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Vem
de longa data a discussão sobre em qual conselho (CRQ ou CREA) os
Engenheiros Químicos e modalidades correlatas devem se registrar. Com base
na legislação em vigor, argumentamos que o registro deve ser feito nos CRQs
sempre que esses profissionais desempenharem atividades químicas.
Em sua fiscalização, o CRQ-IV se preocupa em observar o efetivo exercício
das funções do profissional para fazer a exigência do registro. Não autuamos
indiscriminadamente Engenheiros Químicos que não possuem registro no CRQ
simplesmente pelo fato de estarem registrados no CREA. Há uma minuciosa
análise das descrições das funções efetivamente exercidas e somente se estas
forem da química o CRQ-IV iniciará um procedimento administrativo de
exigência do registro. Mantemos um trabalho interno de apreciação individual
desses casos, sobretudo se o profissional alegar possuir registro no CREA.
Por sua vez, o Sistema CONFEA/CREAs insiste em não reconhecer a fiscalização
atribuída por lei aos CRQs no que tange à Engenharia Química. O CREA-MS e
até mesmo o CREASP já intentaram ação judicial contra este CRQ-IV,
pleiteando exclusividade no registro dos Engenheiros da área química,
argumentando que a denominação “Engenheiro” só pode ser utilizada por
aqueles que possuem registro no CREA. A ação do CREA-MS ainda não terminou:
o Juízo não concedeu a liminar pleiteada, estando o processo atualmente sob
a responsabilidade do recém-criado CRQ-XX (Estado do Mato Grosso do Sul). Já
a ação proposta pelo CREA-SP foi rechaçada.
DA AÇÃO CONFEA X CFQ (RN 198/04 DO CFQ)
O CFQ editou a Resolução Normativa (RN) nº 198, de 17/12/2004, na qual
define as modalidades profissionais da área da química. Dentre elas, em seu
artigo 2º, listou algumas modalidades da Engenharia Química que demandam
registro nos CRQs, desde que as atividades desenvolvidas pelos profissionais
“se situem na área química”.
Em 14/12/2005, o CONFEA ajuizou ação contra o CFQ a fim de obter a
declaração de nulidade daquela RN, inclusive, pleiteando que a utilização do
título “Engenheiro” acrescido da respectiva modalidade fosse declarado de
uso privativo dos profissionais registrados no CREA.
O Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 29/05/2008,
julgou improcedente a ação proposta pelo CONFEA. Argumentou que a referida
resolução não fere a lei, pois “a atividade básica do profissional é o que
delimita a competência do Conselho de fiscalização” e a RN “consigna que
estão sujeitos à inscrição nos CRQs apenas os profissionais que desenvolvam
atividades que se situem na área de Química ou que lhe sejam correlatas”.
Este julgado também se amparou em outra decisão relevante sobre a demanda,
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em 11/04/2007, concedeu uma
espécie de liminar ao CFQ, sobre a eficácia da aplicabilidade da RN 198,
quando fundamentou não verificar nela nenhuma ilegalidade, valendo
transcrever trecho desta decisão:
“A fim de deixar mais clara a fundamentação ora exposta, não entendo
razoável ou plausível que um engenheiro de alimentos, atuante na área de
química, tenha o seu registro e o desempenho de suas atividades
regulamentados e fiscalizados pelo Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia. Ou seja, longe de dúvidas que a exigência trazida
pela Resolução 198/2004 somente deve atingir aqueles que evidentemente atuem
no campo da química”.
DA PROFISSÃO DA ENGENHARIA QUÍMICA
Não há como ignorar toda a evolução histórica, inclusive legal, a natureza
científica e a formação técnica de uma profissão comprovadamente originada
da química, de longa data regulamentada em lei (atual CLT) que atribuiu ao
Engenheiro Químico a condição de profissional da química, e, abruptamente,
não mais integrar a área científica da qual se originou, por força de uma
interpretação equivocada e isolada de um artigo da lei do CREA.
Lembramos que, no âmbito da regulamentação legal da profissão dos Químicos,
há a figura obrigatória da participação de Engenheiros Químicos como
Conselheiros na composição do CFQ e dos CRQs.
Portanto, o CFQ, na edição da RN 198, usou o seu legítimo direito de
regulamentar atribuições dos profissionais da Química, dentre elas as da
Engenharia Química, e não violou nenhuma legalidade, pois teve a prudência
de normatizar qualquer exigência de registro nos CRQs com a condição do
profissional exercer atividades da química ou as que lhe sejam correlatas.
Ambas as decisões judiciais espelham o que já fora no passado
apreciado em pareceres sobre a questão por alguns renomados juristas, como
Tarso Genro, Hely Lopes Meirelles, Julio Cesar do Prado Leite e Marcelo
Pimentel.
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