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Jurisprudência - Conselho Regional de Química - IV Região

Jurisprudência 

 


 
Oposição e Resistência à Fiscalização


Esta página foi produzida pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV

Clique aqui para ler artigo sobre o Poder de Polícia atribuído ao CRQ-IV pela legislação

 

Cloroart Serviços e Comércio Ltda - ME

 

(Proc. nº 0002038-48.2017.4.03.6182/SP) Em Acórdão de 06/12/2021, mais uma vez a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu pela legalidade da multa aplicada pelo CRQ-IV à empresa que se recusou à fiscalização. Em seu voto, a MM. Relatora fundamentou que o a legislação em vigor confere ao CRQ, em razão de seu poder de polícia, a atribuição para fiscalizar as atividades das empresas, sendo necessário o acesso do fiscal, mesmo sob a alegação de não exercerem atividade química. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Apelação Cível Nº 0009429-47.2015.4.03.6110

 

(Proc. nº 0009429-47.2015.4.03.6110/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Decisão de 08/10/2021, mais uma vez ratificou o entendimento de que o CRQ-IV pode fiscalizar qualquer empresa, ainda que esta não desenvolva atividade básica da química e/ou já possua registro em outro Conselho Profissional, adotando como decidir o trecho da r. Sentença no sentido de que: “(...) se não dispusessem os conselhos profissionais do poder coercitivo – que, inclusive pode ser exercitado com auxílio de força policial - , certamente restaria consideravelmente prejudicada a sua atuação, visto que seu dever de inspecionar as empresas dependeria da “gentileza” destas”, mantendo a legalidade da multa aplicada à empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Alabama Foods Indústria e Comércio de Alimentos Eireli - ME

 

(Proc. nº 0009429-47.2015.4.03.6110/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Decisão de 08/10/2021, mais uma vez ratificou o entendimento de que o CRQ-IV pode fiscalizar qualquer empresa, ainda que esta não desenvolva atividade básica da química e/ou já possua registro em outro Conselho Profissional, adotando como decidir o trecho da r. Sentença no sentido de que: “(...) se não dispusessem os conselhos profissionais do poder coercitivo – que, inclusive pode ser exercitado com auxílio de força policial - , certamente restaria consideravelmente prejudicada a sua atuação, visto que seu dever de inspecionar as empresas dependeria da “gentileza” destas”, mantendo a legalidade da multa aplicada à empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

LSP Franchising e Serviços Ltda. - EPP

 

(Proc. nº 5017525-02.2019.4.03.6182/SP) A 4ª Turma do E. TRF 3ª Região, em Acórdão de 04/05/2021, novamente decidiu que: “O poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro”, mantendo a legalidade da multa aplicada à empresa por não permitir a fiscalização sob o argumento de que não exerce atividade na área da química, não estando sujeita ao registro nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Queijos de Búfalo Marília Ltda. - ME

 

(Proc. nº 5001795-04.2018.4.03.6111/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 24/02/2021, ratificou o entendimento de que o CRQ-IV pode fiscalizar qualquer empresa, ainda que esta não desenvolva atividade básica da química, decidindo que a recusa em permitir o ingresso do fiscal em seu estabelecimento, caracteriza impedimento ao exercício do Poder de Polícia e legitima a aplicação de multa. Clique aqui para obter cópia da decisão.

Mondelli Indústria de Alimentos S.A.

 

(Proc. nº 0000742-29.2011.4.03.6108/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 30/06/2020, por mais uma vez, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que se opôs injustificadamente à fiscalização em suas dependências. Na decisão, o relator ressaltou que o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro, sendo certo que para verificar se a atividade desenvolvida relaciona-se a sua área de atuação, é necessário o acesso do fiscal do CRQ-IV na empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Pepsico do Brasil Ltda.

 

(Proc. nº 0019744-38.2013.4.03.6100/SP) A 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 05/04/2019, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que se opôs injustificadamente à fiscalização pretendida pelo CRQ-IV Região. Na decisão, o relator lembrou que não cabe ao fiscalizado decidir quais são os documentos a que a fiscalização pode ou não ter acesso, sendo certo que se deixa de fornecer qualquer documento que interesse à polícia administrativa, o fiscalizado desobedece e resiste indevidamente contra o Poder Público e merece a punição (multa) recebida. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.

 

(Proc. nº 0006731-27.2013.4.03.6114) Em decisão publicada em 19/11/2015, o Juízo da 2ª vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, decidiu pela legalidade da multa imposta por oposição e resistência à fiscalização pretendida pelo CRQ-IV. Em sua decisão, o juiz frisou que a lei não exige do agente fiscal a prévia apresentação de "ordem de vistoria" ou "termo de ação fiscalizadora" ou coisa que o valha, para ingressar em um estabelecimento a ser fiscalizado, bastando apenas a sua identificação funcional, podendo inclusive solicitar reforço policial no caso de recusa. No caso específico da Volks, ainda fundamentou que: "não é crível que uma empresa do porte da embargante desconheça as normas legais de regência da atividade fiscalizatória estatal, haja vista que habitualmente, deve receber em suas dependências agentes de fiscalização das mais variadas espécies.", condenando-a inclusive em litigância de má-fé. Clique aqui para obter cópia da sentença.

(Proc. nº 0006731-27.2013.4.03.6114) O E. TRF 3ª Região, em decisão publicada em 01/03/2019 manteve a r. Sentença do Juízo da 2ª vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo que decidiu pela legalidade da multa imposta à Volks por resistir à fiscalização pretendida pelo CRQ-IV. O Relator elucidou que a visita do agente de fiscalização possui fundamento no poder de polícia atribuído aos Conselhos Profissionais pelos arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/56 e art, 343, “c”, da CLT, sendo que a resistência injustificada legitima a aplicação da multa, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte do CRQ-IV. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Marilene Castelani Petean - ME

 

(Proc. nº 0014704-31.2011.4.03.6105/SP) A 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 15/10/2018, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que se opôs injustificadamente à fiscalização. Na decisão, o relator afastou a tese de defesa da empresa de não reconhecer o Conselho Regional de Química como órgão competente de fiscalização de suas atividades, consignando expressamente que ainda que esta entenda que sua atividade básica não seja da área da química, deve facilitar a fiscalização, para assegurar que as exigências legais sejam observadas. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Fultec Inox Ltda.

 

(Proc. nº 0001678-96.2012.4.03.6115/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 05/09/2018, mais uma vez decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que se opôs injustificadamente à fiscalização em suas dependências. Na decisão, o relator ressaltou que o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro, sendo certo que para verificar se a atividade desenvolvida relaciona-se a sua área de atuação é necessário o acesso do fiscal do CRQ-IV na empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Damax Dedetizadora S/C Ltda.

 

(Proc. nº 0057704-30.2000.4.03.6182/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 21/06/2018, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que não permitiu a fiscalização em suas dependências. Na decisão, o relator ressaltou o poder de polícia conferido por lei ao CRQ-IV, que lhe permite vistoriar qualquer empresa com o objetivo de constatar a necessidade ou não do registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp

 

(Proc. nº 0000301-03.2016.4.03.6131/SP) Em Acórdão de 21/06/2018, a 4ª Turma do E. TRF 3ª Região, decidiu pela legalidade da multa aplicada à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho que não permitiu a fiscalização do CRQ-IV. Na decisão, o relator elucida que a fiscalização pode ser realizada mesmo naquelas empresas que, a princípio, não exerçam atividade profissional relacionada à área de atuação do respectivo conselho, pois, caso contrário, os conselhos não iriam dispor de condições para sequer aferir a necessidade de fiscalização da empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

STI Sadalla Tecnologia Industrial Ltda.

 

(Proc. nº 0002806-81.2011.4.03.6182/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão de 16/05/2018, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que não permitiu a fiscalização de seu estabelecimento comercial, rechaçando a sua defesa de que não exerce atividade básica na área da química. O relator fundamentou que totalmente equivocado tal argumento, visto que não se discute se o particular deve ou não se filiar ao Conselho ou sobre se sua atividade abrange ou não a Química, cuidando-se de infração formal, consistente no impedimento de checagem das atividades empresarias pela Fiscalização. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Expurga Guaçu Ltda.

 

(Proc. nº 0041622-88.2015.4.03.9999/SP) Em Acórdão de 15/05/2018, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ratificou o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, fundamentando que a fiscalização pode ser realizada mesmo naquelas empresas que, a princípio, não exerçam atividade profissional relacionada à área de atuação do respectivo conselho, pois, caso contrário, os conselhos não iriam dispor de condições para sequer aferir a necessidade de fiscalização da empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Mappel Indústria de Embalagens Ltda.

 

(Proc. nº 0003126-44.2011.4.03.6114) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática de 31/08/2015, confirmada pelo v. Acórdão de 03/11/2015, decidiu que o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que estas não exerçam funções e/ou atividades sujeitas à inscrição no respectivo órgão, até porque o objetivo da fiscalização é a correta apuração da atividade desenvolvida e posterior enquadramento. Assim sendo, decidiu pela legalidade da multa que foi imposta à empresa pelo CRQ-IV em razão de sua recusa injustificada à fiscalização pretendida. Clique aqui para obter cópia da decisão e do acórdão.

 

Unicaplast Plásticos Injetados Ltda.

 

(Proc. nº 0011655.75.2003.4.03.6100) Em 22/01/2015, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa e manteve a legalidade da multa que lhe foi imposta por não permitir a fiscalização de seu estabelecimento, independentemente desta alegar que já possuía registro no CREA. Em relação à declaração de resistência à fiscalização, o Tribunal ainda reconheceu que: "os atos praticados pelo Conselho Regional de Química são dotados de legalidade e legitimidade, atributos típicos dos atos administrativos, sendo a declaração produzida pela agente fiscal suficiente para caracterização da resistência à fiscalização, mesmo porque o fiscal de conselho é agente público, com fé pública do que certifica". Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Lagro Laboratório Agronômico SC Ltda.

 

(Proc. nº 0007966-37.2005.4.03.6105) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 03/11/2010, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, que alegou ilegalidade na aplicação de multa pelo CRQ-IV por resistência à fiscalização. O Tribunal entendeu que ao não permitir a entrada do fiscal do CRQ-IV em seu estabelecimento, a empresa se opôs de forma injustificada ao poder de polícia do Conselho amparado por lei, afastando qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do CRQ-IV. Clique aqui para obter cópia da decisão. 

 

Impacto Controle de Pragas Ltda. - ME

 

(Proc. nº 2003.61.00.18995-0) Em 10/12/2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa Impacto Controle de Pragas Ltda. ME, e manteve a cobrança da multa que lhe foi imposta por não permitir a entrada do Agente Fiscal do CRQ-IV em seu estabelecimento para realizar vistoria. Acolhendo a argumentação do CRQ-IV, o Tribunal entendeu que: “(...) a competência do apelado para proceder à fiscalização encontra-se perfeitamente normatizada, não podendo o apelante decidir se quer ou não ser fiscalizado por este ou aquele órgão”. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Cerâmica Sumaré Ltda.

 

(Proc. nº 2000.03.99.048617-3) A Turma Suplementar da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27/03/2008 negou provimento ao recurso interposto pela empresa, que questionava a legalidade da multa imposta por sua resistência e oposição à fiscalização. A Turma posicionou no sentido de que os empresários devem atender a todo e qualquer trabalho fiscal, pois ali se encontra o Poder Público em seu mister fiscalizatório, de exame de documentos e demais elementos. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Indeca Ind. e Com. de Cacau Ltda.

 

(Proc. nº 2005.03.99.052745-8) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 26/07/2006 proferiu decisão favorável ao CRQ-IV, entendendo que a empresa incorreu em equívoco de conduta ao não permitir a entrada do Agente Fiscal, visto que a vistoria pretendida tinha por objetivo justamente identificar a natureza da atividade ali desenvolvida. Assim, ratificou o entendimento de que o CRQ-IV pode realizar vistoria em qualquer empresa, independentemente das atividades desenvolvidas serem ou não da área Química, detendo poder de impor multa administrativa na hipótese de recusa da empresa em permitir a vistoria. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Propack Ind. e Com. de Plásticos Ltda.

 

(Proc. nº 97.03.060263-0) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Propack Ind. e Com. de Plásticos Ltda. em 11/03/1998, fundamentando que: “II. O Conselho Regional de Química detém poder de polícia, podendo realizar vistorias em quaisquer empresas, verificando se existe ou não a exploração das atividades a ele inerentes. III. Obstacularizada a fiscalização, caracteriza-se a infração prevista no Art. 351 da CLT.” Clique aqui para obter cópia da decisão. 

 

Avisco Avicultura Com. e Ind. S/A

 

(Proc. nº 95.03.002433-1) A questão já havia sido submetida anteriormente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que em 04/12/1996, ao julgar o recurso interposto pela empresa Avisco Avicultura Com. e Ind. S/A decidiu que o CRQ-IV detém poder de polícia, podendo realizar vistorias em qualquer empresas, independente das atividades desenvolvidas por estas, sendo legítima a multa imposta pela resistência da empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 
Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga
 

(Proc. nº 2004.61.03.006480-1) – Em 16/11/2006, a 4ª Vara Cível da Justiça Federal de São José dos Campos (SP), rejeitou os embargos apresentados por Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga contra multa aplicada pelo CRQ-IV em razão do órgão ter sido impedido de adentrar o estabelecimento da empresa, configurando a legalidade na imposição da penalidade decorrente da oposição da empresa à fiscalização do Conselho. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 


Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o Departamento Jurídico do Conselho.




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