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Jan/Fev 2010 

 


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Anvisa reconhece direito de Técnicos assumirem a RT por empresas de controle de vetores e pragas urbanas
Autor(a): Catia Stellio Sashida


Por meio da Resolução RDC nº 52, de 22/10/2009, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reconheceu os Técnicos em Química como profissionais aptos a assumirem a Responsabilidade Técnica (RT) por empresas prestadoras de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. A medida corrigiu uma injustiça que resultou em várias disputas judiciais. Até então, vigorava a RDC 18, de 29/02/2000, que admitia apenas profissionais de nível superior, como Químicos e Engenheiros da área química, para aquela função.

A redação da antiga resolução trouxe muitas interpretações errôneas por parte de alguns órgãos sanitários estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Estes legislaram ou passaram fazer a exigência ilegal, quando do licenciamento das empresas do setor, de manterem somente profissional de nível superior como Responsável Técnico. 

DIREITO DOS TÉCNICOS EM QUÍMICA SEMPRE
ESTEVE RESGUARDADO EM SÃO PAULO


Ao normatizar o assunto, o Centro de Vigilância Sanitária (CVS) do estado de São Paulo editou a Portaria nº 09/GESP/CVS, de 21/11/2000, definindo que apenas portadores de diploma universitário poderiam ser RTs, relegando qualquer profissional de nível médio que eventualmente possuísse atribuição curricular para assumir o mister. O CRQ-IV, diante da discriminação ilegal (não prevista em lei e em descumprimento às decisões judiciais em vigência na época – ação CFQ/CRQ’s X ANVISA – Artigo veiculado no Informativo de agosto de 2009), ingressou com mandado de segurança contra o CVS. Obteve, de plano, uma liminar (posteriormente confirmada em sentença de mérito) que resguardou o direito dos Técnicos em Química continuarem assumindo a RT neste setor, bem como o das empresas que os mantinham.


Como visto ao longo destes anos, não tem sido fácil a luta para preservar o direito dos Técnicos. Mesmo possuindo atribuições profissionais claramente definidas por lei – as quais cabe aos CRQs conceder –, ainda nos deparamos com órgãos que criam intransigências que em nada beneficiam a sociedade. Ao contrário, acarretam prejuízos tanto à empresa quanto ao profissional lesados.

DA COMPETÊNCIA DOS
TÉCNICOS EM QUÍMICA

Não se trata de corporativismo, pois estes profissionais – formados em cursos devidamente reconhecidos pelos órgãos da educação –, estão preparados para desempenhar inclusive atividades de maior grau de complexidade do que a prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. Não lhes falta embasamento curricular, conforme estabeleceu a Resolução CEB nº 4, de 04/12/1999, do Conselho Nacional de Educação, que instituiu as diretrizes curriculares para a educação de nível técnico. A resolução destacou um amplo campo de atuação à área profissional química: do controle de processos industriais químicos, manuseio adequado de matérias primas, reagentes e produtos até a coordenação de programas e procedimentos de segurança e análise de riscos. Portanto, negar-lhes este direito é afrontar a legislação dos Químicos, legislação do ensino profissionalizante e a própria Constituição Federal: o livre exercício profissional.

DA PARTICIPAÇÃO DO CRQ-IV NA CONSULTA
PÚBLICA FEITA PELA ANVISA

Conforme divulgado no Informativo de abril de 2009, o CRQ-IV manifestou-se sobre a consulta pública (CP 76/2008) acerca de críticas e sugestões à proposta de revisão da Resolução RDC nº 18/2000. Nossa ação foi em defesa da manutenção do direito dos Técnicos de Nível Médio assumirem a responsabilidade técnica por este tipo de empresa, ainda porque estavam em vigência diversas decisões judiciais que amparavam este direito. Vide manifestação enviada à Anvisa no site do CRQ-IV.
 

CONCLUSÃO

Se pairava dúvida sobre a possibilidade de o Técnico em Química assumir o encargo de RT no setor de controle de vetores e pragas urbanas, esta não existe mais, pois a Resolução RDC nº 52/2009, em seu artigo 4º , inciso X, define o RT como o profissional de nível superior “ou de nível médio profissionalizante” devidamente habilitado pelo seu conselho profissional, quando será “responsável diretamente” por toda execução dos serviços: da aquisição dos produtos (sua aplicação e treinamento dos operadores) aos possíveis danos que possam ocorrer à saúde e ao meio ambiente. 

DEMAIS SEGMENTOS

Lembramos que ao Técnico em Química foi assegurado o direito da assunção de responsabilidade técnica também para outros setores elencados na Lei nº 6.360/76 e no Decreto nº 79. 094/77, conforme decisão de mérito confirmada pelo TRF da 1ª Região e noticiada na edição de agosto de 2009 deste Informativo. Clique aqui para acessar as legislações e decisões mencionadas neste artigo.





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