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Mar/Abr 2007 

 


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Artigo técnico - Portaria altera RAC de embalagens
Autor(a): Glória Santiago Marques Benazzi


O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) publicou, em 11/12/2006, a Portaria nº 326 alterando o Regulamento de Avaliação de Conformidade (RAC) para embalagens de até 400kg/450L destinadas ao transporte de produtos perigosos. A modificação, portanto, ocorreu depois do fechamento da edição Novembro/Dezembro de 2006 do Informativo CRQ-IV, na qual foi publicado o artigo “Transportes - Novas regras passam a vigorar em janeiro”, de autoria da Engenheira Química Glória Benazzi.

Confira as principais mudanças na regulamentação:  
  • As embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos deverão ser certificadas por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pelo Inmetro, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2006 (Art 3º).
  • A comercialização do estoque remanescente de embalagens não-certificadas pelo Inmetro ou órgãos por ele credenciados, utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, deverá ser feita em um prazo máximo de seis meses, contados a partir de 26 de janeiro de 2007. Os produtos perigosos envasados até 25 de julho de 2007 em embalagens não-certificadas terão, como prazo máximo para transporte, a data de sua validade.
  • Os envasadores de produtos perigosos deverão, a partir de 25 de janeiro de 2007, dar início à identificação das embalagens utilizadas no transporte terrestre, com a data (dia, mês e ano) do envasamento e a validade do produto perigoso envasado.
  • Para as embalagens aprovadas em processos de avaliação da conformidade realizados por autoridades competentes nos modais marítimo e aéreo, ficará legitimado o período de vigência dos seus certificados ou o prazo máximo de validade até 29 de fevereiro de 2008, considerando-se sempre o prazo que for menor.
Esta RAC não é aplicável para produtos radioativos, gases (exceto aerossóis) e embalagens com massa líquida total superior a 400 kg e/ou cujo volume exceda a 450 L e as, embalagens refabricadas. Logo esta RAC se aplica também as embalagens recondicionadas e reutilizadas

A Resolução 1644/06 da ANTT (republicada em 29/12/06) estabelece que qualquer embalagem capaz de ser reutilizada (ex: tambores metálicos, bombonas de plástico rígido) deve ser ensaiada e avaliada quanto à sua conformidade pela autoridade competente, somente quando nova. O expedidor é responsável pela reutilização da embalagem e deve examinar se a mesma está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho antes de cada reutilização. Este tipo de embalagem só deve ser recarregada com conteúdo idêntico ou com produtos similares compatíveis ao utilizado inicialmente.

A Resolução 420/04 da ANTT cita que as expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam às exigências estabelecidas pela Organização Marítima internacional (OMI) ou pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas para transporte terrestre. Com a publicação da Resolução 1644/06 da ANTT foram incluídos dois itens de modo facilitar o transporte de produtos embalados em outros países e homologados em outros modais, são eles:  
  • Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pelo modal aéreo, marítimo ou terrestre, serão aceitos para o transporte terrestre no país (Inclusão1.1.1.2.1).
  • No transporte de produtos perigosos fabricados no país cuja distribuição envolva mais de uma modalidade de transporte, além da terrestre, será aceito no transporte terrestre o uso de embalagens certificadas pelo modal mais restritivo (Inclusão1.1.1.2.2)
Foi solicitado à ANTT a reanálise do item 1.1.1.2.2 de modo a não deixar dúvidas quanto ao transporte terrestre de produtos homologados em outro modal sem destino direto a um porto ou a um aeroporto.

Com a publicação da nova Resolução 1644/06 da ANTT, foram alterados alguns itens da Resolução 420/04, principalmente no Capítulo 3 – disposições aplicáveis ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por:

a) embalagem interna (Seção 3.4.2);

b) unidade de transporte (Seção 3.4.3).

c) comércio varejista (3.4.4.2)

Nessas condições é possível dispensar expedições de produtos perigosos dentro das quantidades limitadas, estabelecidas na Resolução 420/04 da ANTT, do cumprimento de algumas exigências deste Regulamento.

Atenção: A Portaria Inmetro 326/2007, de que trata este artigo, foi alterada pela Portaria 71/2008. Clique aqui para ser direcionado ao site do Inmetro e ler seu teor.

Engenheira Química, a autora integra a Comissão de Meio Ambiente do CRQ-IV e o PRODIR/ASSOCIQUIM . Contatos podem ser feitos pelo e-mail prodir@associquim.org.br  




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