações e visitas freqüentes de fiscais do CREA/SP podem entrar em contato pelo telefone (0xx11) 3061-6021 ou pelo e-mail juridico@crq4.org.br.

Cópias das decisões judiciais citados neste artigo podem ser obtidas na seção "Jurisprudência", do site do Conselho. Clique aqui para ler pareceres elaborados pelos juristas Hely Lopes Meirelles, Tarso Genro, Marcelo Pimentel e Julio César do Prado Leite esclarecendo a legalidade do registro dos Engenheiros Químicos nos CRQs.




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