Inteiro Teor (1277736) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000651-81.2003.4.03.9999/SP 2003.03.99.000651-6/SP RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA APELANTE:CERAMICA ARTISTICA LUCEIA LTDA ADVOGADO:LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS APELADO:Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4 ADVOGADO:MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES No. ORIG.:01.00.00002-7 2 Vr PORTO FERREIRA/SP RELATÓRIO Cuida-se de apelação da embargante CERÂMICA ARTÍSTICA LUCEIA LTDA, pugnando pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% do valor do débito. Laudos periciais às fls. 158/187 e 194/196. Alega o apelante que o ramo em que atua não ser atividade preponderantemente e especificamente reservada aos profissionais de química. Aduz que o artigo 335, da CLT deve ser interpretado literalmente. Por fim, prequestiona a matéria impugnada, para fim de eventual recurso à instância superior. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO Trata-se de embargos à execução propostos por CERÂMICA ARTÍSTICA LUCEIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ, em que visa afastar autuação efetivada com fundamento no art. 26 e 28 da Lei n. 2.800/1956, por não possuir o embargante profissional de químico nos quadros da empresa. A embargante se insurge contra cobrança de anuidades e de multa aplicada por não contratar profissional químico para responder por seu processo produtivo. Para efeito de inscrição em órgão de classe, deve prevalecer aquela a atividade do profissional predominante na empresa, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 27 DA LEI N. 2.800/56, 1º DA LEI N. 6.839/80 E 350 DA CLT. (...) O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados (artigos 27 da Lei n. 2.800/56, 1º da Lei n. 6.839/80 e 335 da CLT). Na hipótese em exame, a empresa recorrida não é obrigada a apresentar profissional de química habilitado, tampouco a efetuar inscrição no Conselho recorrente. Com efeito, a atividade de recauchutagem de pneumáticos não envolve fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, mas sim a utilização de produtos químicos industrializados por outra empresa, que lhe presta assistência técnica. Recurso especial não conhecido. (STJ - Segunda Turma - RESP 380318/SC - Ministro FRANCIULLI NETTO - DJ 04.08.2003 p. 260) Na mesma direção convergem os seguintes precedentes desta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ALEGADA PELO MPF - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CRQ - ENGENHEIRA QUÍMICA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CREAA - APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA JULGANDO-SE O MÉRITO. 1. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DO MPF ACOLHIDA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, REFERENTE À INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EIS QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO, POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE A ATIVIDADE DA IMPETRANTE NÃO É PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FISCALIZADOS PELO CRQ. 2. APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMARA SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTO SEJA PROFERIDA, JULGANDO-SE O MÉRITO. (TRF3 - AMS 186955 - RELATORA DESEMBARGADORA CECÍLIA MARCONDES - DJ 04/08/1999 PÁGINA: 382) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS. CRQ E CREA. DUPLA INSCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMBARGANTE. 1. O engenheiro químico só será obrigado a inscrever-se no CRQ, se exercer atividade ligada à atividade química, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 2.800, de 18.6.1956, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida. (TRF3 - AC 200247 - RELATOR JUIZ SILVIO GEMAQUE - DJU 15/02/2006 PÁGINA: 198) No caso, os parâmetros definidores da profissão de químico são aqueles encontrados nos art. 334 e 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a saber: Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. Dos dispositivos transcritos, depreende-se que o exercício da profissão de químico envolve a fabricação, manipulação ou análise habitual de substâncias químicas. O laudo pericial de fls. 158/187 ressalta que: "A empresa não tem químico responsável, sendo que a presença de um técnico é extremamente necessário para a produtividade e qualidade de todo o processo produtivo, bem como para o monitoramento dos funcionários, já que os mesmos ficam expostos a sílica, zinco e chumbo presentes nas matérias primas. Pode ser observado que parte dos produtos nocivos ao homem e ao meio ambiente passam pelos decantadores ali existentes sendo despejados nas galerias de esgoto doméstico da cidade, indo poluir os rios e ribeirões da região." Concluiu que a embargante adota transformações químicas em seu processo produtivo, além das etapas básicas de preparação da massa e cozimento para fabricação de cerâmica. Segundo se depreende do apontado laudo, há manipulação química principalmente na esmaltação com substâncias que a cerâmica submete à moagem e adição de veículos químicos para se obter as densidades, viscosidades e resíduos de trabalho. Desta maneira, a embargante se enquadra na alínea "c" do art. 335 da CLT, uma vez que fabrica produtos em que há a utilização de processos de reações químicas. Saliente-se que tal dispositivo tem natureza exemplificativa, não esgotando as atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Química, o que resulta claro da expressão "tais como", que precede a enumeração de atividades que utilizam processos de reações químicas. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Rubens Calixto Juiz Federal Convocado Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO:10097 Nº de Série do Certificado: 643C4D86A21E7B22 Data e Hora: 17/6/2011 12:57:58 D.E. Publicado em 8/7/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000651-81.2003.4.03.9999/SP 2003.03.99.000651-6/SP RELATORA:Desembargadora Federal MARLI FERREIRA APELANTE:CERAMICA ARTISTICA LUCEIA LTDA ADVOGADO:LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS APELADO:Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4 ADVOGADO:MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES No. ORIG.:01.00.00002-7 2 Vr PORTO FERREIRA/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. NECESSIDADE. VALIDADE DA EXECUÇÃO. - O laudo pericial concluiu que a embargante adota transformações químicas em seu processo produtivo, além das etapas básicas de preparação da massa e cozimento para fabricação de cerâmica. - A embargante se enquadra na alínea "c" do art. 335 da CLT, uma vez que fabrica produtos em que há a utilização de processos de reações químicas. - Tal dispositivo tem natureza exemplificativa, não esgotando as atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Química, o que resulta claro da expressão "tais como", que precede a enumeração de atividades que utilizam processos de reações químicas. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA D do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de junho de 2011. Rubens Calixto Juiz Federal Convocado Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO:10097 Nº de Série do Certificado: 643C4D86A21E7B22 Data e Hora: 17/6/2011 12:57:51