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Mar/Abr 2018 

 


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Artigo - Normas federais definem como fazer a rotulagem dos alimentos
Autor(a): Jacqueline Gerage


Imagens da internet



No princípio do desenvolvimento da agricultura, os grupos de pessoas que se alimentavam juntas conheciam a procedência dos alimentos que consumiam, pois estavam envolvidas em sua produção.

A intensificação da urbanização provocou mudanças no estilo de vida e, por consequência, na forma de produção de alimentos, que passou a ser altamente industrializada. Neste novo modelo, a maior parte da população perdeu o controle direto sobre a origem, composição e qualidade dos alimentos que passou a ingerir.

Para conferir segurança aos produtos alimentícios e informar ao consumidor, legislações no mundo todo passaram a exigir que as embalagens de alimentos industrializados incluíssem diversas informações, como suas características, composição, o prazo de validade, data de fabricação, fabricante e sua quantidade.

A rotulagem é obrigatória para todos os alimentos prontos que são embalados sem a presença do consumidor. As informações presentes no rótulo devem ser corretas, claras e precisas, e devem também esclarecer sobre os riscos que possam acometer a saúde ou segurança do consumidor.

No Brasil, os rótulos são regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão ligado ao Ministério da Saúde, a quem cabe definir as informações nutricionais obrigatórias em alimentos industrializados, e também pelo Ministério da Agricultura, que regulamenta os rótulos de produtos de origem animal, vegetal e bebidas. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) realiza a fiscalização das quantidades das embalagens.



A Anvisa dispõe sobre a rotulagem geral de alimentos (RDC n° 259/2002) e também acerca de rotulagem nutricional (RDCs n°359/2003 e n°360/2003), determinando as regras que as empresas devem seguir ao passar ao público tais informações.

A rotulagem nutricional tem por objetivo orientar as escolhas do consumidor. Ela engloba o valor energético, os nutrientes e a declaração das propriedades nutricionais. A informação do valor calórico, gorduras, proteínas, carboidratos, fibras e sódio estão disponíveis para que o consumidor compare entre os produtos de mesma categoria e realize sua escolha baseando-se na quantidade de nutrientes que cada um oferece.

Outros nutrientes, como as vitaminas e minerais são opcionais, mas podem ser descritos também na tabela, se estiverem presentes em quantidade maior ou igual a 5% da ingestão diária recomendada por porção. Quando certos nutrientes estiverem em concentrações pequenas, que podem ser desconsideradas do consumo, os respectivos dados deverão ser registrados no rótulo como “não significativos”.

Existem regulamentos técnicos específicos para as informações no rótulo. Alguns exemplos: Lei 10.674/2003, que obriga a informação sobre presença de glúten como medida preventiva da doença celíaca; Resolução (RDC) n°26/ 2015, da Anvisa, que estabelece os requisitos de rotulagem para os principais alimentos causadores de alergias; RDC 136/2017, também da Anvisa, que determina a declaração obrigatória da presença de lactose no produto.

A legislação de rotulagem preconiza, ainda, a declaração dos aditivos presentes no alimento. Estes são declarados na lista de ingredientes com a função principal mais o nome ou por meio de sua sigla registrada no Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares. É importante destacar que a legislação não permite, quando um alimento não é adicionado de aditivo, indicar em seu rótulo como “sem aditivos” ou chamá-lo de “natural” ou “sem conservantes”.

Por meio da RDC nº 54/2012, a Anvisa regulamenta como informações do tipo “Baixo teor de...”, “Não contém...”, “Alto teor de...”, “Fonte de...” devem ser fornecidas ao consumidor não só a partir dos rótulos dos produtos, mas também nas peças publicitárias que as fabricantes venham a fazer. O propósito é preservar o consumidor de informações desnecessárias ou que podem induzi-lo a fazer avaliações equivocadas sobre o produto. Essa mesma RDC define como alimento “light” o que apresenta redução de pelo menos 30% de algum nutriente em comparação com a versão normal do mesmo.

Os produtos importados comercializados em nosso país também devem se submeter ao que define a legislação nacional. As informações obrigatórias de rotulagem geralmente constam de uma etiqueta complementar no produto.

O atendimento a todos os requisitos relativos às normas de rotulagem e suas atualizações geram custos na reformulação das embalagens e podem até mesmo obrigar mudanças nas campanhas publicitárias. Contudo, o foco da vasta regulação dessa área é preservar o consumidor, gerar conhecimento sobre as propriedades nutricionais dos alimentos e contribuir para melhores escolhas de consumo.

Bacharela em Ciências dos Alimentos e Mestra em Ciência e Tecnologia de Alimentos pela ESALQ/USP, a autora integra a Comissão Técnica de Alimentos do CRQ-IV. Contatos podem ser feitos pelo e-mail jacqueline@gerage.com.br







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