Dispõe sobre a fixação das anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2004
O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8°, alínea f da Lei 2.800, de 18.06.56 e de conformidade com a Resolução Ordinária n° 11.037, tomada em Reunião Plenária de 13/11/2002.
Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2° da Lei n° 2.800/56;
Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26,27 e 28 da Lei n° 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando a revogação da Lei. 6.994/82;
Considerando os índices de inflação;
Resolve;
Art. 1° - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
Nível Superior
R$ 129,00
Nível Médio
R$ 64,50
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00
R$ 195,00
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00
R$ 326,00
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00
R$ 485,00
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
R$ 682,00
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00
R$ 878,00
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00
R$ 1.055,00
Acima de R$ 300.000,00
R$ 1.405,00
§ Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2° - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto;
b) até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto;
c) até 31 de março sem desconto.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ´s autorizados a fazerem o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.
§ 2° - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.
Art. 3° - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a) Inscrição de Pessoa Física
R$ 47,00
b) Inscrição de Pessoa Jurídica
R$ 98,00
c) Expedição de carteira profissional
R$ 15,00
d) Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via
R$ 47,00
e) Certidões
R$ 32,00
f) Anotação de Função Técnica
R$ 192,00
g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais
R$ 96,00
h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto
R$ 26,00
Art. 4° - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2004, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.
Art. 5° - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3° e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4°, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 6° - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1° - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3° - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 7° - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.04, revogadas as disposições em contrário.
Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do Conselho
José de Ribamar Oliveira Filho - 1° Secretário
Publicada no DOU de 27/11/03.
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