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Jurisprudência - Conselho Regional de Química - IV Região

Jurisprudência 

 


 
Vigilância Sanitária
 

Esta página foi produzia pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV
 

Justiça reconhece direito de  profissionais de Nível
Médio exercerem a Responsabilidade Técnica
 

Esta página apresenta um breve histórico das disputas judiciais envolvendo a Vigilância Sanitária e a atuação dos profissionais de nível médio

Anvisa restringe atuação dos técnicos

Tudo começou em 1998, quando órgãos subordinados a então secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), do Ministério da Saúde, atualmente assumida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) começaram a recusar solicitações de autorização de funcionamento e registro de produtos feitos por empresas que tinham profissionais de nível médio como responsáveis técnicos. A recusa recaía sobre empresas de todos os ramos de atividade previstas na Lei nº 6.360/76 e no Decreto nº 79.094/77, tanto sobre as que já tinham profissionais de nível médio como RTs quanto sobre as que apresentavam novos responsáveis. Diante disso, o CRQ-IV, juntamente com outros Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Química, ingressou com ação para questionar a discriminação.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília concedeu uma medida judicial denominada “tutela antecipada”, assegurando, desde o ajuizamento da ação, ou seja, desde 1998, o funcionamento de diversas empresas e a manutenção do emprego dos técnicos em química que nelas atuavam como responsáveis técnicos. Obrigou, ainda, a Anvisa, em esfera nacional, a aceitar tais profissionais como novos RTs até que a questão fosse definitivamente decidida. Leia a decisão.

A “tutela”, porém, não resolvia a questão em definitivo, já que se tratava de uma decisão liminar. Apenas impedia que a Anvisa recusasse os pedidos, enquanto o processo continuava em andamento nos tribunais.

CVS-SP e o Controle de Pragas

Em 2001, quando a decisão judicial liminar acima ainda estava em vigor, o CRQ-IV começou a atender diversas empresas de pequeno porte, atuantes no segmento de controle de pragas, que não estavam conseguindo “licença de funcionamento” dos órgãos regionais de Vigilância Sanitária por terem como responsáveis técnicos profissionais de nível médio.

O CRQ-IV identificou, então, que a postura do CVS-SP tinha como “embasamento legal” uma portaria editada pelo próprio órgão em 16/11/2000 (Portaria nº 09/GESP/CVS), exigindo que apenas profissionais de nível superior atuassem como responsáveis técnicos por empresas controladoras de pragas urbanas.

Foram feitas várias tentativas administrativas pelo CRQ-IV perante a Diretoria do CVS-SP para reverter a situação, demonstrando que a Portaria contrariava a tutela antecipada proferida na ação existente contra a Anvisa.

O CRQ-IV também comunicou o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, onde tramitava o processo movido contra a Anvisa, sobre o problema enfrentado em São Paulo, uma vez que esta Portaria se embasava na Resolução RDC 18, de 29/02/2000, da Anvisa, que ao dispor sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, elencou títulos de profissionais apenas de nível superior para serem responsáveis técnicos por este tipo de empresa. O juiz determinou que a Anvisa cumprisse a tutela antecipada em 48 horas, pois esta Resolução a contrariava, sob pena de sofrer as sanções. Clique aqui para ler o despacho.

Entretanto, como as reclamações não paravam de chegar e o CVS-SP continuava recusando todas as responsabilidades técnicas concedidas para profissionais de nível médio, o CRQ-IV ajuizou mandado de segurança contra aquele órgão, pleiteando medida liminar para assegurar de imediato o funcionamento das empresas e o emprego dos profissionais nelas atuantes como responsáveis técnicos.

A liminar foi concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em 19/12/2001, proibindo a aplicação da Portaria nº 09 em relação aos profissionais inscritos no CRQ-IV naquilo que concernia à exigência de curso superior para assunção de Responsabilidade Técnica. Clique aqui para baixar cópia da liminar.

Embora o CVS-SP, em 2002, tenha tentado “derrubar” a liminar concedida, a mesma foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 17/10/2003. Veja o despacho do presidente do TRF 3ª Região.

Importante destacar o parecer emitido, em 23/07/2003, pelo Ministério Público Federal sobre a questão, que também confirma o direto do CRQ-IV de conceder responsabilidade técnica a profissional de nível médio neste tipo de empresa. Leia o parecer.

Nova vitória contra a Anvisa

Posteriormente à ocorrência de tais fatos envolvendo a CVS-SP, em 21 de novembro de 2002 foi proferida a sentença definitiva nos autos da ação ordinária movida contra a Anvisa, sobre a qual falamos no início deste texto. O juiz confirmou a tutela antecipada concedida em 1998, proibindo os órgãos de vigilância sanitária vetarem o registro de produtos e empresas químicas de pequeno porte que tivessem Técnicos Químicos como responsáveis técnicos.Veja a sentença.

A sentença contra o CVS-SP

Em agosto de 2007, chegou ao fim o processo do mandado de segurança ajuizado pelo CRQ-IV contra o CVS-SP, com mais uma vitória obtida em prol de todas as empresas prestadoras de serviços de controle pragas urbanas e dos profissionais técnicos em química envolvidos neste segmento.

A sentença definitiva confirma que a competência para a fiscalização do exercício da profissão de químico, incluindo a atribuição para conferir a Responsabilidade Técnica aos técnicos em química é exclusiva dos Conselhos Regionais e Federal de Química. Assim, Juízo Federal determinou que a CVS-SP “aceite e valide os Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs emitidos pelo Conselho Impetrante em relação às empresas que contem com técnicos em química como responsáveis técnicos por suas atividades”.

A sentença obtida confirma ainda que o CRQ-IV permanece sempre atento a qualquer violação às prerrogativas dos químicos, como neste caso, e intervirá administrativa e judicialmente, no âmbito de sua competência legal, sempre que necessário para defender o direito pleno ao exercício profissional.

Clique aqui para obter cópia da sentença relativa ao processo movido contra o CVS-SP.
 

Tribunal confirma direito dos Técnicos
Em 15/05/2009, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o mérito da ação ajuizada contra a Anvisa (em 1998), quando ratificou as anteriores decisões favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ's, no sentido de que a ''Lei nº 2.800/56 garantiu aos profissionais de nível médio, desde que habilitados em curso técnico, o exercício da atividade de responsabilidade técnica em empresa qualificada como de pequena capacidade, não podendo, portanto, a autoridade sanitária interferir na responsabilidade técnica deferida e formalizada pelos CRQ's, já que a Vigilância Sanitária não possui esta atribuição legal.

Portanto, os órgãos sanitários em qualquer uma das esferas deverão aceitar as certidões de responsabilidade técnica emitidas pelos CRQ's, não podendo fazer a exigência de substituição de profissional de nível médio por profissional de nível superior, vide matéria publicada no Informativo do CRQ-IV AGO/SET 2009.

Esta decisão judicial tem alcance às empresas de pequeno porte com atividades previstas nas seguintes legislações:
  • Lei nº 6.360 de 23/09/76 - dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;
  • Decreto nº 79.094 de 05/01/77 - regulamenta a Lei nº 6.360 de 23.09.76, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros;
  • RDC nº 18 de 29/02/2000 da ANVISA - dispõe sobre normas gerais para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

Abaixo estão lincadas cronologicamente todas as decisões judiciais/despachos/similares favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ's ocorridos nesta ação judicial que deram amparo ao direito dos CRQ's e dos Técnicos Químicos exercerem livremente sua profissão, inclusive o de assumir a responsabilidade técnica a critério do CRQ de sua jurisdição:

1. Tutela antecipada deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 29/10/98 - espécie de liminar que resguardou desde o início da ação os profissionais que estivessem nesta condição;

2. Decisão de Desembargador do TRF 1ª Região, em 04/02/99 - que em apreciação ao recurso da antiga SVS (atual ANVISA) não cassou a tutela antecipada acima concedida a favor do Sistema CFQ/CRQ's;

3. Parecer do Procurador da Republica, em 24/03/99 - que ratificou integralmente 0 direito do Sistema CFQ/CRQ's e dos Técnicos Químicos, rechaçando os argumentos da antiga SVS (atual ANVISA);

4. Despacho do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 09/11/2001 - que entendeu que a RDC nº 18 de 29/02/2000 da ANVISA, ao elencar somente profissionais de titulação de nível superior para assumir a responsabilidade técnica por empresas prestadora de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, contrariava "frontalmente a decisão judicial em referencia" (tutela antecipada concedida), determinando que a ANVISA cumprisse a tutela em 48 horas;

5. Sentença do Juízo de 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 21/11/2002 - que confirmou o direito dos autores da ação, julgando ilegal a exigência da ANVISA de substituição de profissional de nível médio por superior;

6. Acórdão do TRF 1ª Região, em 15/05/2009 - julgamento do Tribunal que confirmou o direito dos Técnicos Químicos assumirem a responsabilidade técnica por empresa de pequeno porte e o direito dos CRQ'S os habilitarem concedendo-lhes a responsabilidade técnica, que não deve ser negada o aceite pela autoridade sanitária, por ocasião de qualquer ato administrativo que as empresas necessitem nos respectivos órgãos sanitários.

Em resumo, o direito aqui preservado por estas decisões judiciais é o dos CRQ's habilitarem os seus profissionais, inclusive o de conceder-lhes a responsabilidade técnica, conforme dispõe o art. 20, alínea "c", da Lei nº 2.800/56; como também o direito dos Técnicos Químicos (profissionais de nível médio) exercerem livremente suas profissões, prerrogativa garantida pela Constituição Federal.

Abaixo transcrevemos os dispositivos legais destes direitos:

  • Lei nº 2.800/56 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre a profissão do químico:
    "Art. 20- Alem dos profissionais relacionados no Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - São também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
    ( ... )
    § 2° - Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após o registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química fica assegurada a competência para:
    ( ... )
    c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fabrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização."
  • Constituição Federal:
    "Art. 5-. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ( ... )
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
Anvisa reconhece o direito dos profissionais da química de nível médio serem responsáveis técnicos pelas prestadoras de serviços de controle de vetores e pragas urbanas

Em 26/10/09 foi publicada no DOU a Resolução ANVISA - RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, na qual revogou a Resolução ANVISA – RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000, que também tratava do mesmo assunto. A Resolução nº 18 não arrolava o Técnico em Química dentre os profissionais que podiam ser habilitados como responsável técnico neste tipo de empresa, na área da química, apenas foram mencionados o Químico e o Engenheiro Químico que são profissionais de nível superior.

A redação da antiga Resolução trouxe muitas interpretações errôneas por parte de alguns órgãos sanitários estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que legislaram ou passaram fazer a exigência ilegal, quando do licenciamento destas empresas, de manterem somente profissional de nível superior como responsável técnico.

Em São Paulo, este direito aos Técnicos em Química estava resguardado pela liminar e posterior decisão de mérito (contra o CVS), proferidas pelo Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo conforme narrado nas matérias acima.

O êxito deste reconhecimento oficial só foi possível após duas demandas judiciais (contra a ANVISA e o CVS) e participação do CRQ-IV na consulta pública feita pela ANVISA na proposta da nova Resolução.

Agora a Resolução nº 52 /2009, em seu artigo 4º, inciso X, define o responsável técnico como o profissional de nível superior “ou de nível médio profissionalizante” devidamente habilitado pelo seu conselho profissional, quando será “responsável diretamente” por toda execução dos serviços: da aquisição dos produtos (sua aplicação e treinamento dos operadores) aos possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao meio ambiente.

Vide as matérias relacionadas com este assunto publicadas no:

Informativo Jan/Fev 2008 - “JUSTIÇA CONFIRMA TÉCNICOS NA ÁREA DE CONTROLE DE PRAGAS”

Informativo Mar/Abr 2009 - “ANVISA QUER FIM DE RT PARA TÉCNICOS QUÍMICOS”

Informativo Jul/Ago 2009  - “RT- TÉCNICOS TÊM DIREITO CONFIRMADO”

Informativo Jan/fev 2010 - “ANVISA RECONHECE DIREITO DE TÉCNICOS ASSUMIREM A RT POR EMPRESAS DA ÁREA”
 

Para ver decisões de processos envolvendo empresas do setor de controle de pragas, clique aqui.
 
Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados
nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o
Departamento Jurídico do Conselho.

 

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