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Mai/Jun 2007 

 


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Presidente do CFQ movimenta-se para barrar projeto das diretas


O crescimento das discussões em torno da adoção de eleições diretas para escolha dos dirigentes do Sistema CFQ/CRQs fez com que o presidente do Conselho Federal de Química, Jesus Miguel Tajra Adad, que ocupa o cargo há mais de 20 anos por meio de sucessivas eleições indiretas, começasse a conversar com deputados federais sobre a tramitação do Projeto de Lei nº 1.412/96. Em menos de 30 dias, Adad manteve reuniões com dois deputados, mas os termos desses encontros não foram oficialmente confirmados por ele e pelos parlamentares.

No dia 29 de março, conforme noticiou o portal da Câmara dos Deputados, Adad reuniu-se com o Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP) (se o link ao lado não estiver funcionando, clique aqui para obter uma cópia, no formato PDF, da notícia veiculada pela Câmara), atual presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, para tratar do projeto das eleições diretas. Tão logo soube do encontro, o Informativo CRQ-IV enviou ofício a Adad solicitando detalhes sobre a reunião. Assim como aconteceu em janeiro, quando o jornal o procurou para tratar do mesmo assunto, não houve resposta.

Paralelamente, o jornal procurou o deputado Marquezelli, mas foi barrado por sua assessoria. Nei Roberto Almeida, assessor do parlamentar, disse que Marquezelli não falaria sobre o assunto por não ser Profissional da Química e não ter qualquer ligação com a área. Tal justificativa, porém, parece estranha, uma vez que Marquezelli é o autor de um projeto de lei apresentado ano passado e que, segundo o próprio site do CFQ (caso o link abaixo não esteja funcionando, clique aqui para baixar cópia da versão em PDF da página), garantirá, se aprovado, a livre atuação dos profissionais da química na indústria farmacêutica.

Pouco tempo depois do encontro com Marquezelli, acompanhado de alguns presidente de CRQs, Adad esteve com o deputado Júlio Redecker (PSDB/RS). Conforme noticiou a última edição do Informativo, o parlamentar gaúcho é o autor do requerimento apresentado à mesa da Câmara, em março passado, solicitando que a Casa verificasse se continuava válido o recurso impetrado pelo ex-deputado Pauderney Avelino, em 1998, solicitando que o projeto das diretas fosse apreciado pelo Plenário. Aquele recurso colocou projeto numa fila – que já dura nove anos – para entrar na ordem do dia da Câmara. Se não fosse o recurso, o projeto teria seguido para votação no Senado, pois já havia sido aprovado por todas as comissões da Câmara.

O Informativo não conseguiu falar com Redecker, mas segundo informou seu chefe de gabinete, Mauro Castro, o grupo liderado por Adad teria se manifestado contrário ao projeto da diretas sob a alegação de que defende uma reforma mais ampla no Sistema. Os termos dessa reforma, contudo, não teriam sido detalhados. O site do CFQ e o jornal editado pela entidade nada haviam divulgado sobre o assunto até o fechamento desta edição.

Manifesto – Segundo notícia publicada no fórum de debates que o Movimento Eleições Diretas Conselhos de Química mantém na internet, Jesus Miguel Tajra Adad e mais 15 presidentes de CRQs aliados a ele teriam assinado um manifesto contrário a adoção de eleições diretas. No mesmo ofício em que solicitava informações sobre o encontro com o deputado Marquezelli, o Informativo pediu ao presidente do CFQ que confirmasse a existência do tal documento e quais eram os seus termos. Conforme informado, o dirigente optou pelo silêncio.

Adad está no cargo desde 1984. Os conselhos de química são os únicos órgãos de fiscalização do exercício profissional em que as eleições para escolha dos membros não são diretas. Os CRQs das regiões II (MG), III (RJ/ES), IV (SP/MS) e VI (PA/AP), que concentram a maior parte dos mais de 110 mil profissionais da química registrados no Brasil, são os únicos que oficialmente apóiam adoção das diretas.

Conforme tem destacado o presidente do CRQ-IV, Manlio de Augustinis, a adoção das eleições diretas é o primeiro passo para iniciar um processo de transformação que tornará o Sistema CFQ/CRQs mais forte e de fato representativo da Classe Química. Os profissionais que entendem ser importante essa proposta, devem fazer valer sua opinião ingressando no fórum criado na internet pelos líderes do movimento pelas diretas. Paralelamente, devem enviar cartas ou e-mails aos deputados que ajudaram a eleger pedindo sua adesão ao projeto. O endereço e o e-mail de todos eles estão disponíveis no site da Câmara ( www.camara.gov.br ). Clique aqui para acompanhar a tramitação do PL 1.412 na Câmara dos Deputados, cuja íntegra está abaixo:
 
PROJETO DE LEI NO 1.412, DE 1996 (Do Sr. Márcio Fortes)

Dá nova redação e altera dispositivos da Lei. no 2.800. de 18 de junho de 1956. que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”.

(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54. RI) - ART. 24. HEI)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - A Lei. no 2.800. de 18 de junho de 1956. que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º - O Conselho Federal de Química será constituído de profissionais químicos, legalmente habilitados e devidamente registrados no respectivo Conselho Regional nos termos desta Lei, obedecido o seguinte critério de composição:

a) Um Presidente eleito pelos membros do Conselho Federal de Química,

b) Um Conselheiro Federal efetivo e respectivo suplente para cada Conselho Regional de Química, eleito na mesma época em que se proceder a eleição dos Conselheiros Regionais;

§1º - O Conselho Federal de Química poderá aumentar o número de Conselheiros Federais, adjudicando mais representantes aos Conselhos com maior número de profissionais inscritos.

§2º - Os Conselheiros Federais de que trata a alínea b deste artigo, serão eleitos por voto direto, secreto e obrigatório dos profissionais regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional.

Art 5º - As vagas no Conselho Federal serão preenchidas atendendo à participação das diversas modalidades de profissionais de nível superior registrados no país, agrupadas em categorias equivalentes.

§ Único – O número de Técnicos Químicos ou equivalentes será de dois e seus respectivos suplentes.

Art. 6º - O Conselho Federal de Química definirá, em Resolução, as categorias profissionais equivalentes.

Art. 7º - O mandato do Presidente e dos Conselheiros Federais e dos Suplentes será honorífico, considerado Serviço Relevante prestado à Nação e durará três anos, podendo haver uma única recondução.

§ 1º - O número de Conselheiros será renovado anualmente em um terço.

Art. 14º - O Presidente e os membros dos Conselhos Regionais de Química serão eleitos pelos profissionais químicos regularmente inscritos nos seus respectivos Conselhos Regionais, por voto secreto, direto e obrigatório.

§ 1º - O mandato do Presidente e dos Conselheiros Regionais e seus respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, admitindo-se uma única reeleição.

§ 2º - As vagas nos Conselhos Regionais serão preenchidas atendendo à participação das diversas modalidades de profissionais de nível superior registrados na região agrupadas em categorias equivalentes.

§ 3º - O mínimo de Técnicos Químicos ou equivalentes será de dois e seus respectivos suplentes.

Art. 2º - Ficam revogados o art. 12º e a alínea h do art. 13.

Art. 3º - O Conselho Federal de Química, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de vigência desta Lei, expedirá resoluções com vistas à readaptação dos Conselhos Federal e Regionais à interpretação e execução do disposto na presente lei.

Art. 4º - Ao Conselho Federal de Química é atribuída competência para a expedição das resoluções que se fizerem necessárias à interpretação e execução do disposto na presente lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalterados dos demais dispositivos da Lei no 2800 de 18 de junho de 1956.

JUSTIFICAÇÃO

A criação do Conselho Federal, dos Conselhos Regionais de Química e as disposições relativas ao exercício da profissão, foram instituídas pela Lei no 2800 de 18 de junho de 1956, e, somente poderão ser modificadas por outra Lei.

As alterações contidas nesta proposição, da mesma forma como as razões que procuram justificá-las, correspondem a sugestões dos representantes das entidades de Química, constituindo-se na vontade e nas aspirações da classe, razão por que reproduzimos aqui os argumentos apresentados.

Quanto ao processo de eleição dos Conselheiros, o processo ora vigente é: Os Conselheiros Regionais são eleitos, indiretamente, por representantes de Sindicatos e Associações Profissionais, sendo diminuta a representatividade.

A proposta reapresentada vem de encontro aos anseios da classe e aos imperativos democráticos na medida em que os Conselheiros Regionais e Federais passam a ser eleitos pelo voto direto, secreto e obrigatório de todos os profissionais da Química, sem distinção.

O critério de composição do Conselho Federal de Química baseado exclusivamente no tipo de profissional é falho porque não mais corresponde ao perfil de profissionais que constitui a classe dos químicos. A formação das diversas modalidades de profissionais da Química pelas universidades tem apresentado ao longo do tempo uma dinâmica que impede a fixação em lei da proporcionalidade desta representação.

Por outro lado não mais existem escolas padrão, portanto, não mais parece possível dar representatividade a este tipo de conselheiro no Conselho Federal de Química.

Desta maneira, os Conselheiros Regionais serão eleitos diretamente pelos profissionais registrados nos respectivos Conselhos, como ocorre com os conselhos de quase todas as profissões regulamentadas.

Finalmente, delega-se ao Conselho Federal de Química a expedição de normas complementares, especialmente aquelas referentes a transição entre o sistema vigente e o proposto neste Projeto de Lei, respeitando-se sempre os mandatos dos atuais Conselheiros Federais e Regionais e dos respectivos Presidentes.




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