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Nov/Dez 2007 

 


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Artigo Técnico - Como combater a biopirataria
Autor(a): Suely de Camargo


A humanidade, ao longo dos séculos, sobrevive do colonialismo e da pirataria buscando novos meios produtivos, matérias-primas e mercados consumidores. O progresso tecnológico contemporâneo trouxe em seu bojo um aumento populacional e uma maior expectativa de vida, crescendo assim, substancialmente, o consumo de produtos industrializados e a hipersensibilidade aos produtos químicos já existentes. Conseqüentemente, tornou-se imperativa a busca por novas substâncias, pois o processo artificial de síntese de medicamentos dá sinais de es- cassez e o caminho encontrado pelas indústrias químicas e farmacêuticas é a extração de substâncias a partir de organismos vivos.

Em todos os períodos históricos, encontramos grandes e profundas alterações sociais provocadas pela evolução da produção. Esse novo método produtivo, chamado biotecnologia, transformou o Brasil, sede da maior biodiver- sidade inexplorada do planeta, numa promissora fonte de matérias-primas, conseqüentemente em alvo do biocolonialismo e da biopirataria.

De acordo com a legislação brasileira atual, a biopirataria não é crime. Os biopiratas presos no Amazonas nos últimos dez anos pela Polícia Federal foram enquadrados pela lei por transporte ilegal de animais e plantas, e liberados, logo depois, sob o pagamento de fiança, levando consigo os conhecimentos adquiridos, sem contraprestação.

Artigo publicado por Paulo Zulino no jornal O Estado de S. Paulo, em setembro de 2003 diz que “segundo estimativas da Interpol, o tráfico de animais silvestres movimenta cerca US$10 bilhões ao ano, dos quais 15% pertencem à fauna brasileira, perfazendo aproximadamente 12 milhões de animais capturados, dos quais 30% são enviados para o exterior, aumentando sobremaneira o risco de extinção de diversas espécies.”

Biopirataria é a apropriação, sem a devida licença estatal, dos recursos biológicos da fauna e da flora, e/ou do conhecimento indígena, que são recolhidos e patenteados por empresas multinacionais e instituições científicas, com aferição de altos lucros, baixo investimento e ganho de muitos anos em pesquisas.

Os conhecimentos adquiridos pelas populações indígenas durante séculos, se patenteados, excluem essas populações dos lucros obtidos. Pior ainda, esses povos podem até sofrer represálias jurídicas por quebra de patente ou não- pagamento de royalties.

A biopirataria pode ser analisada em três aspectos diferentes:

1. Criminal - Biopirataria não é tipificada em lei. Por isso, o infrator fica sujeito a responder ao crime com base no Código Florestal, no Código de Caça - Proteção a Fauna e na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (regulamentada pelo decreto 3.179/99).

Especificamente no que diz respeito à fauna, a legislação em vigor prevê apenas detenção de seis meses a um ano e multa. A pena poderá ser dobrada ou triplicada se o crime for praticado, por exemplo, contra espécies em extinção ou se forem empregados métodos de caça capazes de provocar destruição em massa. Na questão envolvendo a flora, a legislação define como atos passíveis de punição (detenção de até um ano e multa), entre outros, o recebimento ou compra, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final.

2. Marcas e Patentes - O material orgânico biopirateado tem como finalidade principal o registro de patente, sem o qual a cobrança de royalties seria impossível. O Código de Propriedade Industrial (Lei 9279/96) regula a matéria. Em seu art. 8, diz que “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”, cujo registro é garantido pela Constituição Federal de 1988, art. 5, XXIX.

A patente ou registro é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, que protege contra terceiros não autorizados sua fabricação, comercialização, importação, uso, venda etc, sendo que, para utilização, um terceiro deve ser autorizado ou pagar a concessão de uso por meio de royalties.

Os microorganismos não podem ser patenteados porque não são considerados invenção, conforme dispõe o Código de Propriedade Industrial, no art. 10 “Não se considera invenção (...): IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. O art. 18, III, reforça essa definição ao decretar que “não são patenteáveis: o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam meras descobertas.”, bem como são considerados bens ambientais, logo protegidos pelo art. 225, §1º, V, da Constituição Federal de 1988, que incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Segundo os renomados juristas Maria Helena Diniz, Celso A. Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, o objeto da patente, à luz do texto constitucional, seriam apenas as técnicas, processos ou procedimentos científicos, desde que possuam caráter inventivo e aplicabilidade industrial farmacológica ou biotecnológica.

3. Conhecimento Tradicional Associado - Celebrada no âmbito da ECO-92, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) estabelece normas e princípios que devem reger o uso e a proteção da diversidade biológica em cada país signatário, propõe as linhas gerais regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.

A CDB equiparou a condição dos países possuidores de biodiversidade à dos países detentores de tecnologia, criando mecanismos de repartição eqüitativa de benefícios do uso sustentável dos recursos biológicos, trazendo importantes inovações para a proteção da biodiversidade do planeta, reconhecendo que a sua conservação se deve, em grande parte, aos conhecimentos de povos indígenas e comunidades locais.

Essa convenção é um importante instrumento internacional. E um dos compromissos assumidos pelo Brasil foi regulamentar o acesso aos recursos biológicos e genéticos, em âmbito nacional e estadual, pois a convenção somente delineia noções genéricas que necessitam de regulamentação para sua implementação, como a MP 2.186-16/2001 que dispõe sobre a exploração do patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado.

Da mesma forma, o decreto 4.339/2002 institui os princípios e as diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Os princípios nele estabelecidos derivam, basicamente, daqueles fixados na CDB e na Declaração do Rio, ambas de 1992.

Por fim, o Decreto 4.703/2003 cuida da estrutura do Programa Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO) e da Comissão Coordenadora do Pronabio, denominada Comissão Nacional de Biodiversidade.

Regulamentar é o caminho mais seguro para se evitar a biopirataria e garantir retornos econômicos e sociais adequados, derivados do uso industrial da biodiversidade.

A biodiversidade interessa a toda sociedade, pois envolve aspectos de um novo ciclo de avanço tecnológico detentor de grandes possibilidades. Abarca a perpetuação de nossa espécie, a soberania nacional, os limites do direito de propriedade, a ética, a economia globalizada, dentre outros de igual magnitude.

A biotecnologia se consolidará e para esse novo modelo produtivo está vigindo o Decreto 6.041/2007, que institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências.

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Suely de Camargo é Engenheira Química, integrante da Comissão de Meio Ambiente do CRQ-IV e assistente de direito da Grossi, Fuller, Gherardini e Duarte Advogados. Contatos podem ser feitos pelo e-mail suely@suelydecamargo.adv.br ou pelo site www.suelydecamargo.adv.br.

Planalto abre consulta pública sobre nova lei de acesso aos recursos genéticos

Em novembro de 2007, o Governo Federal colocou em consulta pública um anteprojeto de lei para regulamentar o acesso aos recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e repartição de benefícios. A proposta tem o objetivo de substituir a atual Medida Provisória 2.186-16 de 2001, que disciplina o uso da biodiversidade brasileira.

Em nota divulgada em seu site, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) diz que o anteprojeto, se convertido em lei, tornará menos burocrática a coleta de material para pesquisa. O cientista não precisará mais pedir autorização ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Bastará informar a atividade no Cadastro Nacional de Pesquisa.

O ministério promete simplificar também o uso comercial dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional. No site do órgão federal, há mais informações sobre o assunto, além de links de acesso à integra do anteprojeto. A proposta foi colocada em consulta pública dia 26 de novembro e permanecerá aberta a sugestões até 28 de fevereiro do próximo ano. Elas devem ser encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República por carta ou pelo e-mail recursosgeneticos@planalto.gov.br





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