Dispõe sobre a identificação de Técnicos Industriais e correlatos, mencionados na Resolução Normativa nº 24 de 18.02.70, cuja atividade está na área da química.
O Conselho Federal de Química, no uso das suas atribuições que lhe confere a letra "f" do art. 8º da Lei nº 2.800/56, e tendo em vista os considerandos constantes de sua 350ª Reunião Ordinária, realizada em 27.08.93, resolve:
Art. 1º - São considerados profissionais da Química, os portadores de diploma de Técnico Industrial de nível médio (2º grau) cuja habilitação profissional integre, em seus currículos, matérias típicas de Química em suas diversas modalidades.
§ Único - Incluem-se neste artigo profissionais que tenham realizado curso de especialização na área de produção de bebidas e correlatos para consumo humano, como sejam: Técnicos Cervejeiros, Técnicos em Enologia, Mestres em Cervejarias, Tecnólogos em malte, Técnicos em produção de Bebidas alcoólicas ou não, dietéticas ou não, Técnicos ou Tecnólogos em produção de chás, mate, café, leite e xaropes artificiais e de frutas, e de produtos correlatos para consumo humano e outros.
Art. 2º - Para fins de identificação, é autorizado o registro nos CRQ?s, dos profissionais com título de Técnico Industrial seguido da habilitação profissional correspondente, conforme os exemplos a saber: Química, Acabamento Têxtil; Agrícola, ramo laticínios; Agrícola, ramo Enologia; Análise Química; Açúcar e Álcool; Bioquímica; Celulose e Papel; Cerâmica; Cervejaria; Refrigerantes; Curtimento; Enologia; Tecnologia de Alimentos; Têxtil; Especialização Têxtil/Fibras Química; Laboratório; Laboratoristas Industrial; Laticínios (Leite e Derivados); Petroquímica; Plásticos; Saneamento; Tinturaria; Metalurgia; Mineração; Acabamento de Metais; Análise Química-Industrial.
§ Único - Outros títulos poderão ser adicionados ao rol de exemplos acima à medida em que os currículos dos cursos forem analisados e aprovados pelo Conselho Federal de Química.
Art. 3º - Os profissionais abrangidos pela presente Resolução Normativa serão registrados nas seguintes condições:
a - os que concluirem cursos regulares no País, tendo em vista o currículo do curso realizado.
b - os que tiverem concluído estágio, especialização ou curso no exterior, mediante análise e aprovação do currículo por eles cumprido, atendido o disposto nos artigos 325 e 326 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.452/43 (CLT).
Art. 4º - Os profissionais não titulados que tenham trabalhado na área da química aplicada a bebidas, como as exemplificadas na parágrafo único do art. 1º desta RN, no mínimo, 3 anos, até a data de sua publicação poderão ter registro especial, no CRQ, como Auxiliar Técnico nos termos do art. 5º desta RN.
§ 1º - Os profissionais compreendidos neste artigo deverão fazer prova, mediante atestado de empresa registrada em CRQ, ou outros documentos, a critério do Conselho, do exercício dessas atividades com discriminação das mesmas.
§ 2º - O registro dos profissionais não titulados a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser feito até a data de 31.12.1995.
Art. 5º - Os registros previstos nesta RN serão efetuados, após análise e aprovação do currículo escolar e/ou profissional do interessado, pelo Conselho Federal de Química para definição de cadastro de registro e atribuições.
Art. 6º - A presente RN entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
Secretário
SIGURD WALTER BACH
Presidente
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD