Dispõe sobre o pedido de cancelamento de registro do profissional da área química, junto ao Conselho Regional da jurisdição em que se encontre inscrito, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea f, do art. 8º, da Lei nº. 2.800, de 18 de junho de 1956:
Considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 2.800/56, quanto à competência dos Conselhos Regionais de Química no tocante ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades;
Considerando a obrigatoriedade do cumprimento de regras, para a efetivação do registro de profissional da área da química, dispostas na Lei nº 2.800/56, especialmente nos artigos 20 a 25 do referido Diploma Legal, bem como a indispensabilidade de normatização específica para o cancelamento do registro pelo profissional interessado;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos e exigências para que todos os Conselhos Regionais defiram e executem o cancelamento do registro dos profissionais da área da química, resolve:
Art. 1º - As solicitações de cancelamento de registro em CRQs por parte de profissionais vinculados à área da Química, deverão ser acompanhadas da seguinte documentação:
a) Declaração do profissional de que não atua em nenhum ramo da química, quer na qualidade de empregado ou autônomo (prestador de serviços);
b) Cópia de inteiro teor da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde a página de identificação até os contratos, em seqüência numérica das páginas, mesmo aquelas em branco;
c) No caso do profissional exercer atividade no Serviço Público, apresentação de documento comprobatório fornecido pela entidade correspondente;
d) No caso de sócio-proprietário, será exigida a apresentação de profissional da química que lhe substitua em suas funções como tal;
e) No caso de profissional autônomo, comprovação de baixa de suas atividades, como profissional da Química, na Prefeitura da(s) cidade(s) em que as exerça.
§ 1º - Na hipótese de extravio da Carteira Profissional de Químico e/ou da Cédula de Identidade, o profissional deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial e declaração comprometendo-se a proceder, de imediato, a devolução dos referidos documentos, na hipótese de sua localização.
§ 2º - O não cumprimento do compromisso disposto no parágrafo anterior caracterizará a má fé do profissional.
Art. 2º - Para solicitar o cancelamento do seu registro, o Profissional da Química deverá estar quite com o CRQ e não estar respondendo a processo ético profissional.
Art. 3º - Recebida a documentação, o CRQ abrirá processo administrativo que deverá ser distribuído para o Conselheiro Relator, e apreciado pelo Plenário.
§ 1º - Caso deferido o cancelamento, o profissional será cientificado e o processo administrativo arquivado.
§ 2º - O cadastro de registro do profissional atendido com o cancelamento será mantido pelo CRQ para eventual reativação.
§ 3º - Caso o profissional volte a exercer atividades profissionais na área da Química, sem que tenha promovido a reativação do seu registro nos termos do parágrafo anterior, assumirá automaticamente todas as penas pecuniárias previstas nos termos da Resolução Normativa nº 169/00, desde a data do cancelamento.
§ 4º - Da decisão do CRQ não cabe pedido de reconsideração, cabendo porém recurso ao CFQ.
Art. 4º - Não havendo o atendimento pelo profissional das exigências contidas nesta Resolução, o cancelamento não será concedido.
Art. 5º - O não pagamento dos débitos previstos nesta Resolução implicará em sua inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, pela via da execução fiscal.
Art. 6º - A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se os dispositivos em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2002.
Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do CFQ
Newton Deléo de Barros - Secretário
Publicada no DOU de 29/01/2002.