O Conselho Federal de Química no uso das suas atribuições e de acordo com as alíneas "f " e "h" do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56, e
Considerando que os cursos de Tecnologia Sanitária ou equivalentes, possuem no seu currículo disciplinas típicas dos cursos de área da Química;
Considerando que tais disciplinas são imprescindíveis ao exercício da profissão;
Considerando que a R.N. nº 43 do CFQ de 05.11.76 determina que sejam registrados em CRQ’s os Engenheiros Sanitaristas cujas habilitações são pertinentes a "Área Química" conforme Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação.
Considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.56;
Resolve:
Art. 1º - Deverão registrar-se nos Conselhos Regionais de Química os diplomados em Tecnologia Sanitária ou equivalente, egressos de cursos oficialmente reconhecidos.
Art. 2º - Os profissionais a que se refere o artigo anterior serão registrados pelo título do diploma, cadastro 02, currículo de natureza "Química Tecnológica", com atribuições restritas à sua área de especificialização, a serem definidas conforme o art. 8º da R. N. nº 36;
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Secretário
SIGURD WALTER BACH
Presidente
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD