Regulamenta o artigo 9º da Lei nº1 2.514/20 11
(cancelamento de registro profissional)
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º da
Lei nº 2.800/56;
Considerando as várias decisões judiciais sobre os pedidos de cancelamento ou suspensão de registro em órgãos de fiscalização profissional;
Considerando o teor das referidas decisões, segundo as quais,descabe à Administração obstar o desligamento ou suspensão do registro dos seus subsumidos, vinculando-os ao pagamento de débitos anteriores;
Considerando que o fato gerador da contribuição paga aos Conselhos é o exercício profissional da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita;
Considerando a recomendação da Defensoria Pública da União, no Estado do Rio Grande do Sul; resolve:
Art. 1º- Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a procederam a baixa ou suspensão do registro de seus subsumidos, quando a pedido, independentemente de estarem em débito com os mesmos.
§ Único - A baixa ou suspensão do registro não implica na impossibilidade dos Conselhos Regionais efetivarem a cobrança de seus créditos pelos meio legais existentes, devendo os mesmos pô-los em prática, quando for o caso.
Art.2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD - Presidente do Conselho