Estabelece normas para cobranças da taxa de serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Considerando que o art. 26 da Lei nº. 2.800 de 18.06.56, dispõe quanto a cobrança de taxa pela expedição de certidões referente à anotação dê função ou de registro de firma;
Considerando que a letra "e" do art. 3º. do Decreto 88.147 de 08.03.83, que regulamentou a Lei 6.994 de 26.05.82, fixa em 0,3 MVR o limite para cobrança de taxa sobre certidões e,
Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 2.800 de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química resolve:
Art. 1º. - É fixado em 0,3 MVR o valor da taxa correspondente a serviços a ser cobrado pelos Conselhos Regionais de Química referente à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 2º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D. O. U., revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983
Hebe Helena Labarthe Martelli - Presidente
Samuel Klein - Secretário
Publicada no D.O.U. de 12.05.83