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Rua Oscar Freire, 2.039, Pinheiros - SP/SP,
CEP - 05409-011.

Profissionais: 
11 3061-6060
Empresas: 
11 3061-6061

Segunda a sexta-feira,
das 9h30 às 15h.

e-mail geral: crq4@crq4.org.br

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 Segunda a sexta-feira 
das 9h30 às 15h.

Araraquara (SP)
Rua São Bento, 700, 3º andar, sala 33 - Centro
16 3332-4449. 
e-mail: crq4.araraquara@ terra.com.br

Araçatuba (SP)
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3º andar, sala 33 - Centro
18 3621-0460
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Bauru(SP)
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14 3232-3207
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Campinas (SP)
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19 3512-8160.
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Ribeirão Preto (SP)
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São José dos Campos (SP)
Av. Dr, João Guilhermino, 261 - sala 21 - Centro
12 3942-4221
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Perfumes

(Proc. nº 2007.03.019998-1) Como decidido pela 6ª Turma do TRF-3ª Região, a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados é que determinam sua vinculação a um conselho de fiscalização. Por tal motivo, as fabricantes de perfumes, cujos produtos são obtidos a partir da tecnologia química, devem se registrar no CRQ-IV e manter Profissional da Química como Responsável Técnico. O processo foi movido contra uma empresa registrada no Conselho, mas que deixou de pagar as anuidades. Em sua defesa, a firma alegou que não executava atividades químicas. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, obrigando-a a manter o registro e ainda a arcar com o pagamento das anuidades devidas e das custas judiciais. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

Nomenclatura

(Proc. nº 2003.03.99.000654-1) Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região. Multa por exercício ilegal da profissão de Químico imposta pelo CRQ-IV a leigo que executava a atividade de auxiliar de Laboratório em Indústria de Cacau, com a execução de tarefas privativas dos profissionais da Química tais como a realização de análises químicas, controle de temperatura, umidade, espessura e acidez do produto, entre outras. O Tribunal destacou ainda que, muito além do rótulo ou do nome que se empregue na identificação da profissão deste ou daquele, tem importância é a efetiva gama de atribuições desempenhadas. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Plásticos e derivados

(Proc. nº 791/99) Sentença favorável ao CRQ-IV proferida em embargos à Execução Fiscal contra a empresa SSM Tecnologia em Poliuretano Ltda, indústria que exerce atividade de produção de embalagens plásticas em poliuretano, com o emprego de reação química de poliadição de poliisocianato a um composto polihidroxilado. O Juiz concluiu, com base nas provas constantes do processo, ter sido comprovado que a empresa possui atividade própria de química e deve manter seu registro no CRQ-IV e profissional da Química como Responsável Técnico em seus quadros. Clique aqui para obter cópia da decisão.

(Proc. nº 1742/03) Sentença favorável proferida em processo de embargos à execução fiscal opostos pela empresa Kicola Indústria de Injetados Plásticos. O Juiz concluiu, com base nas provas juntadas ao processo, que a atividade da empresa, consistente na indústria e comércio de injetados plásticos para calçados, exige procedimentos químicos, mistura de materiais diversos, não havendo como afastar a necessidade de um profissional da química qualificado para garantir a qualidade do produto e responsabilizar-se pela segurança do trabalho. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Tratamento de Água

(Proc. nº 2002.03.99.038979-6) Acórdão proferido pelo TRF- 3ª Região - Multa por falta de indicação de profissional da Química como Responsável Técnico para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Elisiário-SP. O Tribunal afastou a alegação da Prefeitura no sentido de que a contratação de profissional da área de farmácia para controle das águas de consumo humano supriria a contratação de químico. Ele reconheceu que há, no presente caso, o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias, motivo pelo qual o tratamento de água é atividade privativa dos profissionais da química, conforme legislação específica, sendo, portanto, indispensável a sua contratação pelo Município. Clique aqui para obter cópia da decisão.

(Proc. nº 2001.61.06.007513-7) – Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa por falta de indicação de Responsável Técnico na área da química para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Nova Aliança – SP. O Tribunal reconheceu a legalidade da multa imposta pelo CRQ-IV, o atendimento de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Reconheceu, principalmente, que o Município responsável pelo abastecimento de água tratada para consumo humano é obrigado a manter em seus quadros Responsável Técnico habilitado em química e registrado perante o respectivo Conselho profissional. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Retrovisores

(Proc. 2000.03.99.018927-0) Acórdão favorável ao CRQ-IV proferida em embargos à Execução Fiscal contra a Metagal Ind. e Com. Ltda., empresa que produz retrovisores para ônibus e caminhões. O juiz Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendeu que a mesma emprega "atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência", o que a obriga a registrar-se no Conselho Regional de Química.

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Pneus

(Proc. 94.03.036758-0) Acórdão favorável ao CRQ-IV proferida em embargos à Execução Fiscal oposto pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. O juiz Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concluiu que a vulcanização de pneus e outros artefatos de borracha consiste em "atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência". Dessa forma, determinou não só a vinculação da empresa ao Conselho Regional de Química como também que nela existam funcionários inscritos como químicos.

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Leigo exercendo atividade de encarregado em laboratório

(Proc. nº 2004.03.99.020144-5) – Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa imposta pelo CRQ-IV em razão do exercício ilegal da profissão de Químico por operador de sistema de tratamento de água. A execução das tarefas empreendidas no referido cargo, como decidiu o Tribunal depende de formação e conhecimentos técnicos na área da química, privativa, portanto, dos químicos, já que conforme previsto no art. 2º do Decreto 85.877/81 – inciso III é privativo do Químico lidar com o tratamento de água para fins de esgoto sanitário, nos quais são empregadas reações químicas controladas e reações unitárias e realizadas análises químicas e físico-químicas, previstas na alínea “a”, do inciso IV do referido dispositivo legal. Clique aqui para obter cópia da decisão.

(Proc. nº 2000.03.99.022774-0) Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa imposta pelo exercício ilegal da profissão de Química – profissional exercia cargos de auxiliar de laboratório em Usina de açúcar e álcool realizando o controle de qualidade mediante a execução de análises físico-químicas, análise química de acidez acética, dentre outras. O Tribunal reconheceu que a multa é legítima, uma vez que tais atividades são privativas do profissional da Química, conforme previsto no decreto 85.877/85. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Papéis

(Proc. nº 94.03.090001-6) Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região em Ação ajuizada por indústria de papéis heliográficos visando obter declaração de desobrigatoriedade de registro no CRQ-IV. O Tribunal decidiu que a atividade desenvolvida pela empresa está envolta de processos químicos por sua essência, tratando-se, portanto, de atividade que exige obrigatoriamente a presença de um químico como RT, estando a empresa obrigada a possuir registro no CRQ-IV. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Água mineral

(Proc. nº 2005.60.07.001043-0) Sentença favorável proferida em embargos à execução fiscal opostos por Sanesul – Empresa de  Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A, objetivando eximir-se da obrigatoriedade pelo pagamento das anuidades cobradas pelo CRQ-IV em relação à Unidade de Coxim, por entender que não deve manter-se registrada nos quadros do CRQ-IV. Conforme comprovado na ação, a atividade de tratamento de água potável para distribuição à população local, implica o emprego de reações químicas dirigidas, motivo pelo qual é imprescindível a presença de profissional da química nos quadros da empresa, bem como a obrigatoriedade de registro perante os quadros do CRQ-IV. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Borracha

(Proc. nº 01424-2005-105-15-00-2) - Decisão proferida pelo TRT-15ª Região reconhecendo a obrigatoriedade de registro e contratação de químico por empresa que explora a atividade de industrialização de artefatos de borracha e de plásticos em geral. Foi reconhecido pelo Tribunal que a referida atividade consiste na “obtenção de seu produto (...) por meio de operações unitárias e conversões químicas, (...) pelo processo de vulcanização, devendo ter Responsável Técnico na condução do processo, profissional de química legalmente habilitado (...), com efeito, essa transformação química de caráter irreversível, é privativa ao exercício do profissional de químico (...)”. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Fabricação de equipamentos de segurança

(Proc. nº 2004.61.82.049080-0) Sentença favorável do CRQ-IV proferida em embargos à execução fiscal opostos por Equipamentos Vanguarda Ltda.. Empresa afirmou que suas atividades não estavam sujeitas à manutenção de profissional da química e registro no CRQ-IV. Entretanto, com base nas provas juntadas ao processo, foi comprovado que as atividades da empresa, voltadas para a fabricação de equipamentos de segurança, tais como óculos, capacetes e máscaras, tendo como principais matérias-primas o polipropileno, polietileno, nylon (resinas termoplásticas virgens) e pigmentos concentrados são atividades químicas, sujeitando a empresa a registrar-se no CRQ-IV e a possuir profissional habilitado. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Metais

(Proc. nº 97.0036559-0) - Sentença favorável ao CRQ-IV proferida nos autos da Ação Ordinária movida pela empresa Metalúrgica Oriente, com o objetivo de eximir-se da obrigatoriedade de registro perante o CRQ-IV e de manutenção de profissional de química como RT por entender que não executa atividades relacionadas com a área de química. Foi realizada perícia nas instalações da empresa, por meio da qual foi apurado e comprovado que “Os acessórios sanitários fabricados necessitam, para sua qualificação e caracterização final, das atividades de acabamento de superfície por eletrodeposição de metais e de profissional habilitado do ramo químico para controle destas e das conseqüentes atividades de tratamento de efluentes (...)”, sendo, portanto, necessária a presença de profissional da química para a sua condução, bem como o registro da empresa no CRQ-IV para a fiscalização de tais atividades químicas executadas pela empresa, nos termos da legislação.

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Juíza confirma registro de empresas de saneantes no CRQ-IV

(Proc. nº 2002.61.00.007468-6) O Juízo da 26ª  Vara Federal Cível de São Paulo proferiu sentença determinando que as empresas das áreas de saneantes, perfumes e cosméticos devem se registrar nos CRQs e manter um profissional da química com Responsável Técnico. A decisão tomou por base processo aberto pelo CRQ-IV contra a empresa Eco Ar Indústria e Comércio, que foi autuada em 2000 por não observar as exigências reforçadas agora pela Justiça. Para se defender, a indústria alegou que mantinha registro no Conselho Regional de Farmácia e que seus produtos tinham um farmacêutico como Responsável Técnico já que, segundo a própria empresa, a industrialização de seus produtos não dependia de reações químicas. Clique aqui para obter cópia da decisão. 

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Empresa da área de petróleo deve ter Químico

(Proc. nº 2.939/03) O Juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano (SP) rejeitou embargos da Petróleo Ipiranga contra a execução fiscal que lhe promoveu o CRQ-IV por falta de pagamento de anuidades e pela aplicação de multas por não indicar Responsável Técnico. Apesar de estar registrada no Conselho há mais de 20 anos, a empresa alegou que deixou de cumprir suas obrigações por não ver amparo legal nas citadas cobranças, uma vez que suas atividades básicas (estocagem, comércio e distribuição de derivados de petróleo) não a obrigavam a manter um Químico como Responsável Técnico. Clique aqui para obter cópia da decisão. 

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Oposição

(Proc. nº 2004.61.03.006480-1) – Em São José dos Campos (SP), a Justiça Federal rejeitou os embargos apresentados por Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga contra multa aplicada pelo CRQ-IV em razão do órgão ter sido impedido de adentrar o estabelecimento da empresa, configurando a legalidade na imposição da penalidade decorrente da oposição da empresa à fiscalização do Conselho. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Cervejaria

(Proc. nº 98.0019695-1) – Cassada a liminar que desobrigava a Cervejaria São Paulo S/A de manter registro no CRQ-IV. O juízo da 11º Vara Federal de SP rechaçou a alegação de que a empresa não possui atividade relacionada com a indústria de produtos químicos. A sentença observa que a produção de cervejas, refrigerantes etc faz uso de processos químicos de alta complexidade.

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Anuidades

(Proc. nº 2003.61.17.001815-7) – Engenheiro Químico que manteve registro no CRQ-IV e no CREA, ficando em débito com anuidades foi executado pelo CRQ-IV. Afirmou que não exercia atividades de químico, mas apenas voltadas para a engenharia, motivo pelo qual não concordava com a cobrança das anuidades. O Tribunal entendeu que, como o profissional requereu seu registro no CRQ-IV, não fez prova inclusive referente ao pagamento de anuidades do CREA no referido período executado, e, tendo deixado de requerer a baixa de seu registro no CRQ-IV, tornou-se devedor das anuidades executadas, cuja cobrança é legítima e tem amparo legal. Clique aqui para obter cópia da decisão.
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Adubos e Fertilizantes

(Proc. nº 2000.03.99.076342-9) – Acórdão do TRF-3ª Região - Execução Fiscal para cobrança de anuidades de empresa registrada no CRQ-IV que opôs embargos à execução alegando não estar sujeita a manter-se registrada perante o CRQ-IV e a manter profissional da Química em seus quadros por entender, equivocadamente, que não existem em suas atividades produtos químicos, mas sim orgânicos. O Tribunal reconheceu que a atividade explorada pela empresa – fabricação de adubos orgânicos, in genere, de bactérias, enzimas, sementes agrícolas, rações, fertilizantes e tratamento de linhaças, constitui atividade tipicamente química. Foi, assim, conferido o dever de registro no CRQ-IV em razão do exercício da atividade relacionada e ainda a promover a anotação ou registro de profissional habilitado para a execução de tais tarefas, motivo pelo qual não há qualquer equívoco na cobrança executória realizada pelo CRQ-IV. Clique aqui para obter cópia da decisão.

(Proc. nº 90.03.043140-0) – Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa por falta de indicação de Responsável Técnico na área da química para realizar as atividades executadas no setor produtivo da empresa na fabricação de fertilizantes, como o emprego de reações químicas, manipulação e mistura de produtos químicos. Foi ressaltado também pelo Tribunal a necessidade de realização de análises químicas da matéria-prima e do produto final, motivo pelo qual foi confirmada a necessidade de registro e de indicação de profissional da química como responsável técnico pela empresa. Clique aqui para obter cópia da decisão.
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Curtume / Beneficiamento de Couro

(Proc. nº 93.03.036488-0) - Empresa devedora de anuidades que se opõe à execução fiscal ajuizada pelo CRQ-IV afirmando que não estaria obrigada ao registro, bem como a manutenção de profissional da química como RT. O Tribunal reconheceu que a atividade explorada pela empresa voltada para o beneficiamento de couro trata-se de atividade química por sua essência, eis que envolta em processos químicos, sendo pois legítima a manutenção de seu registro já requerido no CRQ-IV, a obrigatoriedade de contratação de químico como RT, bem como a cobrança das anuidades inadimplidas objeto da execução fiscal ajuizada. Clique aqui para obter cópia da decisão.
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Cigarros

(Processo nº 94.0509270-7) - Foi reconhecida por meio da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Capital, a legalidade de multa imposta pelo CRQ-IV pela falta de profissional da química e de registro no órgão contra grande indústria que atua no ramo de fabricação e comercialização de cigarros. A referida indústria sempre opôs resistência injustificada às exigências do órgão de fiscalização, recusando-se a efetivar seu registro e a formalizar a indicação de profissional da química para atuar como responsável técnico por suas atividades tipicamente químicas, motivo pelo qual fora multada e executada pelo CRQ-IV. Foi realizada prova pericial durante o curso do processo judicial, por meio da qual, com muita precisão e clareza, o Sr. Perito Judicial elucidou todas as etapas do processo produtivo explorado pela indústria de cigarros. Ele demonstrou que os processos industriais e laboratoriais devem ser supervisionados por profissional da química, sendo a sua presença de grande valia e indispensável para a execução das atividades da indústria. A sua ausência, segundo o perito, acarreta, além de prejuízos materiais e aumento dos riscos ao meio ambiente e aos consumidores, a perda de eficiência nos processos de produção. Por fim, salientamos que, como fora apurado pelo Juiz Federal Higino Cinacchi Junior: “(...) é mundialmente sabido que o uso do cigarro é tóxico e prejudicial à saúde, não se tratando mais de um simples enrolar de folhas de tabaco, mas sim de detalhado complexo processo de combinação de substâncias, atividade típica da área química.” Clique aqui para obter cópia da sentença. Clique aqui para obter cópia da decisão.
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Cerâmica

(Proc. nº 74/03) Em 08/02/2007 foi proferida sentença favorável proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por Cerâmica Artística Marina Ltda. A discussão judicial referia-se à necessidade de registro e de  profissional da química atuando como responsável técnico pelas atividades da empresa. Foi comprovado nos autos que a empresa utiliza produtos que provocam reações químicas dirigidas em seu processo produtivo, sendo, portanto, afirmada a obrigatoriedade de profissional da química em seu quadro como RT pelas atividades e seu registro perante o CRQ-IV, conforme a legislação determina. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Controle de Pragas

(Proc. nº 566/98) Sentença favorável em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste decidiu pela obrigatoriedade de registro e manutenção exclusiva de profissional da química legalmente habilitado e não de engenheiro agrônomo, atuando como responsável técnico pelas atividades executadas pela empresa voltada para serviços técnicos ambientais e dedetização. Clique aqui para obter cópia da decisão.

(Proc. nº 98.0032206-0) Sentença favorável ao CRQ-IV, por meio da qual foi confirmada pelo juiz a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRQ-IV e não no CREA, como equivocadamente alegou a prestadora de serviços, e de manutenção de profissional da química como RT em seus quadros. A decisão foi tomada em razão das atividades químicas pela empresa desenvolvidas no ramo de prestação de serviços fitossanitários (expurgo, dedetização, desinfecção de mercadorias e de instalações), bem como a classificação de produtos de origem vegetal, degustação e classificação de café, mediante a utilização de produtos químicos. Clique aqui para obter cópia da decisão.

(Proc. nº 2003.61.27.001503-8) Sentença favorável ao CRQ-IV, por meio da qual foi confirmada pelo juiz a obrigatoriedade da manutenção do registro no CRQ-IV de empresa que atua na prestação de serviços de controle de pragas, bem como em relação à necessidade manutenção de profissional da química como responsável técnico em seus quadros para a condução das atividades, compreendidas pela aplicação ou manipulação de inseticidas, raticidas, formicidas, entre outros produtos químicos utilizados no controle de pragas. Clique aqui para obter cópia da decisão.

 

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