Dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f”, do art. 8º., da Lei nº. 2.800, de 18.06.56,
Considerando que de acordo com os artigos 1º. e 15, da Lei 2.800, de 18.06.56, incumbe aos Conselhos Federal e Regionais de Química a fiscalização e a imposição de penalidades referentes ao exercício da profissão de químico;
Considerando que a letra “c”, do art. 13, e a letra “d”, do art. 8º., da Lei nº. 2.800, de 18.06.56, especificam, respectivamente, as atribuições dos Conselhos Regionais e Federal de Química no que se refere à Fiscalização e aplicação de penalidades sobre a profissão de químico.
Considerando que de acordo com o art. 343 da CLT, dentre as atribuições da fiscalização estão as de realizar investigações in loco, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais;
Considerando, também que convém atualizar a Resolução Normativa nº. 9, de 26 de novembro de 1958, adotando normas recomendadas pela experiência dos Serviços de Fiscalização dos Conselhos Regionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º. - A fim de atender às determinações contidas na Lei nº. 2.800, de 18.06.56 e para cumprir seus programas de fiscalização junto a profissionais e firmas, cada Conselho Regional de Química organizará e manterá um Corpo Permanente de Agentes Fiscais, subordinados ao Chefe do Serviço de Fiscalização, o qual será designado pelo Presidente do Conselho Regional de Química.
§ 1º. - Os presidentes dos Conselhos Regionais poderão, investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal:
a) membros dos Conselhos Regionais;
b) delegados ou representantes dos Conselhos Regionais;
c) agentes indicados por tais delegados ou pelo Chefe da Fiscalização do Conselho Regional;
d) profissionais especializados.
§ 2º. - Os Agentes Fiscais deverão possuir Cartão de Identificação Funcional, assinado pelo Presidente do Conselho Regional, com prazo de validade assinalado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 2º. - Para exercer as atribuições do seu cargo, o Agente Fiscal deverá exibir previamente seu Cartão de Identificação Funcional.
Art. 3º. - No exercício de suas atividades, os Agentes Fiscais lavrarão:
a) Relatório de Vistoria: quando se tratar de inspeções realizadas em firmas, associações, entidades, e outras.
b) Termo de Declaração: quando se tratar dos profissionais entrevistados.
Parágrafo Único - O Termo de Declaração e os Relatórios de Vistoria serão lavrados em 2 vias, obedecendo a modelos aprovados pelo CFQ, datados e autenticados respectivamente pelo profissional ou pelo representante da firma, associação ou entidade e, também, pelo Agente Fiscal, sendo:
a) a 1ª. via encaminhada ao Chefe do Serviço de Fiscalização do Conselho Regional;
b) a 2ª. via entregue, respectivamente, ao profissional ou ao representante da firma, associação ou entidade.
Art. 4º. - O Chefe da Fiscalização, examinando o Relatório de Vistoria ou o Termo de Declaração a ele encaminhado, enviará, quando couber, Representação ao Presidente do Conselho Regional para os devidos fins.
§ 1º. - Um Relatório de Vistoria ou Termo de Declaração poderá dar origem a mais de uma Representação;
§ 2º. - São consideradas peças integrantes da Representação:
a) Relatório de Vistoria;
b) Termo de Declaração;
c) Denúncia por escrito, formulada por membros do Conselho Federal ou Regional de Química, por associação de classe legalmente registrada no Conselho Regional de Química ou por terceiros, com firma reconhecida.
Art. 5º. - No caso de infração evidente dos dispositivos legais o Presidente do Conselho Regional de Química ou seu substituto, acolherá a Representação determinando a lavratura da Intimação que será encaminhada ao infrator através de:
a) protocolo ou via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR);
b) edital publicado em jornal oficial ou outro de grande circulação na região, e afixado na sede do Conselho Regional de química, quando o infrator estiver em local incerto, não sabido, ou comprovadamente inacessível.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 6º. - O processo para imposição de penalidades considerar-se-à iniciado, para fins de contagem de prazos, na data do recebimento da Intimação pelo interessado ou seu representante.
Art. 7º. - Recebida a Intimação, o indiciado deverá regularizar sua situação, perante o Conselho Regional de Química no prazo de 15 dias, ou apresentar defesa escrita, no mesmo prazo.
Art. 8º. - Apresentada defesa pelo interessado, será a mesma anexada ao respectivo processo.
Parágrafo Único - A regularização da situação do interessado, perante o Conselho Regional de Química, no prazo da Intimação, determinará o arquivamento do processo pelo Presidente, ad referendum do Conselho Regional de Química.
Art. 9º. - Decorrido o prazo estipulado no art. 7º. sem que seja apresentada defesa, será lavrado, pelo Chefe do Serviço de Fiscalização, Termo de Revelia, que será anexado ao processo.
Art. 10 - Esgotado o prazo concedido, o Chefe do Serviço de Fiscalização dará por encerrada a fase de instrução do processo e o encaminhará, com defesa ou com Termo de Revelia, ao Presidente do Conselho Regional de Química, para que o mesmo determine as diligências que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único - Antes de encaminhar o Processo, o Chefe do Serviço de Fiscalização deverá, sempre que possível, instruí-lo com as informações relativas aos antecedentes da firma ou do profissional acusado da infração.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 11 - Atendidas todas as diligências que foram determinadas, o Presidente do Conselho Regional de Química distribuirá o processo a um dos Conselheiros em exercício, que o relatará por escrito em sessão plenária.
Art. 12 - Efetuado o julgamento, será o resultado redigido sob forma de acórdão assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro que o houver elaborado.
Art. 13 - Se houver imposição de multa, o infrator será notificado pelos meios do art. 5º. para que efetue o pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo Único - Se no prazo de 15 dias estabelecido neste Artigo, o infrator regularizar sua situação, o Conselho Regional de Química poderá relevar a multa aplicada.
Art. 14 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 15 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Química, a ser interposto no prazo de 15 dias da ciência da mesma.
§ 1º. - Esgotado o prazo para recurso voluntário pelo interessado, a decisão da primeira instância tornar-se-á definitiva.
§ 2º. - O recurso será encaminhado ao Conselho Federal de química por intermédio do Conselho Regional.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 16 - O julgamento no Conselho Federal de Química far-se-á de acordo com as normas do respectivo Regimento Interno.
Parágrafo Único - Da decisão do Conselho Federal de Química não cabe pedido de reconsideração.
Art. 17 - O processo, depois de julgado, será devolvido ao Conselho Regional de Química de origem, para ciência ao interessado da decisão de segunda instância, procedendo-se consoante o estabelecimento os artigos 12 e 13 desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 18 - A decisão definitiva sendo favorável ao interessado, o Conselho Regional de Química comunicar-lhe-á por ofício, eximindo-o de quaisquer gravames.
Art. 19 - Transitada em julgado a decisão condenatório, quer pela não interposição de recurso em tempo hábil, que pelo não provimento do recurso, interposto e esgotado o prazo a que se refere o artigo 13, sem que haja sido paga a multa, será a dívida inscrita em livro especial, para este fim instituído, nos termos do Decreto-lei nº. 960, de 17 de dezembro de 1938, dele extraindo-se certidão para instruir a ação judicial de cobrança de acordo com o art. 16 da Lei nº. 2.800, de 18.06.56.
Parágrafo Único - O Procurador do Conselho Regional de Química expedirá um aviso de cobrança amigável concedendo prazo de 15 dias para o interessado efetuar o pagamento, findo o qual, a multa imposta será cobrada judicialmente.
Art. 20 - Efetuado o pagamento, amigável ou judicialmente, e cumpridas todas as exigências da intimação, far-se-á anotação à margem da inscrição da multa no livro especial, se for o caso, arquivando-se o processo.
Art. 21 - Transitada em julgado a decisão condenatória e persistindo a irregularidade que a motivou, será instaurado novo processo, mediante o envio ao interessado de nova intimação, na forma do artigo 5º. sendo facultada a dispensa de nova vistoria, a critério do Presidente do Conselho Regional de Química.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Química denunciarão às autoridades competentes qualquer infração aos artigos 331, 336, 337 e 340 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei 5452 de 1º. de maio de 1943, bem como aos dispositivos da Lei nº. 2.800, de 18.06.56.
Art. 23 - Todos os prazos previstos nesta Resolução Normativa são contínuos e peremptórios, devendo ser contados a partir da data do recebimento das respectivas notificações ou intimações pelo infrator.
Art. 24 - Quando um profissional da química comunicar ao Conselho Regional de Química ter deixado a responsabilidade técnica prevista no Art. 350 da CLT, por firma, associação, entidade ou outras abrangidas pelo Art. 27 da Lei nº. 2.800, de 18.06.56, as mesmas serão intimadas segundo o Art. 5º. da presente Resolução Normativa, independente de nova vistoria.
Art. 25 - A presente Resolução Normativa, entrará em vigor na data de sua publicação no diário Oficial da União, regulará o exercício da fiscalização e o andamento dos processos pertinentes à aplicação de penalidades, em razão de infrações de normas constantes da lei nº. 2.800, de 18.06.56, da Seção XIII, do Capítulo I, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5452, de 1º., de maio de 1943, sendo revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº. 9, de 26 de novembro de 1958, do Conselho Federal de Química.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1971
Peter Löwenberg - Presidente
Paulo Ribeiro - Secretário
Publicada no D.O.U. de 09.12.71
Retificações publicadas no Diário Oficial da União - Seção I Parte II de 24.01.72 - às págs. 293 e 14.07.75 às págs. 2454.