|
O presidente do CRQ-IV,
Manlio de Augustinis, esteve no Rio de Janeiro, em 23 de novembro, para
oficializar o apoio da entidade ao "Movimento Eleição Direta
Conselho de Química". O movimento é composto por um grupo de
profissionais da química que defende a adoção de eleições diretas nos
Conselhos Regionais (CRQs) e no Conselho Federal de Química (CFQ).
"É uma reivindicação muito justa, uma vez que, atualmente, os
Conselhos de Química são os únicos em que os profissionais não podem
escolher diretamente seus representantes", afirmou o presidente do
CRQ-IV.
Tramita na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei 1.412/96 (PL 1.412), que estabelece eleições
diretas no Sistema CFQ/CRQs. O autor do projeto, o então deputado Marcio
Fortes (PSDB/RJ), participou do encontro com Augustinis e os profissionais
do Movimento Eleições Diretas. Os presidentes dos Sindicatos dos Químicos
dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, Waldemar Avritscher e Dílson
Rosalvo dos Santos, respectivamente, também estiveram presentes, assim
como a presidente do CRQ-III (RJ/ES), Eliana Myra de Moraes Soares, e
representantes do CRQ-II (MG).
Os Conselhos Regionais e o
Federal de Química são os únicos órgãos de fiscalização do
exercício profissional do País em que as eleições para escolha de seus
membros não são diretas. Os conselheiros são escolhidos por
representantes de escolas, associações e sindicatos da área química.
Em todos os outros conselhos e ordens, os profissionais vão às urnas
periodicamente para escolher seus representantes.
O modo de eleição de
conselheiros no Sistema CFQ/CRQs foi definido pela Lei 2.800/1956. As leis
de criação de vários outros conselhos também não previam eleições
diretas, mas foram alteradas depois, acompanhando a evolução
democrática do Brasil. É o caso, por exemplo, dos Conselhos Regionais e
Federal de Economia. O decreto que os instituiu, de 1952, determinava que
associações e sindicatos da área escolhessem seus membros. Em 1978,
contudo, uma nova lei aprovada no Congresso Nacional estabeleceu
eleições diretas naquele Sistema.
Para Marcio Fortes, cujo
mandato terminou este mês e que agora é suplente de deputado federal, a
aprovação do PL 1.412 corrigiria uma "anomalia no processo de
escolha da representação dos profissionais da química". Disse ele
que a eleição indireta conduz à ilegitimidade da representação e a
distorções na qualidade das propostas e na condução de demandas de
interesse dos profissionais.
Para o Engenheiro Químico
Marcio Claussen, ex-presidente do CRQ-III e coordenador do "Movimento
Eleição Direta Conselho de Química", mudar o sistema eleitoral
seria dar um passo importante para democratizar e fortalecer os conselhos,
permitindo a participação dos profissionais que os mantém na escolha de
seus membros. Para Claussen, "o setor químico é o mais importante
do País porque permeia vários outros", o que confere aos
profissionais da área uma grande responsabilidade no que diz respeito à
segurança dos produtos que chegam ao consumidor. Por isso, eles devem ter
o direito de participar do processo eleitoral dos membros do órgão que
fiscaliza a atividade, com poder, inclusive, de cobrar-lhes o cumprimento
do Código de Ética.
O presidente do CRQ-VI
(PA/AP), Fernando de Aguiar Oliveira, concorda que as eleições diretas
poderão estimular os profissionais a participar mais das atividades dos
conselhos. Em sua avaliação, "esse é o modo mais
democrático" de eleger os membros dos CRQs e do CFQ.
A opinião é compartilhada
pela presidente do CRQ-III, Eliana Myra de Moraes Soares. "A terceira
região é a favor das eleições diretas por entender ser esta a forma
mais democrática dos químicos escolherem seus representantes",
disse.
O presidente do CRQ-II,
Wagner Pedersolli, que também apóia o movimento, acrescentou como
benefício das eleições diretas "impedir a eternização de pessoas
nos conselhos". O atual presidente do CFQ, Jesus Miguel Tajra Adad,
está no cargo desde 1985, assinalou.
Sem comentários - Em
18/01/07, a reportagem do Informativo CRQ-IV enviou um fax a
Adad, pedindo sua opinião a respeito das eleições diretas nos conselhos
de química. Em 23/01, o presidente do CFQ respondeu que não poderia
atender ao pedido em face do ofício CRQ-IV 530/2004. O documento citado
informa que "a única pessoa autorizada a assinar ofícios iniciados
com a frase ‘De ordem do Senhor Presidente do CRQ-IV’ é o Diretor
Executivo" da entidade. A correspondência enviada a Adad, contudo,
não fazia qualquer menção ao Presidente do CRQ-IV.
Em 24/01, um novo fax foi
enviado ao presidente do CFQ, esclarecendo que a correspondência anterior
não expressava "uma ordem da Presidência deste Conselho, mas uma
iniciativa do Departamento de Comunicação e Marketing que, observando as
boas práticas do Jornalismo, deseja levar aos profissionais da química,
leitores do Informativo CRQ-IV, a visão do Conselho Federal
sobre um assunto de extrema importância para classe".
A abertura de espaço para
que o presidente do CFQ se manifestasse também se justificava tendo em
vista que seu nome e as décadas em que ocupa o cargo são referenciados
nesta matéria. Nesse segundo fax, a reportagem do Informativo
concedia um novo prazo, 29/01, para que Jesus Adad expressasse sua
opinião sobre as eleições diretas. Não houve resposta até o
fechamento desta edição, ocorrido dia 02 de fevereiro.
Histórico -
O primeiro projeto de lei que propunha a alteração do processo eleitoral
nos Conselhos de Química foi apresentado na Câmara dos Deputados em
1981. Esse e outros dois projetos que tramitaram na Casa na década de
1980 acabaram sendo arquivados.
O
PL 1.412 foi apresentado em 1996. Dois anos depois, estava aprovado pela
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e pela
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O
aval dessas duas comissões já era suficiente para aprovar o projeto na
Câmara naquele mesmo ano. No entanto, recurso de um grupo liderado pelo
ex-deputado Pauderney Avelino (PFL/AM) fez com que o projeto entrasse na
fila para ser submetido à votação pelo Plenário da Câmara. Com isso,
em 10 de janeiro, o projeto completou 11 anos de tramitação no Congresso
Nacional.
Deputado federal por muitos
anos, Pauderney Avelino disputou e perdeu as eleições para o Senado em
2006, tendo recebido pouco mais de 20% dos votos do eleitorado de seu
Estado.
Se o PL 1.412 for
convertido em lei, os conselheiros e os presidentes de cada CRQ serão
eleitos pelo voto obrigatório, direto e secreto de todos os profissionais
em situação regular. Os mandatos serão de três anos, sendo permitida
uma reeleição. Já o CFQ será composto por um membro efetivo e um
suplente de cada CRQ, que serão eleitos juntamente com os conselheiros
regionais. Caberá aos conselheiros federais elegerem o presidente do CFQ.
Profissionais interessados
em participar do "Movimento Eleição Direta Conselho de
Química" podem clicar
aqui para se cadastrar no grupo virtual de discussões sobre o
assunto. Quem preferir, pode se manifestar sobre o assunto dirigindo-se ao
CRQ-IV, por meio de carta, fax ou pelo e-mail diretoria@crq4.org.br.
Para os que são
favoráveis às eleições diretas, uma boa forma de colaborar é escrever
para os deputados federais de seu estado, mostrando a importância da
aprovação do projeto de lei. O endereço e o e-mail de todos eles estão
disponíveis no site da Câmara (www.camara.gov.br).
Clique
aqui para acompanhar a tramitação do PL 1.412 na Câmara dos
Deputados, cujo íntegra está abaixo. |
|
PROJETO
DE LEI NO 1.412, DE 1996 (Do Sr. Márcio Fortes)
Dá nova redação e altera dispositivos da Lei.
no 2.800. de 18 de junho de 1956. que "Cria
os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe
sobre o exercício da profissão de químico, e dá
outras providências”.
(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO; E DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54.
RI) - ART. 24. HEI)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A Lei. no 2.800. de 18 de junho de
1956. que "Cria os Conselhos Federal e
Regionais de Química, dispõe sobre o exercício
da profissão de químico, e dá outras providências”,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º - O Conselho Federal de Química será
constituído de profissionais químicos,
legalmente habilitados e devidamente registrados
no respectivo Conselho Regional nos termos desta
Lei, obedecido o seguinte critério de composição:
a) Um Presidente eleito pelos membros do Conselho
Federal de Química,
b) Um Conselheiro Federal efetivo e respectivo
suplente para cada Conselho Regional de Química,
eleito na mesma época em que se proceder a eleição
dos Conselheiros Regionais;
§1º - O Conselho Federal de Química poderá
aumentar o número de Conselheiros Federais,
adjudicando mais representantes aos Conselhos com
maior número de profissionais inscritos.
§2º - Os Conselheiros Federais de que trata a alínea
b deste artigo, serão eleitos por voto direto,
secreto e obrigatório dos profissionais
regularmente inscritos no respectivo Conselho
Regional.
Art 5º - As vagas no Conselho Federal serão
preenchidas atendendo à participação das
diversas modalidades de profissionais de nível
superior registrados no país, agrupadas em categorias
equivalentes.
§ Único – O número de Técnicos Químicos ou
equivalentes será de dois e seus respectivos
suplentes.
Art. 6º - O Conselho Federal de Química definirá,
em Resolução, as categorias profissionais
equivalentes.
Art. 7º - O mandato do Presidente e dos
Conselheiros Federais e dos Suplentes será honorífico,
considerado Serviço Relevante prestado à Nação
e durará três anos, podendo haver uma única
recondução.
§ 1º - O número de Conselheiros será renovado
anualmente em um terço.
Art. 14º - O Presidente e os membros dos
Conselhos Regionais de Química serão eleitos
pelos profissionais químicos regularmente
inscritos nos seus respectivos Conselhos
Regionais, por voto secreto, direto e obrigatório.
§ 1º - O mandato do Presidente e dos
Conselheiros Regionais e seus respectivos
suplentes serão de 3 (três) anos, admitindo-se
uma única reeleição.
§ 2º - As vagas nos Conselhos Regionais serão
preenchidas atendendo à participação das
diversas modalidades de profissionais de nível
superior registrados na região agrupadas em
categorias equivalentes.
§ 3º - O mínimo de Técnicos Químicos ou
equivalentes será de dois e seus respectivos
suplentes.
Art. 2º - Ficam revogados o art. 12º e a alínea
h do art. 13.
Art. 3º - O Conselho Federal de Química, no
prazo de cento e oitenta dias a contar da data de
vigência desta Lei, expedirá resoluções com
vistas à readaptação dos Conselhos Federal e
Regionais à interpretação e execução do
disposto na presente lei.
Art. 4º - Ao Conselho Federal de Química é
atribuída competência para a expedição das
resoluções que se fizerem necessárias à
interpretação e execução do disposto na
presente lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário,
permanecendo inalterados dos demais dispositivos
da Lei no 2800 de 18 de junho de 1956.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Conselho Federal, dos Conselhos
Regionais de Química e as disposições relativas
ao exercício da profissão, foram instituídas
pela Lei no 2800 de 18 de junho de 1956, e,
somente poderão ser modificadas por outra Lei.
As alterações contidas nesta proposição, da
mesma forma como as razões que procuram justificá-las,
correspondem a sugestões dos representantes das
entidades de Química, constituindo-se na vontade
e nas aspirações da classe, razão por que
reproduzimos aqui os argumentos apresentados.
Quanto ao processo de eleição dos Conselheiros,
o processo ora vigente é: Os Conselheiros
Regionais são eleitos, indiretamente, por
representantes de Sindicatos e Associações
Profissionais, sendo diminuta a
representatividade.
A proposta reapresentada vem de encontro aos
anseios da classe e aos imperativos democráticos
na medida em que os Conselheiros Regionais e
Federais passam a ser eleitos pelo voto direto,
secreto e obrigatório de todos os profissionais
da Química, sem distinção.
O critério de composição do Conselho Federal de
Química baseado exclusivamente no tipo de
profissional é falho porque não mais corresponde
ao perfil de profissionais que constitui a classe
dos químicos. A formação das diversas
modalidades de profissionais da Química pelas
universidades tem apresentado ao longo do tempo
uma dinâmica que impede a fixação em lei da
proporcionalidade desta representação.
Por outro lado não mais existem escolas padrão,
portanto, não mais parece possível dar
representatividade a este tipo de conselheiro no
Conselho Federal de Química.
Desta maneira, os Conselheiros Regionais serão
eleitos diretamente pelos profissionais
registrados nos respectivos Conselhos, como ocorre
com os conselhos de quase todas as profissões
regulamentadas.
Finalmente, delega-se ao Conselho Federal de Química
a expedição de normas complementares,
especialmente aquelas referentes a transição
entre o sistema vigente e o proposto neste Projeto
de Lei, respeitando-se sempre os mandatos dos
atuais Conselheiros Federais e Regionais e dos
respectivos Presidentes.
|
|
|
|
|
|