Busca
Faça uma busca por todo
o conteúdo do site:
   
Acesso à informação
Bolsa de Empregos
Concursos Públicos (CRQ-IV)
Consulta de Registros
Dia do Profissional da Química
Downloads
E-Prevenção
Espaços para Eventos
Informativos
Jurisprudência
Legislação
LGPD
Linha do Tempo
Links
Noticiário
PDQ
Prêmios
Prestação de Contas
Publicações
QuímicaViva
Selo de Qualidade
Simplifique
Sorteios
Termos de privacidade
Transparência Pública
 
Resolução Normativa N° 190 DE 21/11/2003 - Conselho Regional de Química - IV Região

Resolução Normativa N° 190 DE 21/11/2003 

 


Dispõe sobre a fixação das anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2004

 

O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8°, alínea f da Lei 2.800, de 18.06.56 e de conformidade com a Resolução Ordinária n° 11.037, tomada em Reunião Plenária de 13/11/2002.

Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2° da Lei n° 2.800/56;

Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26,27 e 28 da Lei n° 2.800/56;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;

Considerando a revogação da Lei. 6.994/82;

Considerando os índices de inflação;

Resolve;

Art. 1° - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:

I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
Nível Superior R$ 129,00
Nível Médio R$ 64,50
 
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00 R$ 195,00
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 326,00
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 485,00
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 682,00
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 878,00
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 1.055,00
Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.405,00
 

§ Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

Art. 2° - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto;
b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto;
c) até 31 de março sem desconto.

§ 1° No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ´s autorizados a fazerem o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.

§ 2° - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.

Art. 3° - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:

a) Inscrição de Pessoa Física R$ 47,00
b) Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 98,00
c) Expedição de carteira profissional R$ 15,00
d) Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 47,00
e) Certidões R$ 32,00
f) Anotação de Função Técnica R$ 192,00
g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 96,00
h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto R$ 26,00
 

Art. 4° - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2004, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5° - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3° e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4°, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.

Art. 6° - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1° - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.

§ 3° - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 7° - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.04, revogadas as disposições em contrário. 

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do Conselho

José de Ribamar Oliveira Filho - 1° Secretário

Publicada no DOU de 27/11/03.

Compartilhe:

Copyright CRQ4 - Conselho Regional de Química 4ª Região