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Mai/Jun 2004 

 


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Reforçada exigência de Profissional da Química no tratamento de água


Está em vigor desde o dia 25 de março deste ano a Portaria nº 518, do Ministério da Saúde, que estabeleceu os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água, seu padrão de potabilidade e definiu uma nova Norma de Qualidade da Água para o Consumo Humano. A portaria, que revoga a Portaria nº 1469 de 29/12/00, estabelece um rol de exigências técnicas tão amplo e detalhado que seu cumprimento só será possível se as entidades públicas e privadas que atuam na captação, tratamento e distribuição tiverem profissionais da química em seus quadros funcionais. A portaria, portanto, reforça os dispositivos legais que reservam privativamente a esses profissionais o exercício de todas as atividades relacionadas ao tratamento de água.

Tendo em vista que diversas prefeituras e até mesmo empresas privadas resistem em manter profissionais da química em tais atividades, limitando o controle à análises que por si só não garantem a qualidade da água que é servida à população, o CRQ-IV, assim que tomou conhecimento da nova portaria, elaborou um parecer técnico e já o está enviando a todas as prefeituras de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Em linhas gerais, o texto, que está assinado pelo engenheiro químico e diretor executivo da entidade, José Glauco Grandi, explica de forma didática os conceitos técnicos delineados na Norma elaborada pelo Ministério da Saúde. O texto salienta que água nunca é encontrada na natureza em estado de absoluta pureza e que submetê-la a processos químicos, controlados por profissionais habilitados, é necessário para torná-la potável. Alerta que a realização de simples análises periódicas não são suficientes para garantir o controle de qualidade. Informa que o CRQ-IV, dentro do que determina a Portaria, reforçará a fiscalização para verificar se a Norma de Qualidade está sendo cumprida e, finalmente, coloca o Conselho à disposição para auxiliar as Prefeituras em todas as questões que envolvam a participação dos profissionais da química nessa área.

A Norma introduzida pela Portaria nº 518 define deveres e responsabilidades a serem assumidos pelos órgãos da saúde (Federal, estaduais e municipais) e também por todos aqueles que se dispuserem a atuar no abastecimento de água. Enquadram-se nesta definição:

As atividades das estações de tratamento de água e/ou postos de cloração e/ou fluoretação e sua distribuição canalizada à população realizadas pelo poder público ou por empresas concessionárias ou permissionárias;

Solução alternativa de abastecimento que são as demais modalidades de abastecimento coletivo, o que inclui fontes, poços comunitários, instalações condominiais, distribuição por carros-pipa etc.

Norma x Legislação

O parecer elaborado pelo CRQ-IV estabelece uma relação entre as exigências da Norma e a legislação que regulamenta o exercício profissional na área da química. Confira algumas delas:

O artigo 21 da Norma diz que o sistema de abastecimento de água deve contar com responsável técnico devidamente habilitado.

De acordo com o artigo 2º (inciso III) do Decreto nº 85.877/81, esta é uma atividade privativa dos profissionais da química. Os encarregados do sistema de abastecimento de água devem submeter ao Conselho Regional de Química a indicação do profissional escolhido para assumir a responsabilidade técnica.

Os responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento devem exercer o controle de qualidade da água (artigo 8º da Norma). Esse controle deve ser efetivo na captação da água, no decorrer do tratamento químico e nos pontos de distribuição. No capítulo IV é estabelecida a freqüência de execução das análises.

De acordo com os artigos 1º (incisos IV e VII) e 2º (incisos III e IV), do Decreto nº 85.877/81, essas atividades também são privativas dos profissionais da química. Os responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento devem comprovar perante os CRQs que trabalhos dessa natureza são desenvolvidos por profissionais devidamente habilitados, conforme exige o artigo 27 da Lei 2.800/56.

O parágrafo único do artigo 8º da Norma diz que a responsabilidade pelo controle de qualidade da água passará para empresa concessionária ou permissionária do serviço público.

Conforme estabelece o artigo 1º (incisos IV e VII) do Decreto nº 85.877/81, a concessionária ou permissionária deverá contar com profissional da química devidamente habilitado para conduzir e controlar o tratamento de água. Nas licitações para contratação de empresas para tal fim, deverá ser exigido pela administração pública que as empresas candidatas comprovem registro nos CRQs e indiquem o(s) profissional(is) que irão atuar na operação e controle do tratamento da água. Nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o CRQ-IV está disposto a prestar assistência à administração pública no sentido de avaliar as atribuições do corpo técnico indicado pelas participantes das licitações.

No caso dos sistemas de solução alternativa de abastecimento de água, a Norma prevê que os seus responsáveis devem exercer o controle de qualidade da água.

O controle de qualidade deve ser efetivo e contínuo a fim de garantir que a água para consumo humano atenda a todos os requisitos de potabilidade. Para tanto, é necessário que a responsabilidade técnica pela empresa que se propuser a manter uma solução alternativa de abastecimento seja exercida por um profissional da química habilitado, conforme estabelecem o artigo 1º (inciso IV) e 2º (inciso IV) do Decreto 85.877/81. Para atender plenamente a Portaria, as Prefeituras deverão exigir certificado de regularidade nos CRQs entre os documentos necessários para autorização de condomínios que captarão por conta própria água para distribuição entre os moradores. A garantia da água captada somente poderá ser assegurada por um profissional da química habilitado.

O documento encaminhado pelo CRQ-IV às prefeituras também chama atenção sobre a necessidade de as autoridades responsáveis pela saúde pública estarem preparadas para auditar os trabalhos feitos pelas empresas que assumirem a tarefa de distribuir água para a população. O parecer destaca que o artigo 7º da Norma prevê que as secretarias municipais de saúde deverão, entre outros pontos: exercer a vigilância da qualidade da água, sistematizar e interpretar os dados gerados pela operadora do sistema ou pela solução alternativa, auditar o controle de qualidade da água produzida e distribuída, assim como as práticas operacionais adotadas, estabelecer referências laboratoriais municipais para dar suporte às ações de vigilância de qualidade etc.

Para que possam cumprir tais exigências, será necessário que as secretarias de saúde tenham em seu corpo técnico profissionais da química, sem os quais será impossível estabelecer as referências laboratoriais que servirão de base para as auditorias exigidas pela Norma. A formação em química é necessária, também, para que seja feita auditoria nas práticas operacionais empregadas, pois para realizar tal tra- balho são necessários conhecimentos técnicos. Da mesma forma, para auditar a qualidade final da água não basta comparar os resultados das análises com os padrões estipulados, mas sim possuir conhecimentos da metodologia e das técnicas analíticas utilizadas no controle de qualidade.

O prazo para adequação das empresas e prefeituras à Portaria 518 é de 12 meses. Segundo explicou o gerente de Fiscalização do CRQ-IV, Wagner Contrera Lopes, até lá os fiscais reforçarão o trabalho de orientação, sem, contudo, fazer vistas grossas às irregularidades, uma vez que a Portaria somente reforçou exigências previstas na Lei 2.800/56 e no Decreto 85.877/81. Encerrado o prazo de adequação, o CRQ-IV, além de aplicar as autuações previstas na legislação, denunciará os infratores ao Ministério Público.

Clique aqui para obter cópia do parecer técnico elaborado pelo Conselho.

Clique aqui para obter cópia da Portaria nº 518, do Ministério da Saúde.




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