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Resolução Normativa nº 94 de 19/09/1986 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Normativa nº 94 de 19/09/1986 

 


Disciplina o registro em CRQ de portadores de diploma de Licenciado em Química com currículo de natureza \'Química\'.

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere os artigos 8º, 20, § 3º e 24 da Lei nº 2.800/56.

Considerando que os profissionais da Química têm sua profissão regulamentada na seção XIII do Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo Decreto nº 85.877, de 07.04.81;

Considerando que o Conselho Federal de Educação, através da Resolução nº 30, de 11.07.74, fixou os mínimos de conteúdo e duração dos cursos de Licenciatura em Ciências, inclusive Habilitação Plena em Química;

Considerando que são as disciplinas cursadas em cursos de Química que conferem as atribuições profissionais;

Considerando que a Resolução Normativa nº 36/74, do CFQ, confere atribuições aos profissionais da Química de acordo com as características dos currículos escolares, bem como com as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação;

Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados de natureza química, resultantes da liberdade de programação conferida pelo CFE em conseqüência do art. 18 da lei nº 5.540, de 28.11.68;

Resolve:

Art. 1º - Fica delegado aos CRQ’s para feito desta Resolução o desempenho das atividades previstas no art. 8º da RN nº 36.

Parágrafo único - Das atribuições conferidas pelos CRQ’s, caberá recurso ao CFQ.

Art. 2º - Deverão ser registrados sob o título de Licenciados em Química com as atribuições de 01 a 07, contidas no art. 1º da RN nº 36 os portadores de diploma de "Licenciado em Química", obtido em curso de Licenciatura Plena em Ciências-Habilitação em Química" , reconhecido pelo Ministério da Educação, cujo currículo, mínimo tal como fixado pela Resolução nº 30, de 11.07.74, do Conselho Federal de Educação, tenha sido acrescido de disciplinas complementares de natureza "Química", prescritas no art. 1º da RO nº 1.511 de 12.12.1975 do CFQ, em caráter profissional ou constantes do histórico escolar complementado, apostilado no referido diploma, devidamente reconhecido na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Aos portadores de currículos que não completem os créditos prescritos neste artigo, serão conferidas atribuições proporcionais, de acordo com as disciplinas cursadas.

Art. 3º - Aos Licenciados em Química, cujo currículo tenha sido acrescido de disciplinas de "Química Tecnológica", prescritas no art. 2º item 1º, da RO nº 1.511 de 12.12.1975 do Conselho Federal de Química, serão conferidas atribuições dentre o elenco discriminado no art. 1º da RN nº 36/74, até o item 13, na proporção em que o mesmo atender o currículo por ele explicitado.

Art. 4º - Para fins de registro dos profissionais de que trata esta Resolução fica estabelecido o 1º cadastro a que se refere o art. 5º da RN nº 59 de 05-02.1982.

Art. 5º - Fica revogada a Resolução Normativa nº 89 de 20.03.86, do Conselho Federal de Química.

Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986.

 

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Roberto Hissa - Diretor-Secretário

Publicada no D.O.U. de 30.09.86
 

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