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Sede
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Profissionais:
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LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O REGISTRO DE ENGENHEIROS DA ÁREA DA QUÍMICA
NOS CRQ’S |
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A
exigência de registro de Engenheiros Químicos e correlatos nos CRQ’s
decorre das atividades por eles desempenhadas na área química e
encontra amparo legal nas seguintes legislações:
Lei nº 2.800/56 – Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química,
dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências
“Art.
1º - A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo
Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química,
criados por esta Lei”.
“Art. 15 - Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei nº
5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades,
quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de
competência dos Conselhos Regionais de Química”.
“Art. 22 - Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei nº 8.620 de
10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional
de Química, quando suas funções como Químico assim o exigirem”.
“Art. 23 - Independentemente de seu registro no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura os engenheiros industriais modalidade
química deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o
exercício de suas atividades como químico”.
Ainda, reforçando os dispositivos legais acima, os artigos 4º e 5º
da Lei nº 2.800/56 determinam que os Engenheiros Químicos façam
parte como Conselheiros na constituição dos Conselhos Federal e
Regionais de Química:
“Art. 4º - O Conselho Federal de Química será
constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de
acordo com o art. 25 desta Lei e obedecerá à seguinte composição:
b) nove conselheiros federais
efetivos e três suplentes escolhidos em assembléia constituída por
delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;
c)
três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações
das escolas-padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola
Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional
de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de
Filosofia”.
(grifamos)
“Art. 5º - Dentre os nove
conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4º da
presente lei, três devem representar as categorias das
escolas-padrões mencionadas na letra c, do mesmo artigo.
§ 1º -
Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros
químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais
agrícolas ou químicos”. (grifamos)
“Art. 12 - O Conselho
Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de
Química, procurando organizá-lo à sua semelhança, e promoverá a
instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários
fixando as suas sedes e zonas de jurisdição”.
Decreto-lei nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho – Seção
dos Químicos
O
Decreto-lei nº 5.452/43, em seu artigo 325, alínea “a”, evidencia
como profissional da química o portador de diploma de Engenheiro
Químico:
“Art.
325 - É livre o exercício da profissão de Químico em todo o
território da República, observadas as condições de capacidade
técnica e outras exigências previstas na presente seção:
a) aos possuidores de diploma de Químico, Químico Industrial,
Químico Industrial Agrícola ou Engenheiro Químico concedido
no Brasil por Escola Oficial ou oficialmente reconhecida”.
(grifamos)
Enquanto o artigo 334, alínea “d”, da CLT dispõe que:
“Art. 334 - O exercício da profissão de Químico compreende:
(...)
d) a Engenharia Química.”
Decreto nº 85.877/81 –
Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de
1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras
providências
“Art.
3º - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações
de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são
privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química”.
NGENHEIROS |
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RESOLUÇÕES NORMATIVAS DO CFQ |
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Conforme dispõe a Lei nº 2.800/56 em seus artigos 8º, alínea “f”, e
24, o Conselho Federal de Química possui atribuição de expedir ou
alterar resoluções normativas, a fim de delinear a execução da lei e
as competências dos profissionais da Química:
“Art.
8º - São atribuições do Conselho Federal de Química:
(...)
f) expedir as resoluções que
se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da
presente Lei;
(...)
Art. 24 - O Conselho Federal
de Química, em resoluções definirá ou modificará as atribuições ou
competência dos profissionais da química, conforme as necessidades
futuras.
Parágrafo único - Fica o
Conselho Federal de Química quando se tornar conveniente autorizado
a proceder à revisão de suas resoluções de maneira a que constituam
um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação”.
Assim, quanto aos engenheiros da área da Química, o CFQ editou as
seguintes normas:
RN
Nº 16 DE 27/04/1961 –
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RN
Nº 43 DE 05/11/1976 –
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RN
Nº 46 DE 27/01/1978 –
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RN Nº
198 DE 17/12/2004 –
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PARECERES JURÍDICOS SOBRE A QUESTÃO |
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PARECER DE HELY LOPES MEIRELLES -
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PARECER Nº 253/77 DE MARCELO PIMENTEL -
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PARECER Nº 157/79 DE JÚLIO CESAR DO PRADO LEITE -
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PARECER DE TARSO GENRO -
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JURISPRUDÊNCIA |
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CREA-MS x CRQ-IV / CRQ-XX |
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(Proc. nº 2002.60.00.006941-0) – Em
julgamento à ação judicial interposta em 2003 pelo CREA-MS contra o
CRQ-IV (tendo como parte atualmente no processo o CRQ-XX Região/MS –
que foi criado e desmembrado do CRQ-IV), o Juízo da 13ª Vara Federal
de São Paulo proferiu decisão, publicada em 22/08/2008, aduzindo que
a Lei nº 5.194/66 (que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) “não traz nenhuma
menção expressa à profissão do engenheiro químico”, e que a
reivindicação do termo “Engenheiro” como exclusivo do Sistema CREA’s/CONFEA
não procede. Assim, o pedido feito pelo CREA-MS na ação judicial foi
julgado improcedente, declarando o magistrado que “o CREA/MS não
detém o monopólio na utilização do termo ENGENHEIRO, na modalidade
química ou industrial química”, e, ainda, que “o registro
profissional deve levar em conta a atividade básica e os serviços
efetivamente prestados pelo profissional, não estando assim o
‘engenheiro químico’ e o ‘engenheiro industrial químico’ obrigados a
registrar-se no CREA/MS, bastante sua filiação ao CRQ/4ª. REGIÃO”.
Clique aqui para obter cópia da sentença. |
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CONFEA x CFQ – RN 198/04 do CFQ |
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(Proc. nº 2005.34.00.036892-5) – O CONFEA ajuizou ação contra CFQ a
fim de obter a declaração de nulidade da RN 198/04 (que lista
diversas modalidades da Engenharia Química que exige registro nos
CRQ’s) pleiteando, ainda, que a utilização do título “Engenheiro”
acrescido da respectiva modalidade fosse declarado de uso privativo
dos profissionais registrados no CREA. O Juízo da 22ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, no dia 29/05/2008, julgou
improcedente a ação proposta pelo CONFEA sob o argumento que a
referida resolução normativa não fere a lei, pois “a atividade
básica do profissional é o que delimita a competência do Conselho de
fiscalização” e a RN “consigna que estão sujeitos à inscrição
nos CRQs apenas os profissionais que desenvolvam atividades que se
situem na área de Química ou que lhe sejam correlatas”.
Clique aqui
para obter cópia da decisão.
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(AI nº 2006.01.00.009918-6/DF) – A decisão acima também se amparou
em outra decisão relevante sobre a demanda. O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em 11/04/2007, concedeu uma espécie de liminar
ao CFQ, sobre a eficácia da aplicabilidade da RN 198/04, quando
fundamentou não verificar nela nenhuma ilegalidade, valendo
transcrever trecho desta decisão:
“A fim de deixar mais clara a fundamentação ora exposta, não entendo
razoável ou plausível que um engenheiro de alimentos, atuante na
área de química, tenha o seu registro e o desempenho de suas
atividades regulamentados e fiscalizados pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Ou seja, longe de dúvidas que a
exigência trazida pela Resolução 198/2004 somente deve atingir
aqueles que evidentemente atuem no campo da química”.
Clique aqui
para obter cópia da decisão. |
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CREA-SP x CRQ-IV – Engenheiros Químicos |
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(Proc. nº 90.0036608-9) – O Juízo da 7ª Vara Federal da Seção
Judiciária de São Paulo, em 15/01/1997, denegou o pedido de Mandado
de Segurança Coletivo impetrado pelo CREA-SP, em nome de toda a
classe de Engenheiros Químicos pretendendo que estes ficassem
desobrigados ao registro no CRQ-IV. A fundamentação da decisão está
sustentada no fato de que o CREA não tem legitimidade para
representar a "classe" dos Engenheiros Químicos e correlatos, e
eventual acatamento do pedido do CREA-SP poderia "vir contra
interesses de alguns membros da ‘classe’, bastando ver que há
engenheiros químicos que estão registrados no Conselho de Química e
não no Conselho de Engenharia".
Clique aqui para obter
cópia da decisão. |
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CREA-SP x CRQ-IV – Plásticos |
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(Proc. nº 2003.61.00.035743-3) – Em 16/03/2005, o Juízo da 9ª Vara
Federal de São Paulo extinguiu, sem análise do mérito, ação
ordinária pela qual o CREA/SP pretendia obrigar o CRQ-IV a deixar de
registrar empresas de transformação de plásticos, registradas ou não
naquela entidade. A Justiça sequer apreciou o pedido, uma vez que a
Lei nº 5.194/66 - que regula a profissão de Engenharia - não
autoriza os CREA’s a representar em juízo indústrias que
supostamente estão em sua base de atuação ou mesmo de promover a
defesa coletiva por meio de legitimação extraordinária.
Clique aqui para obter
cópia da decisão. |
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Plásticos |
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(Proc. nº 2004.61.00.003589-6) – Empresa que fabricava filmes de
poliéster adesivados para embalagem a quente estava sendo submetida
a registrar-se no CREA por força de sua imposição fiscalizadora,
embora já possuísse registro no CRQ-IV e profissional da química
atuando como responsável técnico. A mesma ingressou na Justiça
contra ambos os Conselhos para discutir em qual das entidades
deveria registrar-se. Foi realizada prova pericial comprovando que a
execução das atividades da empresa não necessitam de emprego da
engenharia e somente da Química, motivo pelo qual foi, em
15/08/2007, a 3ª Vara da Justiça Federal de São Paulo declarou a
obrigatoriedade de manutenção de registro da empresa no CRQ-IV, com
o conseqüente reconhecimento da ilegalidade das exigências do CREA.
Clique aqui para obter
cópia da decisão. |
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Borracha |
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(Proc. nº 2004.61.00.005537-8) – A 25ª Vara Federal de São Paulo
proferiu decisão em favor do CRQ-IV na ação ordinária movida pela
empresa Retengax Vedações Técnicas Ltda contra o Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-SP. Na ação, o CRQ-IV
atuou como assistente da empresa, auxiliando-a no processo. A
indústria, que fabrica artefatos de borracha, estava sendo compelida
pelo CREA-SP a se registrar em seus quadros, mas já possuía, desde
1991, registro no CRQ-IV, mantendo profissional da Química como
Responsável Técnico.
Clique aqui para obter
cópia da decisão. |
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STJ – Engenheiro Químico |
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(REsp
nº 949.388-RJ) – O STJ, em 20/09/2007, decidiu que “O Engenheiro
Químico que não exerce a atividade básica relacionada à engenharia
não está obrigado a se inscrever junto Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia quando suas atividades se
enquadrarem exclusivamente na área química, desde que já possua
registro no Conselho Regional de Química”.
Clique aqui
para obter cópia do acórdão. |
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Incabível o duplo registro – CREA e CRQ |
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(Proc. nº 2004.03.99.0308884-SP) – O TRF da 3ª Região, em
05/10/2005, proferiu o entendimento de que os profissionais e as
empresas que exercem atividade da química, deverão se vincular
“unicamente” ao CRQ e não no CREA.
Clique aqui
para obter cópia do acórdão.
(Proc. nº 96.01.51054-0-RO) – Em 24/08/2001, o TRF da 1ª Região
decidiu que não está obrigado ao registro no CREA o Engenheiro
Químico que encontra-se devidamente registrado perante o Conselho
Regional de Química.
(Proc. nº 96.0515284-3) – Em 13/01/1998, o Juízo da 5ª Vara das
Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos
propostos por Engenheiro Químico em face de cobrança feita pelo CRQ-IV,
alegando que as atividades por ele exercidas têm caráter químico,
sujeitando-se, assim, ao registro no CRQ, estando desobrigado ao
registro que já possuía no CREA. |
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Registro no CREA |
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(Proc. nº 96.04.46428-0/SC) – Confirmando o que já havia sido
concluído em primeira instância, o TRF da 4º Região, em 20/04/1999,
baseando-se na jurisprudência sobre o tema, determinou que os
Engenheiros Químicos, ainda que mantiverem registro no CREA, se
exercerem atividades ligadas à área química, deverão manter registro
também no Conselho Regional de Química. |
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(Proc. nº 93.05.31206-3) – A 1ª Turma do TRF 5ª Região, em
15/12/1993, reformou sentença de primeira instância e considerou
legal a execução fiscal proposta pelo CRQ-I em face da Engenheira
Química Márcia Maria Lima Duarte. Com base na ampla jurisprudência
sobre o tema, os Juízes entenderam que os Engenheiros Químicos devem
manter registro nos Conselhos de Química e não no CREA.
(Proc. nº 95.04.32207-7) – O TRF da 4ª Região, em 22/10/1998, julgou
recurso de apelação interposto por Engenheiro Químico que mantinha
registro no CREA. A 3ª Turma decidiu que os Engenheiros Químicos,
ainda que registrados no CREA, caso exerçam atividades de Química,
deverão manter registro no Conselho Regional de Química.
(Proc. nº 1998.04.01.066755-9) – Em 08/08/2000, a 4ª Turma do TRF 4ª
Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo
CREA/SC, aduzindo o entendimento de que este não pode exigir do
Engenheiro Químico o registro simplesmente pelo fato de o
profissional possuir este título, e sim, será a análise das
atividades por ele exercidas que determinará em qual Conselho
Profissional ele deverá manter-se registrado.
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Engenheiro de Alimentos |
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(Proc. nº 96.0034216-4) – Foi rejeitado pelo juízo da 20ª Vara
Federal de São Paulo o Mandado de Segurança impetrado pelo
Engenheiro de Alimentos Bassem Akl Akl contra o Presidente do CRQ-IV.
Alegando ter registro no CREA desde 1987, ele pretendia com a ação
desobrigar-se do registro no CRQ. A Justiça entendeu que a Lei nº
5.194/66 não revogou os artigos 22 e 23 da Lei nº 2.800/56, o que
obriga tanto os Engenheiros Químicos egressos de estabelecimentos de
ensino superior de engenharia, quanto os Engenheiros Industrias,
modalidade Química, ainda que registrados no CREA, a se vincularem
ao CRQ para exercerem legalmente sua profissão. |
Grupo de Engenheiros Químicos
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(Proc. nº 90.05.01565-9) – Acórdão do TRF 5ª Região reformou
sentença de primeira instância e concedeu a segurança reivindicada
por um grupo de Engenheiros Químicos que vinha sendo pressionado
pelo CREA a se registrarem naquela entidade. Funcionários da Salgema
S/A – Indústria Química, os Engenheiros argumentaram que a
legislação que determina a obrigação de se registrarem a um órgão de
fiscalização profissional é a CLT e a Lei nº 2.800/56.
(Proc.
nº 91.0662975-0) – Em 08/05/1996 a Justiça Federal de São Paulo, em
ação ordinária proposta por um grupo de Engenheiros Químicos, já
havia manifestado seu entendimento de que “o pressuposto lógico é
o exercício profissional, não a graduação, a formação universitária”
que irá determinar em qual Conselho Profissional o Engenheiro
Químico deverá manter-se registrado, portanto, caso estes
profissionais exerçam atividades na área Química, devem possuir
registro no CRQ e não no CREA.
(Proc. nº 2001.02.01.044489-0) – A 1ª Turma do TRF 2ª Região, em
12/05/2003, deu provimento à apelação interposta por Engenheiros
Químicos, fundamentando-se na premissa de que tais profissionais
comprovaram nos autos que exercem atividades da área Química, bem
como já possuem registro perante o CRQ, afastando-se assim, a
exigência de contribuições ao CREA, bem como determinando o
cancelamento de débitos existentes em tal entidade. |
Engenheiro Químico
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(Proc. nº 96.04.46428-0) – Por decisão unânime, a 4ª Turma do TRF 4ª
Região negou provimento à apelação apresentada pela Engenheira
Química Lígia Bittencourt da Silva que, por ter registro no CREA,
pleiteava o cancelamento de seu registro no CRQ.
(Proc. nº 2002.51.01.011925-0) – Em julgamento de recurso de
apelação do CREA, o TRF da 2ª Região, em 16/08/2005, proferiu seu
entendimento determinando que os Engenheiros Químicos, por estarem
submetidos à regramento específico (Lei nº 2.800/56) devem ser
vinculados ao Conselho Regional de Química, mesmo que a empresa para
qual trabalhe possua registro perante o CREA, como no presente caso.
(Proc. nº 1999.02.01.051946-7) – Em 02/08/2005, a 8ª Especializada
Turma do TRF 2ª Região, em julgamento de recurso de apelação
interposto pelo CREA, decidiu que “no tocante à aplicação da Lei
nº 5.194/66, invocada sob o pretexto de haver revogado, no
particular, a Lei nº 2.800/56, que dispõe sobre os Conselhos
Regionais de Química; rejeita-se tal hipótese (...) posto que os
engenheiros químicos se encontram submetidos a regramento
específico, constante do art. 22 da Lei nº 2.800/56”.
(Proc. nº 2001.02.01.017305-5) – O TRF da 2ª Região negou provimento
à apelação do CREA, em 09/10/2001, decidindo que o Engenheiro
Químico que exerça atividade relacionada à Química, não pode ser
obrigado a manter registro no CREA, sob a alegação de ser
“engenheiro”, devendo tal profissional, manter sua inscrição perante
o Conselho Regional de Química.
(Proc. nº 2004.51.01.008306-9) – Em 02/05/2007, o TRF 2ª Região
reforçou, mais uma vez, seu entendimento de que o Engenheiro Químico
que exerça atividades típicas da área da Química, deve manter
registro perante o CRQ, não se enquadrando tais atividades dentre
àquelas previstas na legislação do CREA.
(Proc. nº 92.04.16812-9) – O TRF da 4ª Região negou apelo ao recurso
interposto pelo CREA/PR, em 16/12/1997, embasando-se na legislação
de que trata o exercício profissional da Engenharia Química, ou
seja, firmou seu entendimento aduzindo que, segundo a CLT, o
exercício da profissão de Químico compreende a Engenharia Química,
e, ainda, reforça tal premissa por não existir na Lei nº 5.194/66
qualquer previsão que ampare o CREA de fiscalizar tais
profissionais.
(Proc. nº 93.0009919-1) – Em mandado de segurança impetrado por
outro funcionário do CNEN, o Juízo da 1ª Vara Federal de São José
dos Campos denegou o pedido do autor, sob o fundamento de que as
atividades por ele exercidas são eminentemente da área química.
(Proc. nº 94.0014075-4) – Em 02/04/1998, o Juízo da 17ª Vara Federal
de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por
Engenheira Química registrada no CREA, denegou a segurança sob o
fundamento de que a profissional exercia atividades inerentes à
Química, devendo submeter-se então, à fiscalização do Conselho
Regional de Química. |
Engenheiro Químico / Indústria de Tintas
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(Proc. nº 1999.02.01.051946-7) – Em 02/08/2005, a 8ª Especializada
Turma do TRF 2ª Região, em julgamento de recurso de apelação
interposto pelo CREA, decidiu que as indústrias de solventes, tintas
e vernizes, por ser atividade química, devem manter registro perante
o Conselho Regional de Química. Ainda, sobre o aspecto profissional
desta ciência, aduziu que “no tocante à aplicação da Lei nº
5.194/66, invocada sob o pretexto de haver revogado, no particular,
a Lei nº 2.800/56, que dispõe sobre os Conselhos Regionais de
Química; rejeita-se tal hipótese (...) posto que os engenheiros
químicos se encontram submetidos a regramento específico, constante
do art. 22 da Lei nº 2.800/56”. |
Engenheiro Químico / Zincagem e Galvanização
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(Proc. nº 2004.70.00.034192-3) – O TRF da 4ª Região, em 19/10/2005,
proferiu seu entendimento aduzindo que o Engenheiro Químico não
necessita de registro perante o CREA, e sim, devido as atividades
químicas que exerça, está obrigado a manter registro no Conselho
Regional de Química. Na mesma decisão, a 4ª Turma do Egrégio
Tribunal decidiu que as indústrias que exercem atividades de
galvanização não se subsumem às hipóteses em que seja obrigatório o
registro no CREA. |
Engenheiro Industrial
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(Proc. nº 93.0509420-1) – Em 03/10/1995, o Juízo da 1ª Vara das
Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos à
execução fiscal opostos por profissional Engenheiro Industrial em
face da cobrança pelo CRQ-IV de infração legal, por ter sido
comprovado e concluído no processo que as atividades por ele
exercidas tinham caráter privativo da Química, compreendidas na
formação curricular dos Engenheiros Químicos e os Engenheiros
Industriais – modalidade Química, consoante dispõe o art. 23 da Lei
nº 2.800/56. |
Professor
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(Proc. nº 97.05.18247-7) – “A atividade básica do
embargante-apelado, docente da Universidade Federal da Paraíba, está
inclusa no desempenho das funções do profissional de Químico,
tornando-se necessária sua inscrição no CRQ – Conselho Regional de
Química (art. 22, da Lei 2.800/56), e desobrigando-se em relação ao
CREA". A ementa é do acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF 5ª
Região, no processo em que eram parte o CRQ e o professor Tomaz
Arakaki. |
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(Proc. nº 95.04.32207-7) – “O art. 22 da Lei nº 2.800/56 exige o
registro no CRQ dos Engenheiros Químicos que, embora registrados no
CREA, exerçam atividades de Química. Dispõe a letra "d" do 334 da
CLT que o exercício da profissão de químico compreende a engenharia
química". Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 4ª Região
proferiu acórdão negando provimento à apelação impetrada por um
grupo de Engenheiros Químicos que, por lecionarem na Universidade
Federal de Santa Catarina, entendiam que lhes bastava o registro no
CREA.
(Proc. nº 36/90) – O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lorena julgou
devida a cobrança de anuidades ao CRQ-IV decorrentes de registro de
Engenheiro Químico que ministra aulas na Faculdade de Engenharia
Química de Lorena, atividade esta compreendida dentre aquelas
típicas dos profissionais da Química. |
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Se
precisar de mais informações sobre os processos relacionados
nesta página ou de casos semelhantes entre em contato com o
Departamento Jurídico do Conselho. |
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