Retificada conforme publicado no DOU de nº 25, de 05/02/2001 - (pág. 12)
Modifica o parágrafo único da RN nº 82 de 14/12/84.
O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56,
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
Considerando a criação de cursos seqüenciais para a formação profissional no ensino do 2º e 3º graus;
Considerando os termos da alínea c, do art. 334 do DL nº 5.452, de 01/05/1943;
Considerando o que dispõe o art. 35 da Lei nº 2.800/56;
Considerando a necessidade de harmonização dos textos dos documentos supracitados, resolve:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da RN nº 82 de 14/12/84, passa a ter a seguinte redação:
§ Único - O profissional da química para o exercício de suas atividades no magistério, deverá ser registrado no CRQ de sua jurisdição, quando:
a - lecionar disciplinas em cursos da área da química;
b - lecionar disciplinas de química, mesmo em cursos que não sejam da área da química.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
NEWTON DELÉO DE BARROS
Secretário
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho