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Jurisprudência - Conselho Regional de Química - IV Região

Jurisprudência 

 


Frigoríficos e Laticínios

Esta página foi produzida pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV

Justiça (1ª e 2ª instâncias) confirma decisão de mérito contra o SISP que autoriza químicos desempenharem a responsabilidade técnica por empresas de produtos de origem animal


Em 18/06/2009 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou favoravelmente ao CRQ-IV o mérito da ação que propôs contra o SISP - Serviço de Inspeção de São Paulo – órgão executor da fiscalização sanitária dos produtos de origem animal – vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA), que, ao regulamentar o registro sanitário obrigatório das empresas fabricantes de produtos de origem animal, dispôs que exclusivamente médicos veterinários poderiam ser responsáveis técnicos por este tipo de empresa, banindo o profissional da química deste direito.

Justiça confirma liminar contra o SISP que autoriza químicos como RT


Em 15/03/2007 a Juíza da 7ª Vara Cível Federal - Dra. Anita Villani - proferiu sentença determinando que a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) aceite profissionais da química como responsáveis técnicos por indústrias que processam alimentos de origem animal. A decisão confirmou a antecipação de tutela (liminar) concedida em 2004 contra a postura da Secretaria, que, para registrar produtos no SISP (Serviço de Inspeção de São Paulo) e outros atos administrativos, exigia que a responsabilidade fosse exercida por médico veterinário.

Em sua sentença, a Juíza concluiu que “não há como o Estado de São Paulo impor, de modo peremptório, às empresas de produtos de origem animal, a contratação de um médico veterinário como seu responsável técnico com exclusão de um químico, o qual, de acordo com a atividade básica destas empresas, pode ser perfeitamente habilitado a responder, tecnicamente, por elas”. A decisão diz claramente que “os profissionais químicos com a devida habilitação (Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica emitidos pelo Conselho) podem assumir responsabilidade técnica por empresas de produtos de origem animal, inclusive para fins de registro e/ou outros atos que se fizerem necessários perante o Serviço de Inspeção de São Paulo”. A sentença confirmou a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão, a qual já havia sido estabelecida pela antecipação de tutela de 2004.

E neste sentido seguiu a linha de julgamento do TRF da 3ª Região quando julgou ilegais as exigências contidas nas Resoluções da SAA que excluíram a possibilidade do químico assumir a responsabilidade técnica por este tipo de empresa: “Não há como previamente a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, norteando-se apenas pelas Resoluções SAA 24/1994, 1/2000 e 29/2002, obrigar as empresas que industrializam produtos de origem animal a contratarem médico-veterinário, excluindo o profissional da química”.

Clique para obter as decisões pertinentes à ação judicial:

Empresas e profissionais que quiserem esclarecer outras dúvidas sobre essa questão devem entrar em contato com o Departamento Jurídico do CRQ-IV (juridico@crq4.org.br).

Textos relacionados:
 

SIF também não exige médico veterinário como RT


As legislações federais regulam que ao médico veterinário cabe atuar na inspeção higiênico-sanitária, mas não dispõem que a responsabilidade técnica seja exclusiva desta profissão e que a empresa tenha que ter registro no CRMV, tanto que o próprio Serviço de Inspeção Federal – SIF não faz exigência de profissional da medicina veterinária como responsável técnico pelas empresas de produtos de origem animal, em conformidade com o que esclareceu o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA por meio do Ofício GAB. DIPOA nº 135/2002, de 17/10/2002: "... o responsável técnico pela formulação e elaboração dos produtos de origem animal deverá ser profissional legalmente habilitado, não condicionando, portanto, a necessidade de ser médico veterinário".

Clique aqui para obter cópia do citado ofício.

Legislações garantem a assunção do profissional da química como responsável técnico no segmento de produtos de origem animal


As legislações abaixo apenas regulam que ao médico veterinário cabe atuar na inspeção higiênico-sanitária, mas não dispõe que a responsabilidade técnica seja exclusiva daquela profissão e que a empresa tenha que possuir registro nos CRMV’S.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – garante o livre exercício profissional (art. 5, XIII)
SIF- LEGISLAÇÕES FEDERAIS
SISP - LEGISLAÇÕES ESTADUAIS
Lei nº 1.283 de 18.12.50 Lei nº 8.208 de 30.12.92
Decreto nº 30.691 de 29.03.52 Decreto nº 36.964 de 23.06.93
Decreto nº 78.713 de 11.11.76

Lembrando que atos normativos de Órgãos não têm força de lei
se fizerem exigências que as leis hierarquicamente superiores não prevêem.

Quadros comparativos da formação acadêmica de profissionais da química na área de alimentos x médicos veterinários

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Cursos

Medicina Veterinária
Química
Currículo
Disciplinas Tecnológicas necessárias ao Processamento Produtos de Origem Animal (Produção/ CQ/ MA/Gestão)
405 horas1 (300 obrigatórias + 105 optativas)
1.328 horas3 (+ 400 horas de estágio na indústria)
300 horas2
  1. Curso de Medicina Veterinária – Universidade Federal de Viçosa – UFV/MG – Currículo 2007.
  2. Curso Medicina Veterinária – UNESP Botucatu/SP – Currículo 2007.
  3. Curso Tecnologia em Alimentos - Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UFTPR – Campus Ponta Grossa – Currículo 2007.
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PRODUTOS CÁRNEOS

Cursos

Medicina Veterinária1
Química2
Currículo
Disciplinas Tecnológicas necessárias ao Processamento Produtos de Origem Animal (Produção/ CQ/ MA/Gestão)
487 horas
1.856 horas
Disciplinas específicas para Produção de Produtos Cárneos
60 horas
448 horas
Disciplinas específicas para Controle de Qualidade de Produtos Cárneos
90 horas (somente para CQ microbiológicos)
544 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial)
Disciplinas específicas para Desenvolvimento de Produtos Cárneos
0
48 horas
Disciplinas específicas para Controle Ambiental
22 horas
64 horas
  1. Curso de Medicina Veterinária – Faculdades Integradas do Planalto Central – FIPLAC – Currículo 2003 – (Conceito “A” no Provão de 2002)
  2. Curso Tecnologia em Alimentos Modalidade Industrialização de Carnes – Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – CEFETPR – Currículo 2003
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - LATICÍNIOS
Cursos
Medicina Veterinária1
Química2
Química3
Currículo
Disciplinas Tecnológicas necessárias ao Processamento Produtos de Origem Animal (Produção/ CQ/ MA/Gestão)
487 horas
1.035 horas (+ 504 horas de estágio em indústria de laticínios
1.035 horas (+ 504 horas de estágio em indústria de laticínios
Disciplinas específicas para Produção de Laticínios
105 horas
645 horas
690 horas
Disciplinas específicas para Controle de Qualidade de Laticínios
90 horas (somente para CQ microbiológicos)
495 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial)
585 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial)
Disciplinas específicas para Desenvolvimento de Laticínios
0
0
60 horas
Disciplinas específicas para Controle Ambiental
22 horas
330 horas
495 horas
  1. Curso de Medicina Veterinária – Faculdades Integradas do Planalto Central – FIPLAC – Currículo 2003 – (Conceito “A” no Provão de 2002).2. Curso Tecnologia em Laticínios – Universidade Federal de Viçosa – UFV/MG – Currículo 2003.
  2. Curso Ciência e Tecnologia de Laticínios – Universidade Federal de Viçosa – UFV/MG – Currículo 2007.
Cursos da área química em alimentos

Com formação específica em alimentos:
  • Técnico em Alimentos
  • Técnico Espec. em Controle de Qualidade de Alimentos
  • Tecnólogo em Alimentos
  • Engenheiro de Alimentos
  • Engenheiro Tecnólogo de Alimentos
  • Bacharel em Ciências dos Alimentos
  • Químico Industrial de Alimentos


Com formação específica em processamento de alimentos de origem animal:

  • Técnico em Laticínios
  • Técnico em Leite e Derivados
  • Técnico em Carnes e Derivados
  • Técnico Espec. em Processamento de Carnes e Derivados
  • Tecnólogo em Laticínios
  • Tecnólogo em Alimentos / Laticínios

Decisões do STJ e STF – não exclusividade do médico veterinário


O Superior Tribunal de Justiça desobrigou empresas da área de produtos de origem animal a manterem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Clique nos links abaixo para obter cópia de algumas decisões sobre o assunto:

O Supremo Tribunal Federal também já julgou a questão, veja na decisão envolvendo o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná.

O Departamento Jurídico do CRQ-IV dispõe de mais de 70 decisões judiciais (de Tribunais e 1ª instância) que asseguram aos profissionais da química assumirem Responsabilidade Técnica por produtos de origem animal e o registro deste tipo de empresa nos CRQ’s. Os interessados em obtê-las podem manter contato pelo e-mail juridico@crq4.org.br.

Posicionamento já é antigo nos Tribunais Superiores


O extinto Tribunal Federal de Recursos já se manifestava no sentido de que as empresas de produtos de origem animal devessem manter registro perante os Conselhos Regionais de Química, em decorrência das suas atividades desenvolvidas, conforme consta das decisões abaixo relatadas:

  • Proc. nº 1388 (RJ) – O CRMV-RJ, em ação rescisória proposta contra o CRQ-RJ e a empresa Império Lisamar Ind. Alimentícia Ltda., não conseguiu seu intento de rescindir a decisão anteriormente proferida, tendo o TFR ratificado o entendimento de que a empresa, por ser indústria de produtos de origem animal, deveria manter registro perante o CRQ-RJ, bem como um profissional da química como responsável técnico por suas atividades;

  • Proc. nº 111138 (MG) – No recurso de apelação cível do CRQ-MG referente à empresa Laticínios Boa Nata Ind. Com. Ltda., o TFR decidiu, mais uma vez, que as empresas de produtos de origem animal, notadamente as de laticínios, obrigam-se a manter registro nos Conselhos Regionais de Química, e não nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

Comercial Suproa Ltda.


(Proc. nº 0035355-54.1997.4.03.6112) A 4ª Turma do Egrégio TRF da 3ª Região, em julgamento de 15/01/2016, apoiado no laudo pericial produzido nos autos, decidiu pela obrigatoriedade de registro e indicação de profissional da química para atuar como responsável técnico pela atividade de frigorífico. Salientou que referida atividade, que compreende a fabricação de sebo e farinha de osso e carne está enquadrada no ramo da química, necessitando de um profissional com formação técnico-científica para controlar, dirigir e responsabilizar-se pelo processo industrial da empresa, bem como para tratar e destinar os efluentes industriais. Clique aqui para obter cópia da decisão.

Nestlé


(Proc. nº 1997.01.00.060242-2) – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Nestlé Industrial e Comercial Ltda para afastar a exigência de registro feita pelo CRMV-GO. A Terceira Turma do Tribunal entendeu que a empresa, por transformar, beneficiar e distribuir leite estaria desobrigada de manter registro perante aquela entidade, mesmo porquê mantinha sua regularidade perante o CRQ-GO.

Ceratti


(Proc. nº 95.0058333-0) - Em 1999, a 20ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pelo Frigorífico Ceratti S/A contra autuação imposta pelo CRQ-IV. A Justiça entendeu que a industrialização de derivados de carne é uma atividade básica da área química, devendo, assim, a empresa registrar-se no CRQ-IV e manter em seus quadros profissionais habilitados para execução e controle do processo fabril.

(Proc. nº 6340032) - Em 1992, o Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo já havia rejeitado pleito em mandado de segurança impetrado pela empresa decorrente de autuação feita pelo CRQ-IV, pois não conseguiu demonstrar, à época, que não necessitava de um profissional da química como responsável por suas atividades industriais.

Vigor


(Proc. nº 1999.03.99.023093-9) – A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 22/01/2009, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo CRMV/SP, declarando ilegítima a cobrança feita por tal Conselho à S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, por entender que a atividade de preparação do leite não se configura como típica da Medicina Veterinária. Clique aqui para obter a decisão.

Cooperativa Vale do Paranapanema


(Proc. nº 2004.03.99.008700-4) – A 4ª Turma do Egrégio TRF da 3ª Região, em 28/01/2010, reformou a decisão de primeira instância a favor do CRQ-IV, decidindo que as atividades de beneficiamento de leite exercidas pela Cooperativa de Laticínios Vale do Paranapanema Ltda. – COOLVAP – enquadram-se como químicas, portanto, necessário seu registro perante o CRQ-IV. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Leitesol


(Proc. nº 2004.61.00.001663-4) – A empresa Leitesol Ind. e Com. S/A propôs ação ordinária contra o CRMV/SP por estar sendo compelida à registrar-se perante aquela entidade. A empresa já possuía registro no CRQ-IV e, como responsável técnico, mantinha profissional Tecnólogo em Laticínios. O TRF da 3ª Região, em julgamento de 14/08/2008, afastou a exigência do CRMV, reconhecendo que a empresa não possui atividade básica relacionada com a medicina veterinária, mas com a área química. Clique aqui para obter a decisão.

Laticínios Mundo Novo


(Proc. nº 2001.03.99.020178-0) – Em julgamento ao recurso de apelação interposto pelo CRMV/SP, o TRF da 3ª Região, em 15/08/2007, por meio da 6ª Turma, negou provimento ao pedido feito, confirmando que na produção de produtos derivados do leite não há necessidade de Médico Veterinário como responsável técnico, bem como respectivo registro perante aquela entidade, mesmo porquê, como bem configurou a Relatora do recurso, Desembargadora Consuelo Yoshida, “a embargante encontra-se inscrita no Conselho Regional de Química, para o qual contribui com as respectivas anuidades”. Clique aqui para obter a decisão.

Frigorífico Vale do Rio Grande


(Proc. nº 92.03.29032-0) - A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento da apelação cível proposta pelo Frigorífico Vale do Rio Grande S/A em face do CRQ-IV, firmou seu entendimento no sentido de que as indústrias frigoríficas devem manter profissionais da química supervisionando as atividades inerentes à área, e, conseqüentemente, devem manter registro perante o CRQ respectivo.

Cooperativa Witmarsum


(Proc. nº 90.04.11714-8) - A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento da apelação cível proposta pelo CRQ-PR, determinou que a Cooperativa Mista Agro Pecuária Witmarsum Ltda mantivesse seu registro perante aquela entidade, pois, por ocorrer reações químicas na industrialização do leite, esta deveria ser feita sob a responsabilidade de um profissional da química, e por consequência, o registro da cooperativa seria devido perante o Conselho Regional de Química.

Laticínios Marissol


(Proc. nº 92.04.21313-2) – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou recurso de apelação interposto pelo CRQ-PR e determinou que a empresa Laticínios Marissol Ltda., por desenvolver atividades inerentes à indústria de laticínios e necessitar de controle químico para tanto, estaria obrigada a manter registro perante o Conselho Regional de Química, independentemente de sua alegação de já manter registro no CRMV.

Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba


(Proc. nº 2003.61.21.004091-0) – Em sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Taubaté, em 16/04/2009, no processo de embargos movido pela Cooperativa de Laticínios contra o CRQ-IV, foi julgado improcedente o pedido da Cooperativa, com o reconhecimento da obrigação pelo pagamento das anuidades devidas em razão do registro requerido e mantido perante o CRQ-IV, em função de suas atividades químicas, independentemente de suas alegações sustentando que teria se registrado perante o CRMV. Clique aqui para obter cópia da sentença.

Sadia


(Proc. nº 1999.61.82.015600-8) – O Juízo da 4ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal propostos pela Sadia S/A contra o CRQ-IV. A cobrança ajuizada se deu em virtude de a empresa ter se oposto e resistido à fiscalização do Conselho, o qual tem o precípuo dever de vistoriar as empresas para saber se as atividades por elas desenvolvidas necessitam ou não de acompanhamento de profissional da química.

Cooperativa Costa Rica


(Proc. nº 00.1500-4) - Na direção do mesmo entendimento, o Poder Judiciário do MS julgou improcedentes os embargos opostos pela Cooperativa dos Produtores de Leite de Costa Rica. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica, em fundamentada decisão, explanou a necessidade de a cooperativa manter um químico em seu estabelecimento, e ainda alertou aduzindo que “o simples fato de que a embargante vem exercendo suas atividades (...) sem a presença do profissional (...) redunda apenas na incômoda e perigosa conclusão de que esta comunidade vem consumindo um produto que não teve propriamente fiscalizados sua matéria-prima, fabricação ou seu produto final, todos, diga-se, sujeitos a contaminações sérias e potencialmente prejudiciais à saúde”.

Cooperativa Piracema


(Proc. nº 4.228-A/97) - O Juízo da Comarca de Passa Tempo (MG), nos autos dos embargos à execução fiscal propostos pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Piracema (MG) em face do CRQ-MG também entendeu que a atividade básica do setor de laticínios está ligada à química, o que obriga o registro nos Conselhos correspondentes. Não cabe registro nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, pois, de acordo com a legislação atinente ao exercício da profissão, a atuação do médico veterinário está voltada para os aspectos técnico-sanitários e de higiene dos animais e não ao processamento industrial dos produtos que deles se originam.

Cooperativa Avaré


(Proc. nº 118/89) - A 2ª Vara da Comarca de Avaré (SP) julgou improcedentes os embargos propostos pela Cooperativa de Laticínios de Avaré à execução fiscal proposta pelo CRQ-IV. A Justiça considerou que as diversas operações destinadas ao tratamento do leite requerem, necessariamente, a supervisão de profissional da química. Situação, aliás, que obriga o registro da própria empresa no CRQ-IV e não no CRMV.

Cooperativa Barra Mansa


(Proc. nº 2005.03.99.008844-0) – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível proposta pela Cooperativa Agropecuária de Barra Mansa Ltda., decidiu não dar provimento ao recurso, julgando que o pagamento das anuidades ao CRQ-IV são devidas, tendo em vista a manutenção de seu registro perante a entidade.



Se precisar de mais informações sobre os processos relacionados
nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o

Departamento Jurídico do Conselho.
 
(Atualizado em janeiro/2016)

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