O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do art. 8º da Lei nº 2.800/56 e
Considerando que o item "j" do art. 8º dessa mesma Lei 2.800 dá competência a este CFQ para deliberar sobre as atividades dos Técnicos de Laboratório.
Considerando que é do interesse público a regulamentação dessa profissão e,
Considerando que Administração Pública tem necessidade de regularizar a situação de servidores ocupantes de cargos de técnicos de laboratório.
Resolve:
Art. 1º - Fica criada através desta RN a categoria de Técnico de Laboratório.
Art. 2º - Para exercer as atividades de Técnico de Laboratório, devem registrar-se nos termos da Lei nº 2.800/56 aqueles que:
I - Tenham concluído curso de Técnico de Laboratório de 2º Grau em escola autorizada ou reconhecida pelo MEC.
II - Sejam portadores de documento de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação vigente.
III - Mesmo sem habilitação específica, tenham sido regularmente admitidos e estejam em comprovada atividade em laboratório no Serviço Público na data da publicação desta resolução.
Parágrafo Único - Os profissionais abrangidos pelo inciso III ao solicitarem seu registro no CRQ, deverão comprovar admissão e efetivo exercício da função técnica laboratorial e demais exigências do CRQ.
Art. 3º - O exercício da atividade de Técnico de Laboratório deve ser supervisionado por Profissional da Química de 3º grau, ou Técnico Químico e compreende:
a) a manipulação de reagentes e produtos químicos e executação de análises químicas, físico-químicas, biológicas, bromatológicas, toxicológicas no âmbito laboratorial;
b) a operação e a manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais.
§ 1º - É vedado ao Técnico de Laboratório assumir responsabilidade técnica de qualquer natureza.
§ 2º - Os Técnicos de Laboratórios enquadrados no inciso III do art. 2º somente poderão exercer especificamente as atividades que vinham desempenhando na data da publicação desta RN.
Art. 4º - Para fins de registro em CRQ, os Técnicos de Laboratório, agrupados nos incisos I e II do art. 2º desta RN serão incluídos no 4º cadastro, previsto no § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 59, de 05/02/82.
Art. 5º - Para o registro dos Técnicos de Laboratório, abrangidos pelo inciso III do art. 2º desta RN fica estabelecido o prazo de 1 ano a contar da data de sua publicação no D.O.U.
Parágrafo único - Os Técnicos de Laboratórios no inciso III serão designados e identificados em seus registros em CRQ por "Técnicos Provisionados em Laboratório" e incluídos no 5º cadastro previsto no § 2º do art. 5º da RN 59.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CFQ.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1986.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD - Presidente
SIGURD WALTER BACH - Diretor Secretário
Publicado no D.O.U. de 31.12.86