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Mar/Abr 2012 

 


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Diferenças entre atividades privativas e afins das diversas profissões
Autor(a): Catia Stellio Sashida


Um dos direitos fundamentais do homem é o direito ao trabalho, sobretudo, ao livre exercício profissional, garantido pela Constituição Federal, que deve-se coadunar com o Princípio da Igualdade.  Por isso, qualquer distinção discriminatória entre trabalho manual, técnico ou intelectual entre profissionais é combatida pela nossa Carta Magna, o que implica ser inaceitável também a discriminação entre integrantes de profissões diferentes, quando possuem atribuições afins ou comuns.
 
Devemos lembrar que, quando existente Lei que regulamente determinada profissão, o titular deve exercê-la no limite das atribuições delineadas pela Lei: não é uma simples questão de “saber fazer”.
 
Os inúmeros cursos de formação técnica e de graduação superior surgidos nos últimos anos nos dão noção da especificidade e dos desdobramentos das profissões tradicionais.
 
Os profissionais da química, por exemplo, estão inseridos em aproximadamente 200 habilitações. São quase 400 títulos que vão da Engenharia Química à Engenharia de Alimentos; do Tecnólogo em Açúcar em Álcool ao Tecnólogo em Laticínios; do Químico Industrial ao Bacharel em Ciências - Habilitação Química; do Técnico em Química ao Técnico em Meio Ambiente etc.
 
Atribuições afins - Imagine, por outro lado, o alto grau de afinidade existente entre algumas profissões de áreas diferentes, como por exemplo, o Fisioterapeuta com o profissional de Educação Física; o Engenheiro de Alimentos com o Nutricionista; o Administrador de Empresas com o Economista; o Profissional da Química com o Farmacêutico etc.

Sobre este último exemplo foi publicado artigo na última edição deste Informativo que noticia uma decisão judicial transitada em julgado (disponível para download) que dirimiu conflitos de atribuições profissionais entre Químicos e Farmacêuticos. Apesar de serem profissões distintas há uma afinidade entre elas. Não há como negar que ambas contemplam conhecimentos técnicos para atuar na industrialização de medicamentos, porém cada uma delas contribui na proporção de seus conhecimentos, ora em exercício de “atribuições privativas” ou de “atribuições afins” definidas em Lei para cada categoria profissional regulamentada.

Deixando qualquer corporativismo de lado, não é concebível usar a retórica, no caso abordado, de ser uma profissão mais importante do que a outra para o desenvolvimento do segmento farmacêutico ou químico. Ambos profissionais possuem o direito ao trabalho nesses segmentos, sendo ilegal qualquer imposição ou coação de qualquer órgão no que tange à admissão, demissão, remanejamento ou substituição de profissionais em detrimento de outra profissão, se os cargos ou funções exercidas estiverem na seara das atribuições afins ou comuns definidas na Lei da respectiva profissão.

Atividades afins (comuns) são aquelas que não são exclusivas (privativas) de determinada profissão, ou seja, mais de uma profissão pode exercer a “mesma” atividade, o que difere das atividades privativas (exclusivas) quando somente uma profissão pode exercê-la. Refiro-me aqui à profissão em sentido lato sensu.
 
Atribuições privativas - É a Lei que determina o que o profissional poderá exercer privativamente ou com afinidade a outras profissões, não se tratando de uma escolha discricionária de um ou outro Conselho Federal, ainda que curricularmente o profissional estude a respectiva disciplina no seu curso de formação técnica ou acadêmica. O fato de um profissional ter conhecimento de determinada atribuição e saber executá-la não significa que possa exercê-la se for intitulada como privativa de outra profissão na Lei que a regulamentou.

Tomando como base o currículo de formação dos profissionais da química, estão inseridos, por exemplo, conteúdos de Economia, Contabilidade e Direito. Isso não significa, porém, que os Químicos estariam habilitados a exercerem atividades como os Economistas, Contadores ou Advogados. O inverso também é verdadeiro: o fato de algumas disciplinas de Química integrarem o currículo de um curso de Farmácia não permite ao Farmacêutico exercer a profissão de Químico.
 
Infelizmente, o que tem ocorrido é que alguns Conselhos Federais têm se digladiado, desrespeitando as Leis de regência de determinadas profissões. Por meio de Resoluções Normativas, têm abarcado ilegalmente uma série de atribuições que são claramente definidas em Lei como privativas ou afins de outras profissões, usurpando competências profissionais destas.
 
Há um patente desrespeito, sobretudo, ao exercício das atividades afins ou comuns entre profissões diferentes, sendo sempre lesado o hipossuficiente na relação, ou seja, o profissional. E o pior, às vezes, até roubando-lhe o direito de exercer atividades que lhe são privativas pela Lei.
 
Demais profissões - Vivenciamos uma época que, cada vez mais, a incidência de conflitos de atribuições profissionais faz parte do cotidiano. Se o Fisioterapeuta ou o profissional de Educação Física pode aplicar ginástica laboral ou se o Engenheiro de Alimentos ou o Nutricionista pode conduzir a produção de alimentos em escala industrial, são alguns exemplos.

A verdade é que deve haver um senso amigável entre os Conselhos Profissionais, sobretudo os Federais, a fim de que as profissões que possuam afinidades de atribuições possam harmonicamente conviver, respeitando o que cada uma pode executar com afinidade, interpretando e aplicando as suas legislações de regência com imparcialidade e distante de qualquer corporativismo, pois o Judiciário não tem sido a melhor opção para dirimir estas questões, pois além de demorados desfechos nem sempre são efetivos e saudáveis.
 
 
 
A autora é gerente do Departamento Jurídico do
CRQ-IV. Contatos podem ser feitos pelo e-mail juridico@crq4.org.br.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
ADVERTÊNCIA PÚBLICA

EDITAL – ADVERTÊNCIA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL – PENA DISCIPLINAR  APLICADA  AO
TÉCNICO EM QUÍMICA  LEANDRO AUGUSTO PIRIZZOTTO SCARAMUCCI – CRQ-IV Nº 04405009

O Conselho Regional de Química – IV Região, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 2.800/56, consoante Acórdão de fls. 218/219 exarado no Processo Ético nº 165.473, vem executar a pena de ADVERTÊNCIA PÚBLICA imposta ao Técnico em Química – CRQ-IV nº 04405009, por ter restado provado que o referido profissional agiu com conduta antiética na sua atuação profissional, incorrendo nas infrações da Resolução  nº 927 de 11.11.70 do CFQ:
“ITEM II - Diretrizes – 1. Procedimento devido.  O profissional da química deve: - instruir-se permanentemente;  - manter elevado o prestígio de sua profissão; - examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função que pleiteie ou aceite;
ITEM III - O profissional em exercício - 1. Quanto à responsabilidade técnica. 1.1 A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade profissional; 2. Quanto à atuação profissional. 2.5. Deve exigir de seu contratante o cumprimento de suas recomendações técnicas, mormente quando estas envolverem problemas de segurança, saúde ou defesa da economia popular”.
 

São Paulo-SP, 17 de março de 2012

Manlio de Augustinis
Presidente

 




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