Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2007.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.100 de 05/12/04;
Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Resolve:
Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2007 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior
R$ 154,00
b) Nível Médio
R$ 77,00
b) Auxiliares e Provisionados
R$ 69,00
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00
R$ 232,00
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00
R$ 387,00
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00
R$ 577,00
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
R$ 810,00
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00
R$ 1.042,00
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00
R$ 1.254,00
Acima de R$ 300.000,00
R$ 1.669,00
Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto.
b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto
c) até 31 de março sem desconto
§ 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.
§ 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.
Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a)Inscrição de Pessoa Física
R$ 57,00
b)Inscrição de Pessoa Jurídica
R$ 116,00
c)Expedição de carteira profissional
R$ 19,00
d)Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via
R$ 57,00
e)Certidões
R$ 38,00
f)Anotação de Função Técnica
R$ 228,00
g)Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais
R$ 114,00
h)Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto
R$ 31,00
Art. 4º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 5º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2007.
Brasília, 14 de Dezembro de 2006.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do CFQ
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