Dispõe sobre a ampliação das atribuições dos profissionais da Química em decorrência de complementação de currículo efetivamente cursado.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos arts. 8º, § 3º e 24, da Lei nº 2.800/56;
Considerando que as atribuições profissionais devem ser decorrentes do currículo efetivamente cursado, em cursos de Química;
Considerando a possibilidade do aumento do currículo por parte dos profissionais a posteriori;
Considerando que é de fundamental importância o estímulo a que os profissionais aumentem seus conhecimentos no campo da Química;
Resolve:
Art. 1º - É assegurado a todo profissional da Química de nível superior o direito de ampliar as suas atribuições profissionais, mediante complementação curricular cursada em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido.
§ 1º - A aplicação prevista neste artigo será feita proporcionalmente, em função das disciplinas cursadas e mediante requerimento do profissional interessado ao CRQ a cuja jurisdição pertença, ao qual para este fim, ficam delegadas as atribuições previstas no art. 8º na RN nº 36.
§ 2º - Das atribuições conferidas pelos CRQ’s, caberá recurso ao Conselho Federal de Química.
Art. 2º - Ao Profissional da Química que vier a ser aprovado em disciplinas de complementação curricular, serão conferidas atribuições constantes do art. 1º da RN nº 36, de 25/04/74 podendo incluir atribuições de áreas de quaisquer das naturezas curriculares definidas no art. 4º da referida RN nº 36.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986.
Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente
Roberto Hissa - Diretor-Secretário
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