Dispõe sobre o registro de Técnicos Provisionados
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea "I" da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos pelo art. 5º da RN nº 99/86;
Considerando as várias solicitações de diversos Conselhos Regionais;
Considerando os termos do art. 1º da RN nº 128/91;
Considerando que o prazo estabelecido no art. 1º da RN nº 137/93 não atende aos objetivos perseguidos quando da edição da RN 99/86, resolve:
Art. 1º - Os profissionais não titulados a que se referem as Resoluções Normativas nºs 99/86, 102/87, 128/91, 136/93 e 137/93, serão registrados nos Conselhos Regionais de Química desde que comprovem que estavam trabalhando em suas áreas específicas em 25/10/93 ou até aquela data.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais se esforçarão para cobrir o registro de todos os profissionais abrangidos pelo artigo 1º desta RN, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua publicação no DOU.
§ Único - Ultrapassados os 12 (doze) meses aprazados no presente artigo, os CRQ’s somente poderão continuar procedendo ao registro daqueles profissionais, com a estrita observância do disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - A presente resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretário
SIGURD WALTER BACH
Presidente
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD