Busca
Faça uma busca por todo
o conteúdo do site:
   
Acesso à informação
Bolsa de Empregos
Concursos Públicos (CRQ-IV)
Consulta de Registros
Dia do Profissional da Química
Downloads
E-Prevenção
Espaços para Eventos
Informativos
Jurisprudência
Legislação
LGPD
Linha do Tempo
Links
Noticiário
PDQ
Prêmios
Prestação de Contas
Publicações
QuímicaViva
Selo de Qualidade
Simplifique
Sorteios
Termos de privacidade
Transparência Pública
 

Nov/Dez 2013 

 


Matéria Anterior   Próxima Matéria

Registro de Engenheiros nos CRQs: Justiça reitera a legalidade
Autor(a): Catia Stellio Sashida


Depois de tantas idas e vindas nas últimas décadas, com as ações judiciais propostas pelo Confea contra o CFQ ou mesmo do Crea-SP contra este CRQ-IV, quando aquele Conselho tentou tirar a competência dos CRQs de registrar Engenheiros da Área da Química, felizmente a Justiça tem confirmado a legalidade desses registros no Sistema CFQ/CRQs. A última decisão sobre o assunto foi proferida pelo TRF 1ª Região em 25/05/2012, quando julgou pela legalidade da RN 198 de 17/12/2004 do CFQ, que definiu as modalidades profissionais da área química, tendo listado algumas modalidades da Engenharia da Área Química que demandam registro nos CRQs.

A Lei nº 2.800/56, que criou o CFQ e os CRQs e dispôs sobre a profissão de Químico, transferiu aos CRQs a competência de fiscalização das disposições contidas na Seção dos Químicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que até então era do Ministério do Trabalho.

A Seção dos Químicos está inserida no Título III da CLT, que trata das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, aplicáveis especificamente a determinadas profissões. Entre elas podemos citar os bancários, jornalistas, e muitas outras, como os químicos.

Sobre os químicos, a Seção conta com 25 artigos, os quais ditam o trabalho dos CRQs, que possuem o dever-poder de aplicá-los. Nesses dispositivos legais há a regência da definição dos ilícitos éticos e respectivas sanções legais cabíveis; das atividades químicas onde se faz necessário haver um Químico; do contrato de responsabilidade técnica e outros assuntos relacionados à profissão de Químico, dentre eles a Engenharia Química.

Em pleno vigor, a CLT impõe como norma mater o livre exercício da profissão não somente aos possuidores de diploma de Químico, mas também ao Engenheiro Químico. Daí a razão de denominarmos o Químico como Profissional da Química, já que abrange vasta categoria de habilitações profissionais, entre níveis médio (técnicos) e superior, como os tecnólogos, licenciados, bacharéis, químicos industriais e os portadores de diplomas de engenharia da área química.

A partir da edição da Lei nº 2.800/56, a anotação na Carteira Profissional, prevista na época pela CLT para o exercício da profissão de Químico, foi substituída pela Carteira de Identidade Profissional, emitida pelos CRQs.

Litígios - As disputas judiciais sobre este assunto sempre foram motivadas pela recusa dos Creas a reconhecer os CRQs como entidades onde Engenheiros da Área Química devem se registrar. Tal postura estava fundamentada no fato de a Lei nº 5.194, que regulamentou a profissão de engenheiro e criou os conselhos de engenharia, ter sido publicada em 1966, o que teria revogado a exigência de registro desses profissionais prevista na Lei nº 2.800, editada dez anos antes.

A singeleza dessa tese, contudo, tem sido reiteradamente rechaçada pela Justiça. Ao longo desse tempo, pela maneira mais desgastante, o Judiciário tem confirmado em diversos julgamentos que é legal e legítimo o registro de engenheiros nos CRQs, se exercerem atribuições de Químico, fortalecendo a interpretação, aplicação e vigência dos dispositivos sobre este assunto contidos na CLT e na Lei 2.800/56.

Muitas dessas decisões encontram-se disponibilizadas na seção Jurisprudência de nosso site. Entre elas, uma em que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul (Crea-MS) propôs ação contra o CRQ-IV (na época aquele Estado pertencia à jurisdição de nosso regional), reivindicando a exclusividade do registro de Engenheiros Químicos e do uso da denominação “Engenheiro”.

A ação foi julgada improcedente, tendo o juiz de primeira instância declarado que “o CREA-MS não detém o monopólio na utilização do termo ENGENHEIRO, na modalidade química ou industrial química”, pois “o registro deve levar em conta a atividade básica e os serviços efetivamente prestados pelo profissional, não estando assim o ?engenheiro químico? e o ?engenheiro industrial químico? obrigados a registrar-se no Crea-MS, bastando sua filiação ao CRQ/4ª. Região”.

Validade da RN 198 - Agora, conforme dito no início, foi proferido acórdão de teor semelhante pelo TRF-1ª Região sobre a ação em que o Confea pedia a nulidade da RN nº 198/04, do CFQ. Ajuizada em 2005 e repetindo a investida do Crea-MS, a ação reivindicava para o Confea a exclusividade de regulamentar as modalidades da Engenharia Química como também a do uso do título “Engenheiro”. Depois de longa tramitação, em maio de 2012 aquele Tribunal confirmou a legalidade da resolução, confirmando a competência do CFQ de definir quais são os profissionais, inclusive os da área de engenharia, que precisam se registrar nos CRQs se forem atuar no campo químico.

Portanto, o exercício da Engenharia da Área Química está regulamentado na tutela especial de trabalho da CLT, inserida como profissão que requer regra especial de proteção do bem-estar e segurança da coletividade, como também do próprio exercente, cabendo aos CRQs fiscalizar e exigir o registro de quem de direito.

Dinâmica - O desenvolvimento do País e o dinamismo do mercado de trabalho fizeram surgir novas profissões ou mostraram a necessidade de criação de ramos especializados de conhecimento, derivados de profissões tradicionais. Foi com base nessa realidade – e respaldado pelo artigo 24 da Lei 2.800/56 – que o CFQ editou a RN 198/04, listando entre as modalidades profissionais que exigem registro nos CRQs diversas engenharias da área química, como a de Produção, Alimentos, Materiais, Papel e Celulose, Têxtil, Sanitária etc.

As decisões aqui mencionadas são definitivas porque foram transitadas em julgado e encontram-se disponíveis, como outras do mesmo assunto, no site do CRQ-IV. Ao acessar o repositório, recomenda-se, também, uma consulta às páginas onde se encontram o histórico da profissão de Engenharia Química e a RN 198/04.

A advogada Catia Stellio Sashida é gerente do Departamento Jurídico do CRQ-IV. Contatos
podem ser feitos pelo e-mail juridico@crq4.org.br

 


 

Pena disciplinar aplicada ao Engenheiro Químico
Ricardo Veroneze Lopes – CRQ-IV 04326560


O Conselho Regional de Química–IV Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 2.800/56, consoante Acórdão de fls. 360 exarado no Processo Ético 57248, vem tornar pública a pena de Suspensão do Exercício Profissional, na área da química, imposta ao Engenheiro Químico Ricardo Veroneze Lopes – CRQIV 04326560, pelo período de 1(um) ano, a contar desta publicação, por ter restado provado que o referido profissional agiu com conduta antiética na sua atuação profissional perante a empresa Sigma 5 Cosméticos Ind e Com Ltda, incorrendo nas infrações éticas previstas no Código de Ética dos Profissionais da Química (Resolução Ordinária 927/70), do CFQ, no Item II, subitens 1 e 2 (tópicos constantes do processo) e Item III, subitem 2.1; Resolução Ordinária 9593/00, do CFQ, item III, alínea “a” e Decreto-lei 5452/43(CLT), art. 346, alínea “a” e com fundamento no art. 346, parágrafo único, da CLT, combinado com o Item II, subitem 2 da RO 9593/00, do CFQ.


São Paulo-SP, 1 de novembro de 2013.
Câmara Técnica de Ética
Manlio de Augustinis - Presidente do CRQ-IV

 





Relação de Matérias                                                                 Edições Anteriores

 

Compartilhe:

Copyright CRQ4 - Conselho Regional de Química 4ª Região