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Jul/Ago 2010 

 


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Resolução do CFF é invalidada
Autor(a): Catia Stellio Sashida


Em 18/12/2009, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou favoravelmente ao Conselho Federal de Química (Acórdão publicado em 26/03/2010) ação judicial que moveu contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF), ajuizada em 1993, que tinha o objetivo de anular a Resolução 236/92. A resolução normatizou como privativas dos farmacêuticos diversas atribuições profissionais às quais o profissional da química sempre teve competência legal e curricular para também exercer. 

A decisão julgou ilegal a referida resolução pelo fato de o CFF ter ultrapassado o seu limite legal regulamentar (previsto na legislação dos farmacêuticos - Lei nº 3.820/60 e Decreto nº 85.878/81). As resoluções, como atos infralegais que são, jamais podem contrariar as leis.

A Resolução 236/92 impôs de forma genérica e abrangente diversas atribuições aos farmacêuticos (muitas em caráter privativo) em prejuízo dos químicos. A fim de exemplificar, veja no quadro abaixo algumas das atribuições previstas na citada resolução.

1. Desempenho de atividade de direção, assessoramento e
responsabilidade técnica de:

1.1 Estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos:

a) Destinados à higiene de ambiente, inseticidas, raticidas, antissépticos, desinfetantes e reagentes para fins analíticos;

b) Cosméticos sem indicação terapêutica, dietéticos e alimentares.

2. Desempenho de atividade privativa de responsabilidade técnica, assistência e direção de:

2.1 Estabelecimentos industriais em que se fabriquem:

a) Produtos cuja composição, fórmula e posologia para uso humano não constam da Farmacopéia Brasileira e seu controle;

b) Insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica.

3. Desempenho de atividade de direção, de responsabilidade técnica e funções especializadas exercidas em:

3.1 Estabelecimentos industriais:

a) Em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados as diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;

3.2 Estabelecimentos:

a) De fabricação e controle de produtos bromatológicos;

b) Onde se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico ou químicolegista;

c) Onde se pratiquem exames de caráter biológico, microbiológico e sanitário;

d) Órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde ou seus Departamentos especializados.

Ora, qualquer produto ou insumo inserido nesta ampla conceituação são produzidos industrialmente e envolvem a indústria química ou mesmo químicos neste labor, inclusive para o controle destes insumos e produtos.

Histórico –  Esta resolução  hiperdimensionou a habilitação dos farmacêuticos em prejuízo dos químicos, ferindo as legislações dos químicos (Lei nº 2.800/56; Decreto nº 85.877/81 e artigos 334 e 335 da CLT) bem como extrapolou a própria legislação dos farmacêuticos. E neste sentido também decidiu, em 24/08/98, o Juízo  da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou procedente a ação proposta pelo CFQ  “(...) para anular a Resolução nº 236/92, do Conselho Federal de Farmácia”, que na mesma ocasião concedeu tutela cautelar (espécie de liminar) para que a Resolução desde aquela data não fosse aplicada até o julgamento final da ação.

Importante destacar que a Procuradoria da República do Ministério Público Federal do Distrito Federal, em parecer emitido nesta ação, foi totalmente favorável as razões do CFQ, tendo consignado que “(...) muitas das atribuições conferidas, pela Resolução impugnada, aos profissionais de farmácia, conflitam com atribuições próprias dos químicos. Logo, somente poderiam ser estabelecidas mediante acordo prévio entre as duas entidades, a fim de evitar o conflito de atribuições(...)”, por tal motivo concluiu que o CFF “(...) ao expedir a Resolução 236/92, extrapolou os limites de regulamentação que por lei lhe foram conferidos, o que torna esse Ato maculado pelo vício da ilegalidade e sem qualquer validade no mundo jurídico.”

Conclusão – O CFF não recorreu da decisão, portanto, transitada em julgado, produzindo amplos efeitos e valendo como se lei fosse, não podendo ser modificada, nem por outra Resolução do CFF, que venha ferir os direitos nesta ação consagrados ao Sistema CFQ/CRQ’S, sob pena de o fazendo, infringir não somente esta decisão judicial, mas os princípios da legalidade e do livre exercício profissional assegurado aos químicos pela nossa Constituição Federal.
Em 18/05/10, o CFF peticionou no processo judicial requerendo a baixa dos autos pela perda do objeto da ação com argumento de que “(...) a resolução questionada foi revogada(...)”. Porém, em pesquisa no site do CFF, a dita Resolução encontra-se disponível sem nenhuma menção de que tenha sido revogada. Portanto, todos devem ficar atentos, caso algumas resoluções posteriores do CFF contenham normatizações, ainda que com redações diferentes, mas que venham a lesar atribuições dos químicos, a essência do mérito transitado em julgado nesta ação continua valendo para resguardar os direitos dos químicos.

Clique aqui para obter cópia dos documentos citados neste artigo.

Catia Sashida é gerente do
Departamento Jurídico
do CRQ-IV. Contatos pelo e-mail juridico@crq4.org.br.


 


 





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