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Sede
Rua Oscar Freire, 2.039, Pinheiros - SP/SP, CEP - 05409-011.
Profissionais:
11
3061-6060
Empresas:
11 3061-6061
Segunda a sexta-feira,
das 9h30 às 15h.
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Segunda
a sexta-feira
das 9h30 às
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Perfumes |
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(Proc. nº 2007.03.019998-1)
Como decidido pela 6ª Turma do TRF-3ª Região, a atividade básica da
empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados é que determinam sua
vinculação a um conselho de fiscalização. Por tal motivo, as fabricantes
de perfumes, cujos produtos são obtidos a partir da tecnologia química,
devem se registrar no CRQ-IV e manter Profissional da Química como
Responsável Técnico. O processo foi movido contra uma empresa registrada
no Conselho, mas que deixou de pagar as anuidades. Em sua defesa, a firma
alegou que não executava atividades químicas. A decisão confirmou a
sentença de primeira instância, obrigando-a a manter o registro e ainda a
arcar com o pagamento das anuidades devidas e das custas judiciais.
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Nomenclatura |
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(Proc. nº 2003.03.99.000654-1) Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região. Multa por exercício ilegal da
profissão de Químico imposta pelo CRQ-IV a leigo que executava a atividade
de auxiliar de Laboratório em Indústria de Cacau, com a execução de
tarefas privativas dos profissionais da Química tais como a realização de
análises químicas, controle de temperatura, umidade, espessura e acidez do
produto, entre outras. O Tribunal destacou ainda que, muito além do rótulo
ou do nome que se empregue na identificação da profissão deste ou daquele,
tem importância é a efetiva gama de atribuições desempenhadas.
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Plásticos
e derivados |
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(Proc. nº 791/99) Sentença
favorável ao CRQ-IV proferida em embargos à Execução Fiscal contra a
empresa SSM Tecnologia em Poliuretano Ltda, indústria que exerce atividade
de produção de embalagens plásticas em poliuretano, com o emprego de
reação química de poliadição de poliisocianato a um composto
polihidroxilado. O Juiz concluiu, com base nas provas constantes do
processo, ter sido comprovado que a empresa possui atividade própria de
química e deve manter seu registro no CRQ-IV e profissional da Química
como Responsável Técnico em seus quadros.
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cópia da decisão.
(Proc. nº 1742/03) Sentença favorável
proferida em processo de embargos à execução fiscal opostos pela empresa Kicola Indústria de Injetados Plásticos. O Juiz concluiu, com base nas
provas juntadas ao processo, que a atividade da empresa, consistente na
indústria e comércio de injetados plásticos para calçados, exige
procedimentos químicos, mistura de materiais diversos, não havendo como
afastar a necessidade de um profissional da química qualificado para
garantir a qualidade do produto e responsabilizar-se pela segurança do
trabalho. Clique aqui
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Tratamento
de Água |
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(Proc. nº 2002.03.99.038979-6)
Acórdão proferido pelo TRF- 3ª Região - Multa por falta de indicação de
profissional da Química como Responsável Técnico para realizar o
tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de
Elisiário-SP. O Tribunal afastou a alegação da Prefeitura no sentido de
que a contratação de profissional da área de farmácia para controle das
águas de consumo humano supriria a contratação de químico. Ele reconheceu
que há, no presente caso, o emprego de reações químicas controladas ou
operações unitárias, motivo pelo qual o tratamento de água é atividade
privativa dos profissionais da química, conforme legislação específica,
sendo, portanto, indispensável a sua contratação pelo Município.
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(Proc. nº 2001.61.06.007513-7)
– Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa por falta de indicação de
Responsável Técnico na área da química para realizar o tratamento de água
para fins potáveis servida pelo Município de Nova Aliança – SP. O Tribunal
reconheceu a legalidade da multa imposta pelo CRQ-IV, o atendimento de
todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Reconheceu, principalmente, que o Município responsável pelo
abastecimento de água tratada para consumo humano é obrigado a manter em
seus quadros Responsável Técnico habilitado em química e registrado
perante o respectivo Conselho profissional.
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Retrovisores |
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(Proc. 2000.03.99.018927-0)
Acórdão favorável ao CRQ-IV proferida em embargos à Execução Fiscal contra
a Metagal Ind. e Com. Ltda., empresa que produz retrovisores para ônibus e
caminhões. O juiz Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
entendeu que a mesma emprega "atividade tipicamente envolta em processos
químicos por sua essência", o que a obriga a registrar-se no Conselho
Regional de Química. |
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Pneus |
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(Proc. 94.03.036758-0)
Acórdão favorável ao CRQ-IV proferida em embargos à Execução Fiscal oposto
pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. O juiz Silva Neto, do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concluiu que a vulcanização de
pneus e outros artefatos de borracha consiste em "atividade tipicamente
envolta em processos químicos por sua essência". Dessa forma, determinou
não só a vinculação da empresa ao Conselho Regional de Química como também
que nela existam funcionários inscritos como químicos. |
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Leigo
exercendo atividade de encarregado em laboratório |
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(Proc. nº 2004.03.99.020144-5)
– Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa imposta pelo CRQ-IV em
razão do exercício ilegal da profissão de Químico por operador de sistema
de tratamento de água. A execução das tarefas empreendidas no referido
cargo, como decidiu o Tribunal depende de formação e conhecimentos
técnicos na área da química, privativa, portanto, dos químicos, já que
conforme previsto no art. 2º do Decreto 85.877/81 – inciso III é privativo
do Químico lidar com o tratamento de água para fins de esgoto sanitário,
nos quais são empregadas reações químicas controladas e reações unitárias
e realizadas análises químicas e físico-químicas, previstas na alínea “a”,
do inciso IV do referido dispositivo legal.
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(Proc. nº 2000.03.99.022774-0)
Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa imposta pelo exercício ilegal
da profissão de Química – profissional exercia cargos de auxiliar de
laboratório em Usina de açúcar e álcool realizando o controle de qualidade
mediante a execução de análises físico-químicas, análise química de acidez
acética, dentre outras. O Tribunal reconheceu que a multa é legítima, uma
vez que tais atividades são privativas do profissional da Química,
conforme previsto no decreto 85.877/85.
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Papéis |
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(Proc. nº 94.03.090001-6) Acórdão
proferido pelo TRF-3ª Região em Ação ajuizada por indústria de papéis
heliográficos visando obter declaração de desobrigatoriedade de registro no
CRQ-IV. O Tribunal decidiu que a atividade desenvolvida pela empresa está
envolta de processos químicos por sua essência, tratando-se, portanto, de
atividade que exige obrigatoriamente a presença de um químico como RT,
estando a empresa obrigada a possuir registro no CRQ-IV.
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Água
mineral |
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(Proc.
nº 2005.60.07.001043-0) Sentença favorável proferida em embargos à
execução fiscal opostos por Sanesul – Empresa de Saneamento de Mato
Grosso do Sul S/A, objetivando eximir-se da obrigatoriedade pelo pagamento
das anuidades cobradas pelo CRQ-IV em relação à Unidade de Coxim, por
entender que não deve manter-se registrada nos quadros do CRQ-IV. Conforme
comprovado na ação, a atividade de tratamento de água potável para
distribuição à população local, implica o emprego de reações químicas
dirigidas, motivo pelo qual é imprescindível a presença de profissional da
química nos quadros da empresa, bem como a obrigatoriedade de registro
perante os quadros do CRQ-IV.
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Borracha |
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(Proc. nº
01424-2005-105-15-00-2) - Decisão proferida pelo TRT-15ª Região
reconhecendo a obrigatoriedade de registro e contratação de químico por
empresa que explora a atividade de industrialização de artefatos de
borracha e de plásticos em geral. Foi reconhecido pelo Tribunal que a
referida atividade consiste na “obtenção de seu produto (...) por meio de
operações unitárias e conversões químicas, (...) pelo processo de
vulcanização, devendo ter Responsável Técnico na condução do processo,
profissional de química legalmente habilitado (...), com efeito, essa
transformação química de caráter irreversível, é privativa ao exercício do
profissional de químico (...)”.
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Fabricação de equipamentos de segurança |
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(Proc. nº 2004.61.82.049080-0) Sentença
favorável do CRQ-IV proferida em embargos à execução fiscal opostos por
Equipamentos Vanguarda Ltda.. Empresa afirmou que suas atividades não
estavam sujeitas à manutenção de profissional da química e registro no CRQ-IV.
Entretanto, com base nas provas juntadas ao processo, foi comprovado que
as atividades da empresa, voltadas para a fabricação de equipamentos de
segurança, tais como óculos, capacetes e máscaras, tendo como principais
matérias-primas o polipropileno, polietileno, nylon (resinas
termoplásticas virgens) e pigmentos concentrados são atividades químicas,
sujeitando a empresa a registrar-se no CRQ-IV e a possuir profissional
habilitado. Clique aqui para
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Metais |
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(Proc. nº 97.0036559-0) -
Sentença favorável ao CRQ-IV proferida nos autos da Ação Ordinária movida
pela empresa Metalúrgica Oriente, com o objetivo de eximir-se da
obrigatoriedade de registro perante o CRQ-IV e de manutenção de
profissional de química como RT por entender que não executa atividades
relacionadas com a área de química. Foi realizada perícia nas instalações
da empresa, por meio da qual foi apurado e comprovado que “Os acessórios
sanitários fabricados necessitam, para sua qualificação e caracterização
final, das atividades de acabamento de superfície por eletrodeposição de
metais e de profissional habilitado do ramo químico para controle destas e
das conseqüentes atividades de tratamento de efluentes (...)”, sendo,
portanto, necessária a presença de profissional da química para a sua
condução, bem como o registro da empresa no CRQ-IV para a fiscalização de
tais atividades químicas executadas pela empresa, nos termos da
legislação. |
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Juíza
confirma registro de empresas de saneantes no CRQ-IV
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(Proc. nº
2002.61.00.007468-6) O Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São
Paulo proferiu sentença determinando que as empresas das áreas de
saneantes, perfumes e cosméticos devem se registrar nos CRQs e manter um
profissional da química com Responsável Técnico. A decisão tomou por
base processo aberto pelo CRQ-IV contra a empresa Eco Ar Indústria e Comércio,
que foi autuada em 2000 por não observar as exigências reforçadas agora
pela Justiça. Para se defender, a indústria alegou que mantinha registro
no Conselho Regional de Farmácia e que seus produtos tinham um
farmacêutico como Responsável Técnico já que, segundo a própria
empresa, a industrialização de seus produtos não dependia de reações
químicas.
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Empresa da
área de petróleo deve ter Químico
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(Proc. nº
2.939/03) O Juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano (SP) rejeitou
embargos da Petróleo Ipiranga contra a execução fiscal que lhe promoveu o
CRQ-IV por falta de pagamento de anuidades e pela aplicação de multas por
não indicar Responsável Técnico. Apesar de estar registrada no Conselho há
mais de 20 anos, a empresa alegou que deixou de cumprir suas obrigações
por não ver amparo legal nas citadas cobranças, uma vez que suas
atividades básicas (estocagem, comércio e distribuição de derivados de
petróleo) não a obrigavam a manter um Químico como Responsável Técnico.
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Oposição
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(Proc. nº 2004.61.03.006480-1) – Em São José
dos Campos (SP), a Justiça Federal rejeitou os embargos apresentados por
Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga contra multa aplicada pelo CRQ-IV em
razão do órgão ter sido impedido de adentrar o estabelecimento da empresa,
configurando a legalidade na imposição da penalidade decorrente da oposição
da empresa à fiscalização do Conselho.
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Cervejaria
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(Proc. nº 98.0019695-1) – Cassada a liminar que desobrigava a Cervejaria São Paulo S/A de manter registro no CRQ-IV. O juízo da 11º Vara Federal de SP rechaçou a alegação de que a empresa não possui atividade relacionada com a indústria de produtos químicos. A sentença observa que a produção de cervejas, refrigerantes etc faz uso de processos químicos de alta complexidade.
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Anuidades |
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(Proc. nº
2003.61.17.001815-7) – Engenheiro Químico que manteve registro no CRQ-IV
e no CREA, ficando em débito com anuidades foi executado pelo CRQ-IV.
Afirmou que não exercia atividades de químico, mas apenas voltadas para a
engenharia, motivo pelo qual não concordava com a cobrança das anuidades.
O Tribunal entendeu que, como o profissional requereu seu registro no CRQ-IV,
não fez prova inclusive referente ao pagamento de anuidades do CREA no
referido período executado, e, tendo deixado de requerer a baixa de seu
registro no CRQ-IV, tornou-se devedor das anuidades executadas, cuja
cobrança é legítima e tem amparo legal.
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Adubos e
Fertilizantes |
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(Proc. nº
2000.03.99.076342-9) – Acórdão do TRF-3ª Região - Execução Fiscal para
cobrança de anuidades de empresa registrada no CRQ-IV que opôs embargos à
execução alegando não estar sujeita a manter-se registrada perante o CRQ-IV
e a manter profissional da Química em seus quadros por entender,
equivocadamente, que não existem em suas atividades produtos químicos, mas
sim orgânicos. O Tribunal reconheceu que a atividade explorada pela
empresa – fabricação de adubos orgânicos, in genere, de bactérias,
enzimas, sementes agrícolas, rações, fertilizantes e tratamento de
linhaças, constitui atividade tipicamente química. Foi, assim, conferido o
dever de registro no CRQ-IV em razão do exercício da atividade relacionada
e ainda a promover a anotação ou registro de profissional habilitado para
a execução de tais tarefas, motivo pelo qual não há qualquer equívoco na
cobrança executória realizada pelo CRQ-IV.
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(Proc. nº 90.03.043140-0)
– Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa por falta de indicação de
Responsável Técnico na área da química para realizar as atividades
executadas no setor produtivo da empresa na fabricação de fertilizantes,
como o emprego de reações químicas, manipulação e mistura de produtos
químicos. Foi ressaltado também pelo Tribunal a necessidade de realização
de análises químicas da matéria-prima e do produto final, motivo pelo qual
foi confirmada a necessidade de registro e de indicação de profissional da
química como responsável técnico pela empresa.
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Curtume /
Beneficiamento de Couro |
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(Proc. nº 93.03.036488-0) - Empresa devedora de anuidades que se opõe
à execução fiscal ajuizada pelo CRQ-IV afirmando que não estaria obrigada
ao registro, bem como a manutenção de profissional da química como RT. O
Tribunal reconheceu que a atividade explorada pela empresa voltada para o
beneficiamento de couro trata-se de atividade química por sua essência,
eis que envolta em processos químicos, sendo pois legítima a manutenção de
seu registro já requerido no CRQ-IV, a obrigatoriedade de contratação de
químico como RT, bem como a cobrança das anuidades inadimplidas objeto da
execução fiscal ajuizada.
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Cigarros |
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(Processo nº 94.0509270-7) - Foi reconhecida
por meio da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais
da Seção Judiciária da Capital, a legalidade de multa imposta pelo CRQ-IV
pela falta de profissional da química e de registro no órgão contra grande
indústria que atua no ramo de fabricação e comercialização de cigarros.
A referida indústria sempre opôs resistência injustificada às exigências
do órgão de fiscalização, recusando-se a efetivar seu registro e a
formalizar a indicação de profissional da química para atuar como
responsável técnico por suas atividades tipicamente químicas, motivo pelo
qual fora multada e executada pelo CRQ-IV. Foi realizada prova pericial
durante o curso do processo judicial, por meio da qual, com muita precisão
e clareza, o Sr. Perito Judicial elucidou todas as etapas do processo
produtivo explorado pela indústria de cigarros. Ele demonstrou que os
processos industriais e laboratoriais devem ser supervisionados por
profissional da química, sendo a sua presença de grande valia e
indispensável para a execução das atividades da indústria. A sua ausência,
segundo o perito, acarreta, além de prejuízos materiais e aumento dos
riscos ao meio ambiente e aos consumidores, a perda de eficiência nos
processos de produção.
Por fim, salientamos que, como fora apurado pelo Juiz Federal Higino
Cinacchi Junior: “(...) é mundialmente sabido que o uso do cigarro é
tóxico e prejudicial à saúde, não se tratando mais de um simples enrolar
de folhas de tabaco, mas sim de detalhado complexo processo de combinação
de substâncias, atividade típica da área química.” Clique aqui para obter
cópia da sentença.
Clique aqui para obter cópia da decisão. |
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Cerâmica |
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(Proc. nº 74/03) Em
08/02/2007 foi proferida sentença favorável proferida nos autos dos
embargos à execução fiscal opostos por Cerâmica Artística Marina Ltda. A
discussão judicial referia-se à necessidade de registro e de profissional
da química atuando como responsável técnico pelas atividades da empresa.
Foi comprovado nos autos que a empresa utiliza produtos que provocam
reações químicas dirigidas em seu processo produtivo, sendo, portanto,
afirmada a obrigatoriedade de profissional da química em seu quadro como
RT pelas atividades e seu registro perante o CRQ-IV, conforme a legislação
determina. Clique aqui
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Controle de Pragas |
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(Proc. nº 566/98) Sentença favorável em
que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste decidiu pela
obrigatoriedade de registro e manutenção exclusiva de profissional da
química legalmente habilitado e não de engenheiro agrônomo, atuando como
responsável técnico pelas atividades executadas pela empresa voltada para
serviços técnicos ambientais e dedetização. Clique aqui para obter cópia
da decisão. |
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(Proc. nº 98.0032206-0) Sentença
favorável ao CRQ-IV, por meio da qual foi confirmada pelo juiz a
obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRQ-IV e não no CREA,
como equivocadamente alegou a prestadora de serviços, e de manutenção de
profissional da química como RT em seus quadros. A decisão foi tomada em
razão das atividades químicas pela empresa desenvolvidas no ramo de
prestação de serviços fitossanitários (expurgo, dedetização, desinfecção
de mercadorias e de instalações), bem como a classificação de produtos de
origem vegetal, degustação e classificação de café, mediante a utilização
de produtos químicos.
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(Proc. nº 2003.61.27.001503-8)
Sentença favorável ao CRQ-IV, por meio da qual foi confirmada pelo juiz a
obrigatoriedade da manutenção do registro no CRQ-IV de empresa que atua na
prestação de serviços de controle de pragas, bem como em relação à
necessidade manutenção de profissional da química como responsável técnico
em seus quadros para a condução das atividades, compreendidas pela
aplicação ou manipulação de inseticidas, raticidas, formicidas, entre
outros produtos químicos utilizados no controle de pragas.
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nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o
Departamento Jurídico do
Conselho. |
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