Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro nos CRQs das entidades que possuam piscinas públicas ou coletivas.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f, da lei 2.800/56 e, Considerando que:
- muitas Associações, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e outras entidades similares, que oferecem aos associados à utilização de piscinas coletivas, sem a garantia de segurança técnica de assistência de Profissional da Química legalmente habilitado;
- a água que abastece tais piscinas, In natura ou tratada deve obedecer aos padrões sanitários de balneabilidade, a fim de que a saúde dos usuários seja preservada;
- tais padrões, no seu conjunto constituem o direito de balneabilidade das Normas Sanitárias;
- esses padrões devem ser constantemente controlados, por meio de análises físico-químicas, químicas, bacteriológicas e microbiológicas;
- tais atividades são inerentes aos profissionais da química, e,
Considerando:
- o que dispõe os arts. 334-b e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 2º item III do Decreto Nº 85.877/81, resolve
Art. 1º - As Associações, Clubes Desportivos, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e Departamentos Esportivos do Poder Público, ou outras entidades similares, que executam treinamento e/ou controle químico ou físico-químico das águas de suas piscinas e as oferecem como piscinas de uso coletivo a seus filiados ou a não associados, são obrigadas a registrá-las no CRQ de sua jurisdição, como Departamentos Químicos dessas Entidades.
Art. 2º - A Administração técnico- sanitária desses Departamentos em que são exercidas atividades no campo da química, somente poderá ser exercida por Profissional da Química de conformidade com o art.350 da CLT, e devidamente habilitado no CRQ de sua jurisdição.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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ADAURI PAULO SCHMITT
Secretário ad hoc
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
Public. DOU de 21/08/00