Considerando a diversificação de funções técnicas que a constante expansão da indústria nacional vem acarretando;
Considerando o surgimento, nos últimos anos, de uma variada gama de Técnicos Industriais de nível médio, das mais diversas especialidades, e que constituem muitas das quais atividades químicas;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Química deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do químico, bem como resolver sobre as omissões da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que o item I do art. da Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 estabelece que a atividade profissional de Técnico Industrial de nível médio se efetiva pela condução da execução técnica de trabalhos de sua especialidade;
Considerando que o art. 27 da Lei nº 2.800/56 estabelece que as empresas que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químicos devem comprovar, perante os Conselhos Regionais de Química, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado;
Considerando a necessidade de ajustar-se a regulamentação profissional à conjuntura atual e às tendências observadas no ensino técnico de grau médio no campo da química;
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da letra "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 resolve:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Química ficam autorizados a conceder registro aos Técnicos Industriais portadores de diplomas concedidos por escolas brasileiras, oficiais ou reconhecidas, cujos currículos de ensino habilitem o profissional a prestar seus serviços nas indústrias nomeadas no art. 335, da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como a Resolução Normativa nº 03, de 12 de novembro de 1957, do Conselho Federal de Química.
(Vide RN nº 51 de 12/12/80 e Decreto 85.877 de 07/04/81)
§ 1º - O registro referido fica subordinado às instruções emanadas do Conselho Federal de Química.
§ 2º - Deverá constar do registro de Técnico Industrial a respectiva especialização;
§ 3º - A atividade profissional do Técnico Industrial, registrado nos Conselhos Regionais de Química, se restringe à especialização constante de seu registro.
§ 4º - Caberão aos Conselhos Regionais de Química a coleta e o exame dos currículos e dos programas que permitam o registro e a determinação da respectiva especialização.
Art. 2º - O pedido de registro deve ser encaminhado através de requerimento, acompanhado do diploma original, registrado nos termos da Lei, do currículo escolar, dos programas correspondentes e de duas fotografias.
§ 1º - Por ocasião do pedido de registro, devem ser apresentados, ainda, título eleitoral e prova de quitação com o serviço militar.
§ 2º - Poderá ser concedido o registro provisório, com expedição de licença precária com prazo de seis meses, aos requerentes cujos diplomas ainda estejam em registro nos órgãos escolares ou de fiscalização escolar, devidamente comprovado, uma vez atendidas as exigências do presente artigo e seu parágrafo primeiro.
(Vide RN nº 59 de 05/02/82)
Art. 3º - Observada sempre a limitação, no tocante ao ramo da indústria constante do respectivo diploma, aplicar-se-á aos Técnicos Industriais registrados nos Conselhos Regionais de Química, o disposto nas letras "b" e "c" do art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, quando couber, e na Resolução Normativa nº 11, de 20 de outubro de 1959, do Conselho Federal de Química.
Art. 4º - As licenças e carteiras profissionais, expedidas aos Técnicos Industriais abrangidos por esta Resolução, registrarão a denominação do título profissional dos respectivos diplomas e suas atribuições profissionais, segundo instruções emanadas do Conselho Federal de Química.
Art. 5º - Os Técnicos Industriais de nível médio definidos nesta Resolução estarão obrigados ao recolhimento das anuidades e taxas fixas para os demais profissionais sob a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química.
Art. 6º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1970.
Juvenal Osório de Araújo Dória - Presidente
Nelson Brasil de Oliveira - Secretário
Publicado no D.O.U. de 13.03.70