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Como é comum a todas as profissões regulamentadas, os profissionais da química também têm seu Código de Ética. O Código está contido na Resolução Ordinária 927/70, do Conselho Federal de Química. Sua conceituação geral e diretrizes são as seguintes:
CONCEITUAÇÃO GERAL
É fundamental que o serviço profissional seja prestado de modo fiel e honesto, tanto para os interessados como para a coletividade, e que venha contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento dos trabalhos da Química, nos seus aspectos de pesquisa, controle e engenharia.
A Química é ciência que tende a favorecer o progresso da humanidade, desvendando as leis naturais que regem a transformação da matéria; a tecnologia química, que dela decorre, é a soma de conhecimentos que permite a promoção e o domínio dos fenômenos que obedecem a essas leis, para sistemático usufruto e benefício do Homem.
Esta tecnologia é missão e obra do profissional da química, aqui, agente da coletividade que lhe confiou a execução das relevantes atividades que caracterizam e constituem sua profissão. Cabe-lhe o dever de exercer a profissão com exata compreensão de sua responsabilidade, defendendo os interesses que lhe são confiados, atento aos direitos da coletividade e zelando, pela distinção e prestígio do grupo profissional.
É essencial que zele pelo seu aperfeiçoamento profissional, com espírito crítico em relação aos seus próprios conhecimentos e mente aberta para as realidades da prática tecnológica, que só o íntimo contato com as operações industriais proporciona. Deve aprofundar seus conhecimentos científicos na especialidade, admitindo, estudando e buscando desenvolver novas técnicas, sempre preparado para reformular conceitos estabelecidos, já que química é transformação.
Seu modo de proceder deve visar o desenvolvimento do Brasil, como nação soberana e, frente aos colegas e contratantes de seus serviços, considerá-los como semelhantes a si próprios.
Esse trabalho que proporciona ao profissional da química certos privilégios, exige, com maior razão para o exercício do seu mister, uma conduta moral e ética que satisfaça ao mais alto padrão de dignidade, e equilíbrio e consciência como indivíduo e como integrante do grupo profissional.
DIRETRIZES
I - O profissional da química deve
instruir-se permanentemente;
impulsionar a difusão da tecnologia;
apoiar as associações científicas e de classe;
proceder com dignidade e distinção;
ajudar a coletividade na compreensão justa dos assuntos técnicos de interesse público;
manter elevado o prestígio de sua profissão;
manter o sigilo profissional;
examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função que pleiteie ou aceite;
manter contato direto com a unidade fabril sob sua responsabilidade;
estimular os jovens profissionais.
II - O profissional da química não deve
aceitar interferência na atividade de colega, sem antes preveni-lo;
usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;
cometer, nem contribuir para que se cometa injustiça contra colega ou subordinado;
aceitar acumulação de atividades remuneradas que, em virtude do mercado de trabalho profissional, venha em prejuízo de oportunidades dos jovens colegas ou dos colegas em desemprego;
efetuar o acobertamento profissional ou aceitar qualquer forma que o permita;
praticar concorrência desleal aos colegas;
empregar qualificação indevida para si ou para outrem;
ser conivente, de qualquer forma, com o exercício ilegal da profissão; usufruir concepção ou estudo alheios sem fazer referência ao autor;
usufruir planos ou projetos de outrem, sem autorização;
procurar atingir qualquer posição agindo deslealmente;
divulgar informações sobre trabalhos ou estudos do contratante do seu serviço a menos que autorizado por ele.
III - O Profissional em exercício
1 - Quanto à responsabilidade técnica
1.1- A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade profissional;
2- Quanto à atuação profissional
2.1. - Deve ser efetivo o exercício da atividade profissional, de acordo com o contrato de trabalho.
2.2. - É vedado atividade profissional em empresa sujeita à fiscalização por parte do órgão Técnico oficial, junto ao qual o profissional esteja em efetivo exercício remunerado.
2.3. - Não deve prevalecer-se de sua condição de representante de firma fornecedora ou consumidora, para obter serviço profissional.
2.4. - Não deve prevalecer-se de sua posição junto ao contratante de seus serviços para forçá-lo a adquirir produtos de empresa com que possua ligação comercial.
2.5. - Deve exigir de seu contratante o cumprimento de suas recomendações técnicas, mormente quando estas, envolverem problemas de segurança, saúde ou defesa da economia popular.
3- Quanto à remuneração
3.1. - Não pode aceitar remuneração inferior àquela definida em lei ou em termos que dela decorram.
3.2. - Não deve aceitar remuneração inferior à estipulada pelos órgãos de classe.
4 - Na qualidade de colega
4.1. - Não deve ofertar prestação de serviço idêntico por remuneração inferior a que está sendo paga ao colega na empresa, e da qual tenha prévio conhecimento.
4.2. -Não deve recusar contato com jovem profissional ou colega que está em busca de encaminhamento para emprego ou orientação técnica.
4.3. - Deve colaborar espontaneamente com a ação fiscalizadora dos Conselhos de Química.
5 - Na qualidade de prestador de serviço profissional
5.1. - Não deve divulgar ou utilizar com outro cliente concomitantemente, detalhes originais de seu contratante, sem autorização do mesmo.
5.2.- Na vigência do contrato de trabalho não deve divulgar dados caracterizados como confidenciais pelo contratante de seu serviço ou de pesquisa que o mesmo realiza a menos que autorizado.
5.3. - Deve informar ao seu contratante qualquer ligação ou interesse comercial que possua e que possa influir no serviço que presta.
5.4. - Não deve aceitar, de terceiros, comissão, desconto ou outra vantagem, direta ou indireta, relacionada com a atividade que está prestando ao seu contratante.
6- Como membro da coletividade
O profissional, como cidadão ou técnico, não deve:
6.1.- apresentar, como seu, currículo ou título que não seja verdadeiro;
6.2.- recusar-se a opinar em matéria de sua especialidade, quando se tratar de assunto de interesse da coletividade;
6.3.- criticar, em forma injuriosa, qualquer outro profissional.
IV - Sanções aplicáveis
Contra as faltas cometidas no exercício profissional, poderão ser aplicadas, pelos Conselhos Regionais de Química, da Jurisdição, advertências em seus vários graus e, nos casos de improbidade, suspensões do exercício profissional, variáveis entre um mês e um ano, assegurando-se sempre pleno direito de defesa. Das sanções caberá recurso ao Conselho Federal de Química, que expedirá as normas processuais cabíveis.
Peter Löwenberg - Presidente
Gastão Vitor Casper - Secretário
Publicado no D.O.U. de 27.11.1970
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