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Resolução Normativa nº 23 de 17/12/1969 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Normativa nº 23 de 17/12/1969 

 


(Vide Decreto nº 85.877 de 07/04/81)

Tendo em vista a competência do Conselho Federal de Química para expedir resoluções normativas necessárias para a fiel interpretação da legislação profissional da química;

Tendo em vista a competência do Conselho Federal de Química para definir e modificar as atribuições dos profissionais da Química;

Tendo em vista a obrigatoriedade de as empresas civis e comerciais realizarem sua atividades privativas dos profissionais da química através ou sob a direção e a supervisão técnica de profissional devidamente registrado nos Conselhos Regionais de Química;

Tendo em vista a prática de atos e atividades compreendidas nas atribuições profissionais da química nas diversas etapas de comercialização de produtos químicos;

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve:

Art. 1º - Para os fins dos artigos 334-b e 341 da Consolidação das Leis do Trabalho são considerados departamentos Químicos de indústria ou empresas comerciais, sujeitos à direção e responsabilidade técnica de profissionais da química, de acordo com a regulamentação específica, todos os setores, serviços, seções e dependências das empresas civis e comerciais que pratiquem as seguintes atividades:

a) Embalagem de produtos químicos e de seus derivados industriais, como lubrificantes, tintas, inseticidas e todos os outros produtos industriais, cuja manipulação requer conhecimentos de química.

b) Reembalagem dos produtos nomeados na alínea "a" anterior, quando o reembalador colocar rótulo próprio ou quando o processo de reembalagem exigir manipulação por técnica privativa do âmbito profissional da química.

c) Execução de mistura entre os produtos referidos no item "a" ou adição destes produtos a outros.

d) Execução de qualquer tipo de controle químico ou físico-químico, bem como a indicação de características químicas ou físico-químicas.

e) Fornecimento de qualquer orientação técnica ao consumidor, no tocante ao uso ou à manipulação de produtos do tipo dos referidos no item "a".

f) Manutenção em estoque, de produtos tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, desde que se incluam entre os referidos no item "a".

Art. 2º - São excluídos do enquadramento disposto no artigo primeiro, os estabelecimentos ou dependências das empresas cujos objetivos sociais não compreendam fabrico ou a manufatura de produtos químicos, e seus derivados nem a prestação de serviços técnico-profissionais de química, e que ainda preencham as seguintes condições:

a) Operem em vendas exclusivamente a varejo, e para uso doméstico, de particulares, tais como lojas de ferragem, supermercados, mercearias e semelhantes;

b) Realizem a venda de produtos químicos e seus derivados em embalagem original ou reembalagem mantido o rótulo e a responsabilidade do fabricante, ou a granel, sem efetuar qualquer controle que exija a prestação de atividade profissional de químico.

c) Não prestem serviços de assistência técnica aos consumidores dos seus produtos.

 

Rio de janeiro, 17 de dezembro de 1969.

Juvenal Osório de Araújo Dória - Presidente

Nelson Brasil de Oliveira - Secretário

Publicada no D.O.U. de 12.01.70 - Retificada no D.O.U. de 27.01.70
 

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