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Jurisprudência - Conselho Regional de Química - IV Região

Jurisprudência 

 


Tratamento de Água

Esta página foi produzida pelo Departamento Jurídico do CRQ-IV

MUNICÍPIO DE RINCÃO/SP

(Proc. nº 5003698-13.2019.4.03.6120/SP) Em decisão monocrática de 27/04/2022, o relator da 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a legalidade da multa aplicada ao Município de Rincão/SP, pela ausência de profissional da química habilitado, quando da captação, tratamento e distribuição de água, salientando que referida atividade é essencial à boa qualidade de vida de todos os cidadãos e básica da área da química, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877, de 07/04/1981. Clique aqui para obter cópia da Decisão.

 

MUNICÍPIO DE JACI/SP

(Proc. nº 0035037-54.2014.4.03.9999/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão publicado em 16/02/2022, ratificou a legalidade da multa aplicada à Munícipio, que na qualidade de órgão responsável pelo sistema de captação, tratamento e distribuição de água, deixa de adotar medidas para a execução de um efetivo e prévio tratamento da água fornecida à população, em face da ausência de químico, devidamente habilitado como responsável técnico no tratamento da água da cidade. O MM. Relator ressaltou ainda que: “(...) Sem a utilização de profissionais dessa área não tem a apelante condições de exercer com segurança e qualidade a atividade de fornecer água potável à sua população”. Clique aqui para obter cópia do acórdão.

 

COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SÃO PAULO

(Proc. nº 5020016-97.2020.4.03.6100/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Decisão de 26/11/2021, ratificou o entendimento de que: “O tratamento de água para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, é atividade básica da área da química, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto 85.877/1981.” Clique aqui para obter cópia da decisão.

PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA/SP

(Proc. nº 0004626-33.2015.4.03.6106/SP) Em decisão de 20/05/2019, a 6ª Turma do E. TRF da 3ª Região, considerou que a jurisprudência é uníssona ao considerar obrigatória a contratação de profissional da área química para atuar como responsável técnico pelo serviço de tratamento de água, decidindo assim pela legalidade da multa imposta ao Município de Cosmorama pela ausência de referido profissional. Clique aqui para obter cópia da decisão.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI/SP

(Proc. nº 0003667-94.2003.4.03.6102) Em decisão de 20/07/2018, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região, decidiu pela legalidade da multa imposta ao Município de Pirangi pela ausência de profissional da química, apto a responsabilizar-se pelo tratamento de água servida à população. O relator esclareceu na decisão que em que pese a municipalidade não ter atividade básica na área da química, em razão da relevância do serviço e da complexibilidade do processo de tratamento de água potável a ser consumida pela comunidade local, necessária se faz a presença do profissional químico habilitado e registrado no Conselho Regional de Química, ou seja, em outras palavras, o município responsável pelo abastecimento local de água deve manter profissional da química no seu quadro funcional. Clique aqui para obter cópia da decisão.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP

(Proc. nº 0013288-76.2007.4.03.6102) O Egrégio TRF da 3ª Região, em julgamento de 03/12/2015, decidiu pela legalidade da multa imposta ao Município de Guatapará pela ausência de profissional da química, apto a responsabilizar-se pela atividade de tratamento de água que é servida à população local. Salientou na decisão que o tratamento de água, para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, é atividade básica da área da química, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/8, havendo portanto, a necessidade de um profissional da química como responsável técnico. Clique aqui para obter cópia da decisão.

SABESP

O Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em 20/10/2014, julgou duas ações judiciais a favor do CRQ-IV contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, que de longa data se resistia possuir registro no CRQ (por manter registro no CREA) e formalizar a anotação da responsabilidade técnica por todas as suas unidades que empreendem atividades de tratamento de água e esgoto. Maiores informações sobre a demanda vide matéria no Informativo jan/fev – 2015 – clique aqui.

(1990.61.00.002251-7/SP) – O TRF da 3ª. Região, em julgamento ao recurso interposto pelo CRQ-IV, por unanimidade declarou a obrigatoriedade da SABESP possuir registro no CRQ-IV, revelando-se “incompetente o registro da empresa no Conselho profissional anterior (CREA), uma vez que se mostra devido o registro apenas no Conselho Regional de Química, consoante o art. 1º. Da lei nº 6.839/90”. Segundo o voto da Exma Desembargadora Relatora, o conjunto normativo e as atividades desempenhadas pela empresa enquanto concessionária de serviços sanitários desempenha atividade básica na área química, na medida em que tem como objetivo principal o tratamento de água e esgoto sanitário, evidenciando, inclusive, a necessidade de responsável técnico químico pelas suas atividades.

Acórdão do TRF 3ª. Região – Clique aqui

(2003.61.00.037976-3/SP) – O TRF da 3ª. Região , em julgamento ao recurso interposto pelo CRQ-IV, por unanimidade declarou a obrigatoriedade da SABESP manter profissional da química como responsável técnico por unidade que explore serviços de tratamento de água e esgoto, devendo, inclusive, recolher taxa de ART aos cofres do CRQ.

Acórdão do TRF 3ª. Região – Clique aqui

PREFEITURA MUNICIPAL NOVA INDEPENDÊNCIA/SP

(0004445-09.2011.8.26.0024) – Acão Civil Pública – Ministério Público do Estado de São Paulo X Município de Nova Independência – sentença transitada em julgado em 26/09/2013.

O CRQ-IV propôs representação contra a Municipalidade a fim de que contratasse profissional da química como responsável técnico pelo serviço de tratamento de água do município. O MPE teve de ingressar com a Ação Civil Pública contra o Município para obrigar o intento, tendo o Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Andradina, brilhantemente, em sua sentença decidido que a Constituição “assegura a todos os direitos relativos à saúde e à dignidade humana, a disponibilidade de água potável e o recebimento desse serviço público de forma eficiente e saudável integram aqueles direitos de todos”. Segundo o Magistrado, o Doutor Douglas Borges da Silva, “embora o direito específico à agua potável não esteja expressamente discriminado no texto constitucional , esse direito decorre da própria dignidade da pessoa humana (...) não podendo imaginar vida saudável de determinada pessoa se não tiver acesso à àgua em desacordo aos padrões de potabilidade fixados pela legislação em vigor”. Diante disso julgou a obrigatoriedade do Município contratar profissional da Química devidamente habilitado como responsável técnico pela captação, tratamento, controle de qualidade e distribuição de agua para consumo humano.

Sentença – Clique aqui

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP

(2008.03.99.035180-1/SP) – O TRF da 3ª. Região, em 27/09/2012, julgou improcedente o recurso da Prefeitura, obrigando-a manter profissional da química como responsável técnico uma vez que a atividade básica de tratamento de água e esgoto requer conhecimentos técnicos privativos da área química.

Acórdão do TRF 3ª. Região – Clique aqui

SANESUL – NOVA ANDRADINA/MS

(Proc. nº 0045328-36.2002.4.03.9999) – Em 09/02/2011, o TRF da 3ª Região, em julgamento do recurso de apelação interposto pela empresa acima, decidiu que a sua atividade precípua, serviço de tratamento de água que abastece o Município de Nova Andradina/MS, está sujeita à fiscalização do CRQ, devendo possuir registro e manter profissional da Química como responsável técnico, independentemente de ser “filial” ou não.

Clique aqui para obter cópia da decisão.

Clique aqui para ler matéria publicada no Informativo CRQ-IV jan/fev 2011.

SANESUL/MS

(Proc. nº 0001108-93.2005.4.03.6006/MS) – Em 25/03/2010, o TRF da 3ª Região, em julgamento ao recurso de apelação interposto pelo CRQ-XX, decidiu que a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A – Sanesul – tem sua atividade básica enquadrada à Química, porquanto que planeja, executa e administra os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário. Ainda, por serem tais atividades eminentemente químicas, o Tribunal julgou que o registro anterior no CREA não afasta a obrigatoriedade de registro no CRQ.

Acórdão do TRF 3ª Região – Clique aqui

RIBEIRÃO DO PÂNTANO EMPRESA DE SANEAMENTO TUIUTI

(2004.61.23.001956-6/SP) – O TRF da 3ª. Região, em 10/06/2010, julgou que o tratamento de água para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias é atividade básica da área da química, havendo a necessidade da existência de um profissional da química como responsável técnico .

Acórdão do TRF 3ª. Região – Clique aqui

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA/SP

(Proc. nº 2003.61.20.006164-3/SP) - Em 21/10/2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o mérito do recurso da Prefeitura, entendendo que, pelas vistorias realizadas pela fiscalização do CRQ-IV a Municipalidade apenas adicionava hipoclorito de sódio para desinfecção de água mantida nos reservatórios por meio de dosadores, “(...) medida que não garante a qualidade de água distribuída à população”, tendo concluído que “no tratamento de água para fins potáveis ocorrem operações unitárias e reações químicas controladas, conforme Parecer Técnico acostado aos autos, havendo necessidade de um profissional da química como responsável técnico, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/81”. Portanto, o TRF 3ª Região manteve a decisão da 1ª Vara Federal de Araraquara, que, em 31/03/2004, fundamentou “(...) que a água adequadamente tratada é sinônimo de saúde, de prevenção de doença (...). Não se pode entregar tais atividades a aventureiros e a despreparados. É caso de saúde pública, cabendo aos entes públicos darem à questão o tratamento adequado e sério.”

Decisão de 1ª instância – Clique aqui

Acórdão do TRF 3ª Região – Clique aqui

Clique aqui para ler matéria publicada no Informativo CRQ-IV mar/abr 2010

PREFEITURA MUNICIPAL DE IMAURI/SC

(Proc. nº 2002.04.01.016510-9/SC) - Em 11/03/2009, o TRF 4ª Região julgou o recurso da Prefeitura contra o CRQ-XIII, quando concluiu que “(...) por se tratar de tratamento de água, a ser distribuída à população, e tendo em vista que esse tipo de tratamento exige amplo conhecimento de Química, a contratação de um profissional da área se torna de suma importância, a fim de que não ocorram prejuízos à saúde da comunidade.”

Acórdão do TRF 4ª Região – Clique aqui

SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO/PR

(Proc. nº 2007.70.99.005512-4) - Em 10/02/2009, o CRQ-IX obteve decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de recurso, na qual a 3ª Turma daquele Tribunal declarou ser obrigatório o registro de serviço de água e esgoto municipal perante o Conselho Regional de Química, bem como a manutenção de profissional químico como responsável técnico pelo tratamento de água para consumo humano.

Acórdão do TRF 4ª Região – Clique aqui

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL/SP

(Proc. nº 2006.03.99.015100-1/SP) – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 21/02/2008, julgou recurso da Prefeitura de Pontal, aduzindo que “o tratamento de água para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas (...) é atividade básica da área da química”. Portanto, confirmando a decisão de primeira instância, a Terceira Turma do TRF 3ª Região concluiu que “há necessidade de um profissional da química como responsável técnico pela atividade desenvolvida pela embargante, ante a ocorrência de operações unitárias e reações químicas controladas no tratamento de água fornecida à população”.

Acórdão do TRF 3ª Região – Clique aqui

PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT/SP

(91.03.024676-0 AC 53158) - O TRF da 3ª. Região, em 29/03/2007, em julgamento à Remessa Oficial, determinou que a Municipalidade mantenha registro no CRQ, denotando a importância do profissional da química como responsável técnico para acompanhar o serviço de tratamento de água que abastece a cidade, portanto, sendo legítima a multa aplicada pelo CRQ.

Acórdão do TRF 3ª. Região – Clique aqui

PREFEITURA MUNICIPAL DE ELISIÁRIO/SP

(Proc. nº 2002.03.99.038979-6) - Acórdão proferido pelo TRF 3ª Região em 15/03/2006 - Multa por falta de indicação de profissional da Química como Responsável Técnico para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Elisiário/SP. O Tribunal afastou a alegação da Prefeitura no sentido de que a contratação de profissional da área de farmácia para controle das águas de consumo humano supriria a contratação de químico. Ele reconheceu que há, no presente caso, o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias, motivo pelo qual o tratamento de água é atividade privativa dos profissionais da química, conforme legislação específica, sendo, portanto, indispensável a sua contratação pelo Município.

Acórdão do TRF 3ª Região - Clique aqui

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA/SP

(Proc. nº 2001.61.06.007513-7) – Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região em 14/12/2005 – Multa por falta de indicação de Responsável Técnico na área da química para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Nova Aliança/SP. O Tribunal reconheceu a legalidade da multa imposta pelo CRQ-IV, o atendimento de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Reconheceu, principalmente, que o Município responsável pelo abastecimento de água tratada para consumo humano é obrigado a manter em seus quadros Responsável Técnico habilitado em química e registrado perante o respectivo Conselho profissional.

Acórdão do TRF 3ª Região - Clique aqui

PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAEMBU/SP

(Proc. nº 615/2007) - Em 17/03/2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pacaembu julgou correta a multa aplicada pelo CRQ-IV à Municipalidade por não possuir profissional da Química como responsável técnico pelo tratamento de água da cidade. Fundamentou sua decisão na importância do profissional para o tratamento químico da água potável, por tratar-se de uma questão que “envolve saúde pública”.

Clique aqui para obter a decisão.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA/SP

(Proc. nº 173/2008) - Em 28/05/2009, foi decidido pelo Dr. Tiago Ducatti Lino Machado, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Panorama, a legalidade da multa aplicada à Prefeitura do referido Município pela não contratação e indicação de profissional da Química apto a zelar e responder pelas atividades empreendidas no tratamento da água servida à população local.

Clique aqui para obter a decisão.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE/SP

(Proc. nº 66/2004) - Em 06/03/2009 o Juiz de Direito da Comarca de Dracena - Dr. Fábio José Vasconcelos - julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Prefeitura Municipal de Ouro Verde, enfatizando que é necessária a atuação de profissional da Química no tratamento de água, a fim de "afastar risco de comprometimento da qualidade e segurança do tratamento de água distribuído à população do município".

Clique aqui para obter a decisão.

Clique aqui para ler matéria publicada no Informativo CRQ-IV mar/abr 2009.

(2010.03.99.000754-9/SP) – O TRF da 3ª. Região, em 05/09/2013, julgou improcedente o recurso da Prefeitura, mantendo a íntegra da r. decisão do Juízo da 1ª. Vara de Dracena acima, no sentido de que resta evidente que para a distribuição de água é imprescindível o tratamento químico que deve ser acompanhado por um profissional da química como responsável técnico.

Decisão monocrática do Relator do TRF 3ª. Região – Clique aqui

SEÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA/SP

(Proc. nº 92.03.083539-3/SP) – A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 09/02/1998, negou provimento à remessa obrigatória do processo, confirmando o que já havia sido decidido em primeiro grau. A Exma. Dra. Marli Ferreira – relatora do processo – bem fundamentou seu voto quando declarou “o serviço de tratamento de água e esgoto daquela cidade não possui em seus quadros, profissional da química, o que não se justifica, ante a gravidade das conseqüências que poderão advir". Ainda advertiu sobre a situação do local aduzindo que “a Prefeitura Municipal de Serra Negra não atentou sequer para o fato de, sendo essa uma estância turística, há superpopulação durante os períodos de férias”.

Acórdão do TRF 3ª Região - Clique aqui


O CRQ-IV possui outras decisões judiciais sobre esta atividade química no abastecimento público. Caso necessite, solicite-as ao Departamento Jurídico do Conselho.

Atualizado em junho de 2019



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